Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Componente Parto e Nascimento do Plano de Ação Regional da Rede Cegonha do Estado do Rio Grande do Sul e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado do Rio Grande do Sul e Municípios de Cachoeira do Sul e Santa Rosa.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul nº 025/CIB/RS, de 27 de janeiro de 2016, que aprova o Plano de Ação Regional da Rede Cegonha da 27ª Região de Saúde (Jacuí-Centro) do Estado do Rio Grande do Sul - 8ª CRS;
Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul nº 476/CIB/RS, de 26 de outubro de 2017, que aprova o Plano de Ação Regional da Rede Cegonha da 14ª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, que compõe a Região de Saúde 14 - Região Fronteira Noroeste;
Considerando o Anexo II - Rede Cegonha, da Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Título VIII, Capítulo II, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a avaliação pela Coordenação de Saúde da Criança e Aleitamento Materno - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - COCAM/DAPES/SAPS/MS, constante no NUP-SEI nº 25000.431715/2017-98; e
Considerando a avaliação pela Coordenação de Saúde das Mulheres - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - COSMU/DAPES/SAPS/MS, constante nos NUP-SEI nº 25000.472670/2017-10, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Componente Parto e Nascimento do Plano de Ação Regional da Rede Cegonha do Estado do Rio Grande do Sul, referente a 14ª Coordenadoria de Saúde/SES/RS e a 27ª Região de Saúde (Jacuí-Centro) - 8ª CRS.
Art. 2º - Fica estabelecido recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante anual de R$ 1.266.485,76, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado do Rio Grande do Sul e Municípios de Cachoeira do Sul e Santa Rosa, destinados à implementação do previsto no art. 1º, da seguinte forma:
I - R$ 527.702,40 (quinhentos e vinte e sete mil setecentos e dois reais e quarenta centavos), será incorporado ao limite financeiro anual de média e alta complexidade-MAC do Município de Cachoeira do Sul/RS; e
II - R$ 738.783,36 (setecentos e trinta e oito mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) será incorporado ao limite financeiro anual de média e alta complexidade-MAC do Município de Santa Rosa/RS, referente ao incentivo à qualificação de 2 (dois) leitos da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto, Tipo II, no montante de R$ 211.080,96 (duzentos e onze mil, oitenta reais e noventa e seis centavos) e incentivo à qualificação de 5 (cinco) leitos da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, Tipo II, no montante de R$ 527.702,40 (quinhentos e vinte e sete mil, setecentos e dois reais e quarenta centavos), do Hospital Vida Saúde, CNES 2254611.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência mensal, de forma regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, itens I e II aos Fundos de Saúde do Município de Cachoeira do Sul - IBGE 430300 e do Município de Santa Rosa - IBGE 431720, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 12ª (décima segunda) parcela de 2019.