Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Programa Pesquisa para o SUS: Gestão Compartilhada em Saúde - PPSUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS, o incremento do desenvolvimento científico e tecnológico;
Considerando a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação; e
Considerando a pactuação com os entes federativos que estabelece os critérios para as contrapartidas no âmbito do financiamento de pesquisas de interesse do SUS, levando em consideração o PIB, a base científica dos Estados e do Distrito Federal e a necessária correção das desigualdades existentes, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção X
Do Programa Pesquisa para o SUS: gestão compartilhada em saúde - PPSUS
Art. 837-E. Fica instituído o Programa Pesquisa para o SUS: gestão compartilhada em saúde - PPSUS." (NR)
"Art. 837-F. São objetivos do PPSUS:
I - apoiar financeiramente o desenvolvimento de pesquisas científicas, tecnológicas e/ou de inovação que objetivem contribuir para a resolução de problemas de saúde da população dos Estados e do Distrito Federal e para o fortalecimento da gestão do SUS;
II - promover a aproximação dos sistemas de saúde com os de ciência e tecnologia locais; e
III - reduzir as desigualdades regionais no campo da ciência, tecnologia e inovação em saúde no País." (NR)
"Art. 837-G. Na execução do PPSUS, o Ministério da Saúde articulará para promover a participação de diversos órgãos e entidades, como o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, as Secretarias Estaduais de Saúde e os órgãos ou entidades estaduais de amparo à pesquisa.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde coordenar nacionalmente e monitorar a execução do PPSUS, observado o disposto no documento "Diretrizes Técnicas do PPSUS"." (NR)
"Art. 837-H. As pesquisas realizadas no âmbito do PPSUS serão apoiadas financeiramente pelo Ministério da Saúde e, mediante pactuação, pelos Estados e Distrito Federal, além de outras entidades de saúde ou pesquisa interessadas." (NR)
"Art. 837-I. As linhas de pesquisa a serem financiadas pelo PPSUS serão estabelecidas com a participação das Secretarias Estaduais de Saúde, dos órgãos ou entidades estaduais de amparo à pesquisa e de representantes da área acadêmica, e deverão estar relacionadas com os problemas na área de saúde pública enfrentados pelos Estados e Distrito Federal.
§ 1º Serão incentivadas pesquisas multicêntricas para o fortalecimento de parcerias interinstitucionais e interestaduais, visando o compartilhamento de expertise e de infraestrutura.
§ 2º A seleção das pesquisas a serem financiadas pelo PPSUS será feita por meio de chamada pública, observados os princípios da impessoalidade e transparência." (NR)
"Art. 837-J. Para a operacionalização do PPSUS o Ministério da Saúde poderá firmar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas." (NR)
"Art. 837-K. A execução do PPSUS está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.