Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Programa Nacional de Saneamento Rural e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º O Programa Saneamento Brasil Rural, previsto no Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB aprovado nos termos do Decreto nº 8.141, de 20 de novembro de 2013, tem a finalidade de articular e incrementar as ações que visem à universalização do acesso ao saneamento básico em áreas rurais e comunidades tradicionais.
Art. 2º A Fundação Nacional de Saúde - Funasa será responsável pela coordenação da implementação do Programa e pela apresentação de proposta de criação de colegiado para sua execução.
Art. 3º Para a implementação do Programa, deverão ser consideradas a disponibilidade orçamentária e financeira e as metas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.