Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova aditivo à Etapa II do Plano de Ação Regional da Rede Cegonha do Estado do Rio de Janeiro e Municípios, e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado do Rio de Janeiro e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.609/GM/MS, de 30 de setembro de 2015, que suspende e remaneja recursos do limite financeiro anual do Estado e dos Municípios do Rio de Janeiro, aprova o Componente Hospitalar das Etapas II e III do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e Emergências do Estado e dos Municípios do Rio de Janeiro, aprova o Componente Parto e Nascimento da Etapa II do Plano de Ação Regional da Rede Cegonha do Estado e dos Municípios do Rio de Janeiro, e aloca recursos financeiros para suas implantações;
Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro - CIB/RJ nº 4.839, de 20 de dezembro de 2017, que aprova a atualização do Plano de Ação Regional da Rede Cegonha da Região Serrana/RJ;
Considerando art. 2º da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando o Título I - Do Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no Âmbito do SUS - Anexo III - institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Título VIII, Capítulo II - do Financiamento da rede de atenção às urgências e emergências da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a correspondente avaliação pela Coordenação de Saúde da Mulher - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - COSMU/DAPES/SAPS/MS, constante no NUP-SEI nº 25000.004597/2018-20, resolve:
Art. 1º Fica aprovado aditivo à Etapa II do Plano de Ação Regional da Rede Cegonha do Estado do Rio de Janeiro e Municípios, conforme quadro a seguir:
UF | IBGE | MUNICÍPIO | ESTABELECIMENTO | CNES | GESTÃO | TIPO | Nº DE LEITOS QUALIFICADOS | VALOR ANUAL |
RJ | 330390 | PETROPOLIS | HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO | 2275562 | MUNICIPAL | UTIN | 2 | 211.080,96 |
RJ | 330580 | TERESOPOLIS | HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESOPOLIS | 2297795 | MUNICIPAL | UCINCo | 2 | 551.880,00 |
TOTAL | 4 | 762.960,96 |
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, no montante anual de R$ 762.960,96 (setecentos e sessenta e dois mil novecentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado do Rio de Janeiro e Municípios.
Parágrafo único. Os recursos estabelecidos referem-se ao incentivo à qualificação de 02 (dois) leitos de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN Tipo II do Hospital Alcides Carneiro, CNES 2275562, localizado no Município de Petrópolis/RJ, no valor anual de R$ 211.080,96 (duzentos e onze mil oitenta reais e noventa e seis centavos), e de 02 (dois) leitos de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo do Hospital das Clínicas de Teresópolis, CNES 2297795, localizado no Município de Teresópolis/RJ, no valor anual de R$ 551.880,00 (quinhentos e cinquenta e um mil e oitocentos e oitenta reais).
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, aos Fundos Municipais de Saúde, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 12ª (décima segunda) parcela de 2019.