Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita Estados e Municípios a receberem, em parcela única, os recursos destinados à realização de novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas, dentre elas a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de janeiro de 2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
Considerando a Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e
Considerando o Anexo I da Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelece Diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Estados e Municípios a receberem, em parcela única, os recursos destinados à realização de novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha.
Art 2º Os recursos a serem transferidos para realização de novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha, foram estabelecidos de acordo com o registro no SISPRENATALWEB mais recente (2017) das gestantes e de acordo com o registro do E-SUS mais recente (2018) para os estados que indicaram maior realização dos exames por esse sistema, seguindo a prerrogativa dos exames do pré-natal realizados em tempo oportuno nos termos abaixo:
I - Os recursos representam o valor de custeio referente ao ano de 2018 (janeiro a dezembro); e
II - Os recursos a serem transferidos totalizam R$ 12.006.238,14 (doze milhões, seis mil, duzentos e trinta e oito reais e quatorze centavos) e são detalhados em lista divulgada no endereço eletrônico: http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/documentos/gestantes_acompanhadas_20semanas_p_municipio_2018_29out2019.xlsx.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos montantes estabelecidos nesta Portaria de acordo com a lista divulgada no endereço eletrônico: http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/documentos/gestantes_acompanhadas_20semanas_p_municipio_2018_29out2019.xlsx.
Parágrafo único. De acordo com a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Bahia, CIB-BA nº 240/2013, os recursos objeto dessa Portaria deverão ser repassados para o Fundo Estadual de Saúde da Bahia.
Art. 4º Os recursos de que tratam desta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015 20YI PO 000I - Implementação de Políticas para a Rede Cegonha e o Bloco de Custeio das Ações de Serviço Público de Saúde da Atenção Básica.
Art. 5 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.