Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.575, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Anexo XLI da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DA REDE BRASILEIRA DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE

Art. 1º Esta Portaria altera o Anexo XIV da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS.

Art. 2º Fica instituída a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde-REBRATS, de natureza colaborativa, no âmbito da Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único A REBRATS é uma rede constituída pelos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde - NATS, que tenham entre suas finalidades a Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS.

Art. 3º O Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde é a estrutura que reúne, dentro de uma instituição pública ou privada sem fins lucrativos, recursos e profissionais com competência técnica para desenvolver, promover e executar a ATS.

Parágrafo único. Para integrar a REBRATS os Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde - NATS devem desenvolver, dentre outras, as seguintes atividades:

I - promoção de ações voltadas a capacitação técnica de instituições para inserção na REBRATS;

II - fomento à formação de discentes para atuarem em atividades de ensino e pesquisa voltadas à avaliação de tecnologias em saúde;

III - desenvolvimento de ações para a educação permanente e capacitação de profissionais e técnicos na área de saúde para elaboração de estudos de ATS;

IV - incentivo e produção de pesquisas, estudos e revisões sistemáticas voltados ao uso da evidência científica na tomada de decisão;

V - participação na revisão de diretrizes clínicas, em consonância com as necessidades do SUS;

VI - promoção de avaliação de tecnologias em saúde nos serviços de saúde; e

VII - fomento da articulação entre ensino e serviço na área de avaliação de tecnologias em saúde e saúde baseada em evidências.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, a Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS é o processo contínuo de análise e síntese dos benefícios para a saúde e das consequências econômicas e sociais do emprego das tecnologias em saúde, observado os seguintes aspectos:

I - segurança;

II - acurácia;

III - eficácia;

IV - efetividade;

V - equidade;

VI - impactos éticos, culturais e ambientais;

VII - custos;

VIII - custo-efetividade; e

IX - impacto orçamentário.

Art. 5º São objetivos da REBRATS:

I - produzir e disseminar estudos e pesquisas prioritárias no campo de ATS;

II - padronizar metodologias;

III - promover capacitação profissional na área; e

IV - estabelecer mecanismos para monitoramento de tecnologias novas e emergentes.

Parágrafo único. Para a execução de seus objetivos, a REBRATS observará os princípios da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde - PNGTS, observadas as seguintes diretrizes:

I - a maximização dos benefícios de saúde a serem obtidos com os recursos disponíveis, assegurando o acesso da população a tecnologias efetivas e seguras e em condições de equidade;

II - a busca por qualidade e excelência em ATS no SUS, por meio da conexão entre pesquisa, política e gestão, observada a transparência, independência e rigor metodológico; e

III - a disseminação do conhecimento de forma contínua aos profissionais de saúde e à população.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR E DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA REBRATS

Seção I

Da Comitê Gestor

Art. 6º A REBRATS contará com:

I - Comitê Gestor; e

II - Secretaria-Executiva.

Art. 7º O Comitê Gestor da REBRATS é órgão de assessoramento da REBRATS destinado a:

I - estabelecer eixos prioritários relacionados à ATS, que apoiem a implementação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde;

II - elaborar propostas de ações e atividades da REBRATS;

III - estimular a integração dos NATS da REBRATS;

IV - elaborar o plano de trabalho anual da REBRATS, considerando as disparidades regionais;

V - fomentar a produção, a disseminação e o uso de ATS no âmbito do SUS e da saúde suplementar;

VI - elaborar as normas de organização e funcionamento da REBRATS; e

VII- elaborar seu regimento interno.

Art. 8º O Comitê Gestor da REBRATS será composto por:

I - três representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, sendo:

a) um representante do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde;

b) um representante do Departamento de Ciência e Tecnologia; e

c) um representante do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

II - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

III - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde;

V- um representante do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento da Secretaria-Executiva; e

VI - cinco representantes de Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde, sendo preferencialmente um de cada região geográfica do País.

§ 1º A coordenação do Comitê Gestor será exercida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde.

§ 2º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 4º Os membros dos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde serão escolhidos mediante processo eletivo, que será promovido pela secretaria-executiva da REBRATS.

§ 5º Os membros do Comitê Gestor de que trata o caput serão designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.

§ 6º Os membros do Comitê Gestor terão mandato de dois anos, permitida a recondução e a destituição, a qualquer tempo, a critério da autoridade titular da indicação nos casos previstos nos incisos I a V do caput.

§ 7º O regimento interno do Comitê Gestor disporá sobre as formas de destituição e substituição dos membros previstos no inciso VI do caput.

Art. 9º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, de acordo com calendário previamente por ele aprovado.

§ 1º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convocar reunião extraordinária, para tratar de tema específico, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer de seus membros, condicionada sua realização à aprovação de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 2º A reunião do Comitê Gestor ocorrerá com a presença de no mínimo 7 (sete) membros.

§ 3º As deliberações do Comitê Gestor serão aprovadas preferencialmente por consenso.

§ 4º Caso não haja consenso, as deliberações do Comitê Gestor serão tomadas pela maioria simples de seus membros.

§ 5º Os membros e convidados do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.

Art. 10. O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à ATS, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.

Seção II

Da Secretaria-Executiva

Art. 11. A Secretaria-Executiva da REBRATS será exercida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde.

Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva:

I - praticar atos de gestão técnica e administrativa necessários ao desenvolvimento e manutenção das atividades da REBRATS;

II - sistematizar as informações relativas às atividades da REBRATS; e

III - manter e atualizar o endereço eletrônico da REBRATS na internet.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A participação dos membros do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 14. As despesas relativas ao funcionamento da REBRATS serão custeados por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.

Art. 15. As normas de organização e funcionamento da REBRATS deverão ser publicadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da instalação do Comitê Gestor.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde