Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.417, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2019;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;

Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 03 de outubro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Portaria nº 395, de 14 de março de 2019, que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao SUS no exercício de 2019, para incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 40, § 5º, inciso II da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o Estado, Município ou Distrito Federal descrito no anexo a esta Portaria a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC).

Art. 2º Os recursos tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC), observando o disposto no Capítulo II da Portaria nº 395, de 14 de março de 2019.

Art. 3º Os recursos desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo.

Art. 4º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.fns.saude.gov.br.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em até seis parcelas, em conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.

Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

ANEXO

ENTES HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS FEDERAIS DE EMENDAS PARLAMENTARES DESTINADOS AO INCREMENTO TEMPORÁRIO DO TETO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC

UF MUNICÍPIO ENTIDADE Nº DA PROPOSTA VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) CÓD. EMENDA VALOR POR PARLAMENTAR (R$) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA CNES VALOR
GO CASTELANDIA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CASTELANDIA 36000286684201900 178.084,00 28350016 178.084,00 1030220152E905475 6829848 178.084,00
MG CONGONHAS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CONGONHAS 36000286858201900 300.000,00 19280008 300.000,00 1030220152E900031 2172259 300.000,00
PA BELEM FUNDO ESTADUAL DE SAUDE 36000286736201900 50.000,00 36920016 50.000,00 1030220152E900015 2619717 50.000,00
PA JACUNDA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000286739201900 320.000,00 36920015 320.000,00 1030220152E900015 6494242 320.000,00
PR CURITIBA FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA - FUNSAUDE 36000286721201900 224.750,00 19700003 224.750,00 1030220152E900041 2549751 224.750,00
RJ ITABORAI FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITABORAI 36000286766201900 1.600.000,00 38600003 1.600.000,00 1030220152E900033 6541151 1.600.000,00
RJ NATIVIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000286828201900 494.762,00 32680006 494.762,00 1030220152E903319 2276267 494.762,00
RJ NATIVIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000286829201900 240.588,00 32680006 240.588,00 1030220152E903319 2704358 240.588,00
RJ NATIVIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000286832201900 100.000,00 32680006 100.000,00 1030220152E903319 6447678 100.000,00
RJ NATIVIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000286833201900 64.650,00 32680006 64.650,00 1030220152E903319 2276321 64.650,00
RS PORTO ALEGRE FUNDO ESTADUAL DE SAUDE 36000286875201900 450.000,00 28650004
28650004
150.000,00
300.000,00
1030220152E900043
1030220152E900043
7607547
2792907
150.000,00
300.000,00
SP SETE BARRAS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000286780201900 130.000,00 37590005 130.000,00 1030220152E900035 6769071 130.000,00
SP TATUI FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000286759201900 90.000,00 37590005 90.000,00 1030220152E900035 2079135 90.000,00
TOTAL 13 PROPOSTAS 4.242.834,00

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde