Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.879, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019

Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2019;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;

Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 03 de outubro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Portaria nº 395, de 14 de março de 2019, que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao SUS no exercício de 2019, para incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 40, § 5º, inciso II da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o Estado, Município ou Distrito Federal descrito no anexo a esta Portaria a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC).

Art. 2º Os recursos tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC), observando o disposto no Capítulo II da Portaria nº 395, de 14 de março de 2019.

Art. 3º Os recursos desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo.

Art. 4º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.fns.saude.gov.br.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em até seis parcelas, em conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.

Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

ANEXO

ENTES HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS FEDERAIS DE EMENDAS PARLAMENTARES DESTINADOS AO INCREMENTO TEMPORÁRIO DO TETO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC

UF MUNICÍPIO ENTIDADE Nº DA PROPOSTA VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) CÓD. EMENDA VALOR POR PARLAMENTAR (R$) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA CNES VALOR
CE MORADA NOVA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MORADA NOVA 36000276940201900 140.000,00 24410001 140.000,00 1030220152E900023 5970369 140.000,00
MG BELO HORIZONTE FUNDO ESTADUAL DE SAUDE 36000277100201900 200.000,00 37140003 200.000,00 1030220152E900031 2143852 200.000,00
PE LAJEDO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000276966201900 150.000,00 10740012 150.000,00 1030220152E900026 6538754 150.000,00
PE RECIFE FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DE PERNAMBUCO 36000276961201900 200.000,00 37670018 200.000,00 1030220152E900020 6471188 200.000,00
PR CIANORTE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000277221201900 99.716,00 28740011 99.716,00 1030220152E900041 2731819 99.716,00
RJ NOVA IGUACU FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000277092201900 384.800,00 28810013 384.800,00 1030220152E903323 6212131 384.800,00
RS PORTO ALEGRE FUNDO ESTADUAL DE SAUDE 36000277231201900 100.000,00 36620009 100.000,00 1030220152E900043 2263890 100.000,00
RS VENANCIO AIRES FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000276902201900 900.000,00 28930007
31730003
32980012
33880009
150.000,00
100.000,00
450.000,00
200.000,00
1030220152E900043
1030220152E900043
1030220152E900043
1030220152E900043
6571360
2236370
6571360
6571360
150.000,00
100.000,00
450.000,00
200.000,00
SP PACAEMBU FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000276861201900 41.000,00 30260016 41.000,00 1030220152E903759 3900541 41.000,00
SP PENAPOLIS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PENAPOLIS 36000276864201900 500.000,00 14100010 500.000,00 1030220152E900035 6482791 500.000,00
SP SAO PAULO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS 36000276938201900 100.000,00 27550010 100.000,00 1030220152E900035 2089696 100.000,00
TOTAL 11 PROPOSTAS 2.815.516,00
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