Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece incentivo financeiro para a aquisição de câmaras refrigeradas para as salas de imunização da Rede de Frio.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no Título VII da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta os investimentos em saúde;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 197/Anvisa, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços de vacinação humana;
Considerando a ampliação do calendário básico de vacinação nos últimos seis anos, com a inclusão de novas vacinas e a decorrente necessidade de fomento e aprimoramento da infraestrutura e das condições de funcionamento da Rede de Frio, em suas diversas instâncias, para garantir a qualidade dos imunobiológicos ofertados à população e a execução da Política Nacional de Imunizações dentro do padrão de qualidade e segurança do Sistema Único de Saúde - SUS; e
Considerando a pactuação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no dia 29 de agosto de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros de investimento, pelo Ministério da Saúde, para fomento e aprimoramento das salas de imunização, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Os recursos do incentivo financeiro de que trata o caput serão repassados na modalidade fundo a fundo, em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal ou Municipais, por meio do Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde, no Grupo de Vigilância em Saúde, no montante total de R$ 44.269.225,00 (quarenta e quatro milhões duzentos e sessenta e nove mil e duzentos e vinte e cinco reais), nos termos previstos no art. 4°.
CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS REFRIGERADAS
Art. 2º A câmara refrigerada a ser adquirida com o incentivo financeiro de que trata esta Portaria deverá observar as seguintes exigências:
I - ter especificação técnica compatível com a demanda de armazenamento da unidade beneficiada, conforme Anexo II;
II - dispor de recurso de segurança com autonomia para o suprimento emergencial de energia elétrica, nos casos de falta ou falha do fornecimento de energia elétrica, por no mínimo 12 (doze) horas ou até a garantia da plena execução do Plano de Contingência Local; e
III- estar prevista na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS - RENEM.
Art. 3º Compete ao ente federativo beneficiado a manutenção preventiva e corretiva das câmaras refrigeradas adquiridas com os recursos do incentivo financeiro de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS SALAS DE IMUNIZAÇÃO BENEFICIADAS
Art. 4º As Comissões lntergestores Bipartite - CIB e o Colegiado de Gestão da Saúde do Distrito Federal pactuarão em qual Fundo de Saúde, estadual, municipal ou do Distrito Federal, acontecerá a transferência do recurso e quais os municípios que terão salas de imunização beneficiadas com os recursos do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, observados os limites destinados a cada ente federado definidos no Anexo I e o parâmetro de seleção definido no Anexo II.
Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º:
I - serão elegíveis para o recebimento de câmaras refrigeradas as salas de imunização que cumpram os seguintes requisitos:
a) estar localizada em município com até 100 (cem) mil habitantes, segundo População Residente por Município detalhada no Censo 2010, estimativa 2012, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
b) não estar equipada com câmara refrigerada; e
II - o município a ser beneficiado deverá ter implantado o Sistema de Informação oficial do Ministério da Saúde.
Art. 6º Cada sala de imunização poderá ser beneficiada com apenas 1 (uma) câmara refrigerada adquirida com os recursos do incentivo financeiro de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO
Art. 7º O valor de referência para o cálculo do total do incentivo financeiro por ente federativo de que trata esta Portaria está conforme valor médio das câmaras refrigeradas cotadas no mercado nacional, considerado o maior volume de armazenamento 400 (quatrocentos) litros definido no Anexo II.
Art. 8º O Fundo de Saúde receberá, conforme pactuado na CIB, o montante equivalente ao valor máximo correspondente à(s) câmara(s) indicada(s), respeitado o total por ente federativo definido no Anexo I, considerando:
§ 1º O valor de que trata o caput é variável a depender da demanda de armazenamento do ente a ser beneficiado que incide diretamente no volume do equipamento, conforme definido no Anexo II.
§ 2º As propostas serão submetidas à Secretaria de Vigilância em Saúde -SVS/MS, por meio do Sistema de Propostas do Fundo Nacional de Saúde - SISPROFNS no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 3º A resolução da CIB deverá conter as informações descritas no Anexo III desta Portaria e ser submetida em anexo à proposta de que trata o § 2º.
§ 4º A relação dos entes federativos habilitados ao recebimento dos recursos financeiros de que trata esta Portaria será divulgada por meio de ato o Ministro de Estado da Saúde, publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do último dia do prazo para apresentação das propostas.
Art. 9º Após a aquisição da câmara refrigerada, eventuais recursos remanescentes deverão:
I - ser utilizados para aquisição de mais câmaras refrigeradas, observadas as exigências previstas no Capítulo III;
II - ser utilizados para aquisição de outros equipamentos e materiais permanentes previstos na RENEM, que sejam destinados, preferencialmente, à sala de imunização beneficiada ou, subsidiariamente, a outro estabelecimento do mesmo ente federativo, para as diversas instâncias da Rede de Frio; ou
III - ser utilizados nos termos do art. 659 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 10. Caso o custo final da aquisição da câmara refrigerada seja superior ao valor repassado, a diferença correrá por conta do ente federativo que realizar a aquisição.
Art. 11. Os prazos para execução dos recursos financeiros repassados se darão nos termos do art. 658, § 4º, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO
Art. 12. O monitoramento das ações previstas nesta Portaria será realizado por meio do Formulário de "Monitoramento - Execução dos Recursos Repassados para Rede de Frio" do FormSUS, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o ente federativo responsável pela execução deverá apresentar as seguintes informações comprobatórias:
I - cópia da publicação do Extrato de Contrato para a aquisição das câmaras refrigeradas;
II - declaração de recebimento do equipamento pelo ente beneficiário - Anexo IV; e
III - demais exigências previstas no referido Formulário.
§ 2º O envio das informações de que trata o caput caberá aos entes federativos beneficiados pela execução dos recursos repassados.
Art. 13. Nos casos em que for verificado o não monitoramento, a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde do Distrito Federal, estaduais ou municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo, nos termos do art. 663, inciso I, da Portaria de Consolidação nº 6 GM/MS, de 2017.
Art. 14. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 15. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017.
Parágrafo único. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20YE.0001- Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças (PO 0002)
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
VALOR TOTAL A SER REPASSADO POR UF
UF | Valor Total |
AC | R$ 450.450,00 |
AL | R$ 1.251.250,00 |
AM | R$ 1.526.525,00 |
AP | R$ 250.250,00 |
BA | R$ 4.004.000,00 |
CE | R$ 2.802.800,00 |
DF | R$ 800.800,00 |
ES | R$ 850.850,00 |
GO | R$ 1.376.375,00 |
MA | R$ 3.078.075,00 |
MG | R$ 4.004.000,00 |
MS | R$ 900.900,00 |
MT | R$ 950.950,00 |
PA | R$ 3.503.500,00 |
PB | R$ 925.925,00 |
PE | R$ 2.827.825,00 |
PI | R$ 975.975,00 |
PR | R$ 2.102.100,00 |
RJ | R$ 1.076.075,00 |
RN | R$ 875.875,00 |
RO | R$ 775.775,00 |
RR | R$ 250.250,00 |
RS | R$ 2.102.100,00 |
SC | R$ 1.476.475,00 |
SE | R$ 750.750,00 |
SP | R$ 4.004.000,00 |
TO | R$ 375.375,00 |
TOTAL | R$ 44.269.225,00 |
---|
ANEXO II
PARÂMETRO DE SELEÇÃO DA CÂMARA REFRIGERADA
A definição do volume da câmara refrigerada deverá ocorrer considerando o número máximo de doses armazenadas por período de maior demanda na sala de imunização beneficiada, independente da referência de cálculo utilizada pelo Ministério da Saúde para definição total destinado por UF (Anexo I):
O valor do incentivo por UF (Anexo I) deverá ser redistribuído de acordo com a câmara selecionada (Tabela 1)
Tabela 1 - Faixa de Variação do Volume das câmaras de investimento
Volume variável de Armazenamento da Câmara Refrigerada: |
200 à 280 L |
300 à 350 L |
400 à 450 L |
ANEXO III
INFORMAÇÃO A SER REPASSADA PELA CIB:
UF | |||
Município contemplado | Número de Câmaras Refrigeradas segundo Capacidade de Armazenamento | ||
200 L | 300 L | 400 L | |
ANEXO IV
Declaração de Recebimento do Equipamento pela Unidade Beneficiada
Declaro para os devidos fins que eu, XXXXXXXXXXXXXX, CPF XXXXXXXXXXXX, residente à XXXXXXXXXXXX Endereço, nº Bairro CEP, cidade - UF, servidor (matrícula nº XXXXXXXXXX) e responsável técnico pela Sala de Imunização da Unidade Básica de Saúde XXXXXXXX, localizada à rua XXXXXXXXX, nº XX, CEP: XXXX, recebi em XX/XX/XXXX (data) uma câmara refrigerada, marca: XXXXXXX, modelo: XXXXXXXXXXXX, nº série XXXXXXXX adquirida pelo gestor por meio do Fornecedor XXXXXXXXXXX.
Assinatura e matrícula do servidor
Local e data.