Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece processo de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde dos medicamentos lanreotida 60mg, lanreotida 90mg e lanreotida 120mg e a migração da responsabilidade pelas aquisições dos medicamentos alfainterferona 2B 3.000.000UI, alfainterferona 2B 5.000.000UI e alfainterferona 2B 10.000.000UI para as Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal, com ressarcimento pela União.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e as estratégias que assegurem e ampliem o acesso da população aos serviços de saúde, incluindo o acesso aos medicamentos em estreita relação com os princípios da Constituição e da organização do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 que dispõe sobre a consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do SUS;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre o financiamento e transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a pactuação firmada no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), na reunião ordinária, ocorrida em 27 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde dos medicamentos lanreotida 60 mg, lanreotida 90 mg e lanreotida 120 mg, constantes no Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir:
MEDICAMENTO | PROCEDIMENTO |
LANREOTIDA 60 MG INJETÁVEL (POR SERINGA PREENCHIDA) | 06.04.29.006-3 |
LANREOTIDA 90 MG INJETÁVEL (POR SERINGA PREENCHIDA) | 06.04.29.007-1 |
LANREOTIDA 120 MG INJETÁVEL (POR SERINGA PREENCHIDA) | 06.04.29.008-0 |
§ 1º O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata o caput do art. 1º desta Portaria na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, corresponderá à zero, a partir da primeira distribuição pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido nos incisos I, II e III do art. 101 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
§ 2º Os estados que possuírem estoque dos medicamentos lanreotida 60 mg, lanreotida 90 mg e lanreotida 120 mg quando o valor de ressarcimento corresponder à zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no inciso III do artigo art. 101 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 02, de 28 de setembro de 2017.
I - Os valores correspondentes ao ressarcimento de estoque dos medicamentos, elencados no caput deste artigo, serão ajustados por meio das portarias de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores estabelecidos pelo Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 02, de 28 de setembro de 2017 e Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017 em seu Título V, Seção I, Capítulo II, para os medicamentos dispensados no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica de acordo com as recomendações dos respectivos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, publicados pelo Ministério da Saúde.
§ 3º A primeira distribuição dos medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde será efetuada a partir da finalização dos procedimentos administrativos indispensáveis para suas aquisições, cuja previsão será oportunamente informada às Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal.
§ 4º A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao paciente, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição dos medicamentos: lanreotida 60 mg, lanreotida 90 mg e lanreotida 120 mg deverão seguir as normas e os critérios previstos no Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 02, de 28 de setembro de 2017 e Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017 em seu Título V, Seção I, Capítulo II.
§ 5º Os recursos orçamentários para a aquisição dos medicamentos elencados no caput do art. 1º deste Ato Normativo correrão sob a responsabilidade e orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
Art. 2º Fica estabelecida a migração da responsabilidade pela aquisição dos medicamentos alfainterferona 2B 3.000.000UI, alfainterferona 2B 5.000.000UI e alfainterferona 2B 10.000.000UI, constantes no Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, para as Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal, passando a integrar o grupo 1B do CEAF, conforme identificação a seguir:
MEDICAMENTO | PROCEDIMENTO |
ALFAINTERFERONA 2B 3.000.000 UI INJETAVEL (POR FRASCO-AMPOLA) | 06.04.39.001-7 |
ALFAINTERFERONA 2B 5.000.000 UI INJETAVEL (POR FRASCO-AMPOLA) | 06.04.39.002-5 |
ALFAINTERFERONA 2B 10.000.000 UI INJETAVEL (POR FRASCO-AMPOLA) | 06.04.39.003-3 |
§ 1º O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata o caput do art. 2º desta Portaria na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, será corrigido em até duas competências seguintes à publicação desta Portaria.
§ 2º A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao paciente, bem como o monitoramento, dos medicamentos alfainterferona 2B 3.000.000UI, alfainterferona 2B 5.000.000UI e alfainterferona 2B 10.000.000UI deverão seguir as normas e os critérios previstos no Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 02, de 28 de setembro de 2017 e Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017 em seu Título V, Seção I, Capítulo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.