Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.003, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2019;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;

Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 03 de outubro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Portaria nº 395, de 14 de março de 2019, que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao SUS no exercício de 2019, para incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 40, § 5º, inciso II da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o Estado, Município ou Distrito Federal descrito no anexo a esta Portaria a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC).

Art. 2º Os recursos tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC), observando o disposto no Capítulo II da Portaria nº 395, de 14 de março de 2019.

Art. 3º Os recursos desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo.

Art. 4º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.fns.saude.gov.br.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em até seis parcelas, em conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.

Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

ANEXO

ENTES HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS FEDERAIS DE EMENDAS PARLAMENTARES DESTINADOS AO INCREMENTO TEMPORÁRIO DO TETO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC

UF MUNICÍPIO ENTIDADE Nº DA PROPOSTA VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) CÓD. EMENDA VALOR POR PARLAMENTAR (R$) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA CNES VALOR
PI TERESINA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA 36000265101201900 15.000.000,00 71190008 15.000.000,00 1030220152E900022 3886301 15.000.000,00
RJ RIO DE JANEIRO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE FES 36000265287201900 6.489.000,00 71200004 6.489.000,00 1030220152E900033 3343715 6.489.000,00
RR BOA VISTA FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO RORAIMA 36000282474201900 2.854.890,00 71240002 2.854.890,00 1030220152E900014 3573141 2.854.890,00
SE ARACAJU FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000265013201900 2.390.173,00 71270011 2.390.173,00 1030220152E901853 5451604 2.390.173,00
SE ARACAJU FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000265626201900 939.827,00 71270011 939.827,00 1030220152E901853 0002275 939.827,00
SP SAO PAULO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000282382201900 9.069.886,00 71250002
71250002
71250002
71250002
71250002
71250002
409.521,00
409.521,00
409.521,00
409.521,00
409.521,00
7.022.281,00
1030220152E900035
1030220152E900035
1030220152E900035
1030220152E900035
1030220152E900035
1030220152E900035
2081482
2071568
2083086
2705982
3928721
2090236
409.521,00
409.521,00
409.521,00
409.521,00
409.521,00
7.022.281,00
SP SAO PAULO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000282477201900 1.896.860,00 71280013 1.896.860,00 1030220152E900035 2090236 1.896.860,00
SP SAO PAULO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS 36000266025201900 4.677.572,00 71250003 4.677.572,00 1030220152E903928 3297519 4.677.572,00
SP SAO PAULO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS 36000266241201900 819.042,00 71250002
71250002
409.521,00
409.521,00
1030220152E900035
1030220152E900035
2080575
2089696
409.521,00
409.521,00
TO PALMAS FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO TOCANTINS 36000265906201900 8.353.287,00 71280006 8.353.287,00 1030220152E900017 6378102 8.353.287,00
TOTAL 10 PROPOSTAS 52.490.537,00

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