Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita Municípios no Programa "De Volta para Casa"
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, que institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações; e
Considerando o Titulo I, Capítulo III, Seção I da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da regulamentação do Programa "De Volta para Casa", resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Municípios a seguir, descritos no Programa "De Volta Para Casa".
SP | Pacaembu |
PR | Jesuítas |
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Portaria, para formalizar a adesão do Município ao "Programa de Volta para Casa" junto à Secretaria de Atenção Primária à Saúde/Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.