Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui as diretrizes para implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito do Ministério da Saúde e dispõe sobre os critérios para concessão de afastamentos e licenças para ações de desenvolvimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento;
Considerando a Portaria nº 198/GM/MS, de 13 de fevereiro de 2004, que institui a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do SUS para a formação e o desenvolvimento de servidores e dá outras providências; e
Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e dá outras providências, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui as diretrizes para implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito do Ministério da Saúde e dispõe sobre os critérios para concessão de afastamentos e licenças para ações de desenvolvimento.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se à participação nas ações de desenvolvimento financiadas pelos recursos da Ação Orçamentária 4572 - Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação.
Art. 2º A oferta de ações de desenvolvimento deve ser realizada de maneira equânime a todos os servidores, observando a vinculação com os objetivos estratégicos do Ministério da Saúde e a transformação das práticas profissionais e da organização do trabalho.
Art. 3º As ações de desenvolvimento devem ser realizadas prioritariamente em turmas fechadas ofertadas em parceria com instituições públicas de ensino ou mediante a participação de servidores que atuem como instrutores ou facilitadores do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento.
Seção I
Das Definições
Art. 4º Para efeitos desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP): plano norteador dos processos de desenvolvimento dos servidores do Ministério da Saúde, construído coletivamente pelas unidades do Ministério da Saúde em Brasília e nos Estados;
II - ações de desenvolvimento: toda e qualquer ação voltada para o desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de modo individual ou coletivo, presencial ou a distância, com supervisão, orientação ou tutoria, em consonância com as diretrizes institucionais do Ministério da Saúde;
III - aprendizagem significativa: processo de aprendizagem que propicia a construção de conhecimentos a partir dos saberes prévios dos sujeitos articulados aos problemas vivenciados no trabalho;
IV - ação de desenvolvimento de curta duração: cuja carga horária seja de até 80 (oitenta) horas;
V - ação de desenvolvimento de média duração: cuja carga horária seja de 81 (oitenta e uma) a 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas;
VI - ação de desenvolvimento de longa duração: cuja carga horária seja igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
VII - ação de desenvolvimento em turma aberta: aquelas em que o Ministério da Saúde contrata vagas para seus servidores em ações ofertadas por instituições de ensino, públicas ou privadas;
VIII - ação de desenvolvimento em turma fechada: aquela em que haja participação exclusiva de servidores do Ministério da Saúde, organizada ou contratada por este órgão;
IX - modalidade: forma de realização da ação de desenvolvimento, que poderá ocorrer de modo presencial, semipresencial ou à distância;
X - instrutor interno/facilitador: servidor público que, eventualmente, desenvolve atividades ou facilita o processo de aprendizagem em ações de desenvolvimento para os servidores do Ministério da Saúde;
XI - pontos focais de desenvolvimento de pessoas: representantes das áreas técnicas do Ministério da Saúde que contribuem na articulação interna e na mobilização para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação do PDP do Ministério da Saúde;
XII - servidor público federal: agente público legalmente investido em cargo efetivo, em cargo em comissão ou o agente temporariamente contratado pela Administração Pública Federal;
XIII - unidades do Ministério da Saúde nos estados: unidades da administração direta subordinadas ao Ministério da Saúde (Superintendências Estaduais, Institutos, Hospitais Federais, Centro de Pesquisa e Distritos Sanitários Especiais de Saúde Indígena);
XIV - afastamento: autorização para participação do servidor em ação de desenvolvimento, que impossibilite a conciliação da atividade profissional durante todo o período de realização da referida ação, nas formas de licença para capacitação, participação em programa de treinamento regularmente instituído, participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, e realização de estudo no exterior, conforme disposto na Lei nº 8.112, de 1990;
XV - afastamento com ônus: afastamento que implica em pagamento de inscrição, direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo ou função, ressalvados os casos elencados no §1º do art. 18 do Decreto 9.991, de 2019;
XVI - afastamento com ônus limitado: afastamento que implica em direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função, ressalvados os casos elencados no §1º do art. 18 do Decreto 9.991, de 2019;
XVII - afastamento sem ônus: afastamento que implica em suspensão do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função, e não acarreta qualquer despesa para a Administração Pública; e
XVIII - unidade de gestão de pessoas responsável: unidade organizacional com competências relativas à gestão da vida funcional do servidor que participará da ação de desenvolvimento de pessoas.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5º. São diretrizes para a implementação da PNDP no Ministério da Saúde:
I - alinhar o PDP aos objetivos estratégicos e metas institucionais e individuais, considerando as necessidades de formação e desenvolvimento dos servidores do Ministério e as especificidades regionais;
II - fomentar práticas educacionais em espaços coletivos, fortalecendo o trabalho em equipes multiprofissionais;
III - promover a aprendizagem significativa por meio da adoção de metodologias ativas e críticas;
IV - favorecer a autonomia dos sujeitos e a corresponsabilização nos processos de trabalho;
V - valorizar as múltiplas dimensões humanas nos processos de ensino-aprendizagem;
VI - contribuir para a mudança cultural e institucional direcionada ao aprimoramento do SUS; e
VII - oportunizar de maneira equânime a oferta de ações de desenvolvimento aos servidores.
Seção III
Das Competências
Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP/SAA/SE/MS):
I - formular estratégias institucionais de desenvolvimento de pessoas com base nas diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas e da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde para os servidores do Ministério da Saúde;
II - gerir o PDP, no âmbito do Ministério da Saúde, de acordo com o Decreto nº 9.991, de 2019; e
III - gerir, no âmbito do Ministério da Saúde, os recursos da Ação 4572 - Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação.
Art. 7º Compete à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP/COGEP/SAA/SE/MS):
I - definir e divulgar internamente a metodologia adotada para a elaboração do PDP;
II - coordenar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações de desenvolvimento;
III - apoiar tecnicamente as unidades do Ministério da Saúde em Brasília e nos Estados para a identificação das necessidades de formação e desenvolvimento dos servidores;
IV - consolidar o Relatório Anual de Execução do PDP para envio ao órgão central do SIPEC; e
V - dar publicidade às despesas mensais com ações de desenvolvimento de pessoas até o 10º dia útil do mês subsequente, conforme o disposto no art. 16 do Decreto nº 9.991, de 2019 e no art. 14 da Instrução Normativa nº 201/2019/SGP/SEDGG/ME.
Art. 8º Compete concorrentemente à CODEP e à gestão de pessoas das unidades do Ministério da Saúde nos Estados:
I - planejar, executar, monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento;
II - divulgar amplamente a PNDP, no âmbito do Ministério da Saúde;
III - divulgar internamente o cronograma de ações de desenvolvimento de forma a garantir que os servidores possam se inscrever nas ações de desenvolvimento constantes do PDP;
IV - promover as ações de desenvolvimento em consonância com os pressupostos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas e da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde para os servidores do Ministério da Saúde;
V - estabelecer parcerias com instituições de ensino públicas ou privadas para a implementação do PDP, respeitando o disposto no Decreto nº 9.991, de 2019;
VI - emitir certificado ou declaração de participação de servidores em ações de desenvolvimento organizadas internamente;
VII - analisar as solicitações de afastamentos e licenças para participação em ações de desenvolvimento, considerando a conveniência, a oportunidade e a relevância para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão;
VIII - gerir os riscos referentes à implementação das ações de desenvolvimento;
IX - monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado dos recursos públicos;
X - analisar o custo-benefício das despesas realizadas no exercício anterior com as ações de desenvolvimento; e
XI - elaborar o Relatório Anual de Execução do PDP juntamente com gestores e servidores e, no caso da gestão de pessoas das unidades do Ministério da Saúde nos Estados, enviar à CODEP com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo estabelecido para o envio ao órgão central do SIPEC.
Art. 9º Compete ao servidor:
I - instruir os processos de solicitação de participação em ações de desenvolvimento, incluindo afastamentos e licença para capacitação, respeitando os critérios e prazos estabelecidos;
II - participar das ações para as quais se inscreveu;
III - compartilhar os conhecimentos obtidos, sempre que necessário;
IV - utilizar os conhecimentos adquiridos no desenvolvimento do trabalho; e
V - fornecer à unidade de gestão de pessoas informações que permitam avaliar se a ação conseguiu suprir a necessidade de desenvolvimento.
Art. 10. Compete à chefia imediata do servidor:
I - estimular e autorizar a participação de todos os servidores sob sua gestão nas ações de desenvolvimento, consoante pertinência e aplicabilidade da ação para a área de atuação do servidor;
II - acompanhar a eficácia da ação de desenvolvimento na aplicação prática dos conhecimentos adquiridos pelos servidores;
III - fornecer à unidade de gestão de pessoas informações que permitam avaliar se a ação conseguiu suprir a necessidade de desenvolvimento do servidor e contribuiu para a melhoria dos processos de trabalho da área; e
IV - apoiar o servidor na disseminação do conhecimento obtido nas ações de desenvolvimento.
Art. 11. Compete ao ponto focal de desenvolvimento de pessoas:
I - conhecer as atividades e as competências de sua unidade;
II - apoiar a construção, a execução, o monitoramento e a avaliação do PDP, no âmbito de sua unidade;
III - disseminar informações sobre o PDP do Ministério da Saúde;
IV - proporcionar a interlocução e a articulação entre a unidade em que atua e a área de gestão de pessoas; e
V - incentivar, junto às equipes de trabalho, a promoção de ações de desenvolvimento em sua unidade.
Seção IV
Do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)
Art. 12. O PDP deve ser construído de maneira coletiva, propiciando amplo debate e tendo por base o planejamento participativo e ascendente.
Parágrafo único. O processo de discussão e construção do PDP dar-se-á com a participação efetiva dos servidores, considerando a análise estratégica do contexto do Ministério da Saúde e a intencionalidade das políticas públicas em saúde.
Art. 13. A elaboração do PDP observará o disposto nos arts 4º e 5º do Decreto 9.991, de 2019, e no art. 5º da Instrução Normativa nº 201/2019/SGP/SEDGG/ME.
Art. 14. As unidades do Ministério da Saúde em Brasília e nos Estados deverão encaminhar à CODEP suas prioridades de desenvolvimento de acordo com instrumento previamente elaborado por essa Coordenação.
Art. 15. As prioridades de desenvolvimento de que trata o art. 14 deverão ser encaminhadas à CODEP com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de envio do PDP ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC.
Art. 16. Após análise e consolidação das prioridades de desenvolvimento, a CODEP encaminhará a proposta de PDP para aprovação da autoridade máxima do Ministério da Saúde e posterior envio ao órgão central do SIPEC.
Art. 17. Para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 7º, a gestão de pessoas das unidades do Ministério da Saúde nos Estados deverá enviar à CODEP, no primeiro dia útil de cada mês, as informações referentes às despesas com ações de desenvolvimento realizadas no mês anterior.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A PARTICIPAÇÃO NAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 18. Para a participação dos servidores do Ministério da Saúde nas ações de desenvolvimento financiadas com os recursos da Ação 4572 (Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação), deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - previsão da ação pedagógica no PDP do Ministério da Saúde;
II - a autorização da chefia imediata referida no art. 10;
III - a relação com o processo de trabalho executado pelo servidor; e
IV - a relação com as competências da área em que o servidor atua.
§ 1º A solicitação para participação em ação de desenvolvimento não prevista no PDP deverá ser encaminhada à unidade de gestão de pessoas responsável para análise e posterior envio à CODEP com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de realização da ação.
§ 2º A solicitação de que trata o § 1º deverá ser encaminhada pela CODEP à autoridade máxima do órgão para aprovação.
§ 3º Após aprovação de que trata o § 2º, a CODEP deverá enviar as informações ao órgão central do SIPEC para autorizar a inclusão da ação de desenvolvimento no PDP.
§ 4º Somente após a manifestação do órgão central do SIPEC, quanto à necessidade de alteração do PDP, a unidade de gestão de pessoas responsável estará autorizada a proceder com a realização da ação de desenvolvimento proposta.
Art. 19. Poderão participar das ações de desenvolvimento de média e longa duração apenas os servidores públicos federais efetivos em exercício no Ministério da Saúde.
§ 1º Nova autorização de participação em ação de desenvolvimento de média ou longa duração somente será concedida decorrido, no mínimo, idêntico período ao da última ação.
§ 2º Poderá ser autorizada, pelo ordenador de despesa da Ação Orçamentária 4572, a participação de servidores públicos federais efetivos de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em processo seletivo de ações de desenvolvimento de que trata o caput.
Art. 20. A solicitação para a participação do servidor em ação de desenvolvimento em turma aberta prevista no PDP deverá ser encaminhada à CODEP ou à gestão de pessoas na unidade do Ministério da Saúde nos Estados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da ação, incluindo os seguintes documentos:
I - ofício de solicitação para a participação em ação de desenvolvimento assinado pela chefia imediata, com justificativa que comprove a vinculação do curso com a atuação do servidor e declaração de compromisso com custeio de diárias e passagens, conforme o disposto no § 2º do art. 21;
II - demonstrativo de valores de diárias e passagens nos casos especificados no art. 21;
III - requerimento do servidor, elaborado de acordo com o modelo constante no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); e
IV - programa completo da ação de desenvolvimento, que especifique o conteúdo programático, o objetivo, a metodologia, a modalidade, a carga horária, o período de realização e os dados da instituição promotora.
Art. 21. A participação em ação de desenvolvimento que implicar despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício do servidor.
§ 1º Exceções ao disposto no caput poderão ser aprovadas pela unidade de gestão de pessoas, mediante justificativa e aprovação da autoridade máxima do órgão.
§ 2º A emissão de passagens e diárias a fim de viabilizar a participação em ações de desenvolvimento em turma aberta fora da cidade de exercício do servidor é de responsabilidade da unidade de lotação do participante.
Art. 22. A autorização para a participação em ação de desenvolvimento em turma aberta somente será efetivada após a emissão do respectivo empenho e confirmação pela unidade de gestão de pessoas responsável.
§ 1º O reembolso de inscrição e de mensalidade poderá ser autorizado em caráter excepcional mediante análise da unidade de gestão de pessoas responsável, validação da COGEP e deferimento da autoridade máxima do órgão, atendidas as seguintes condições:
I - ação de desenvolvimento prevista no PDP;
II - solicitação de reembolso efetuada antes da inscrição na ação de desenvolvimento;
III - existência de disponibilidade financeira e orçamentária;
IV - indicação do motivo pelo qual não foi possível realizar as despesas pelo órgão em tempo hábil;e
V - existência de justificativa do requerente, com a concordância da administração, sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos organizacionais do MS cuja não realização possa acarretar prejuízos concretos ao desempenho do órgão.
§ 2º O processo administrativo para solicitação de reembolso de que trata o §1º deverá ser encaminhado à unidade de gestão de pessoas responsável, via SEI, com preenchimento de formulário específico.
Art. 23. A participação de servidor em congressos, fóruns, seminários, simpósios e afins, com ônus para o Ministério da Saúde, somente será autorizada se prevista no PDP e, prioritariamente, nos casos em que o servidor apresentar trabalho relacionado às suas atribuições, condicionado à apresentação de documento comprobatório de aprovação emitido pela instituição promotora do evento.
Art. 24. O servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Ministério da Saúde, e o servidor temporário contratado por meio de processo seletivo simplificado poderão participar apenas de ações de curta duração.
Art. 25. O servidor cedido, para atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Estados e Municípios poderá participar de ação de desenvolvimento ofertada pelo Ministério da Saúde com os recursos da Ação 4572, na modalidade de ensino a distância.
Art. 26. O servidor, quando em licença ou em gozo de férias, não poderá participar de ação de desenvolvimento de curta duração.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à licença para capacitação.
§ 2º O cumprimento da carga horária estipulada pelo curso de média ou longa duração é de exclusiva responsabilidade do servidor, esteja ele gozando de férias ou afastado por qualquer natureza.
CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS
Art. 27. A solicitação de afastamento para participação em ação de desenvolvimento somente será deferida se a necessidade de desenvolvimento estiver prevista no PDP.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser enviada à unidade de gestão de pessoas responsável com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da ação de desenvolvimento.
Art. 28. O afastamento para participação em ação de desenvolvimento somente será autorizado nos casos em que se comprove a inviabilidade de cumprimento da jornada semanal de trabalho, em pelo menos uma das seguintes condições:
I - realização em local fora da cidade de exercício do servidor; e
II - apresentação do cronograma de atividades da ação de desenvolvimento, detalhada a carga horária incompatível com o cumprimento da jornada semanal de trabalho.
Art. 29. O período de afastamento para a participação em ação de desenvolvimento obedecerá aos prazos especificados no art. 21 do Decreto nº 9.991, de 2019.
§ 1º O servidor que se afastar por período superior a trinta dias consecutivos:
I - deverá solicitar exoneração ou dispensa, a contar da data de início do afastamento, se ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;
II - terá suspenso o pagamento de gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, durante o período de afastamento.
Art. 30. Nos casos de solicitação de afastamento de servidores das unidades do Ministério da Saúde nos Estados, o processo deverá ser encaminhado, após a análise registrada em parecer técnico da unidade de gestão de pessoas responsável, para validação da CODEP, e posterior envio para aprovação da autoridade máxima do órgão.
Art. 31. A solicitação de afastamento para participação em ação de desenvolvimento deverá, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa nº 201/2019/SGP/SEDGG/ME, ser formalizada por meio de processo instruído com os seguintes documentos:
I - ofício com manifestação da chefia imediata do servidor, especificando como a ação de desenvolvimento irá colaborar com a melhoria dos processos de trabalho da área;
II - requerimento próprio disponível no SEI;
III - programa de atividades a serem desenvolvidas pelo servidor, que atenda aos critérios exigidos no art. 28;
IV - plano de contingência descrevendo a redistribuição das atividades de responsabilidade do servidor durante o período de afastamento, assinado pela chefia imediata;
V - cópia do trecho do PDP no qual conste a referida necessidade de desenvolvimento; e
VI - pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos do §1º do art. 29
Art. 32. O servidor estará autorizado a se ausentar das atividades no Ministério da Saúde somente após a publicação do ato de concessão do afastamento para participação em ação de desenvolvimento.
Art. 33. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar, via SEI, à unidade de gestão de pessoas responsável:
I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
II - relatório de atividades desenvolvidas.
§ 1º Para os casos em que a ação de desenvolvimento resultar em trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, a cópia deste documento deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias após o depósito na instituição.
§ 2º A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará ao servidor o ressarcimento ao Ministério da Saúde dos gastos com seu afastamento.
Seção I
Dos Afastamentos para Pós-graduação Stricto Sensu
Art. 34. Os afastamentos para participar de programas de pós-graduação stricto sensu serão precedidos de processo seletivo organizado pela unidade de gestão de pessoas responsável, considerando a nota da avaliação de desempenho individual e o alcance das metas de desempenho individual.
Art. 35. Para participação no processo seletivo referido no art. 34 o projeto de pesquisa a ser desenvolvida durante o afastamento deve estar alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou às competências da sua unidade de exercício.
Art. 36. A solicitação de afastamento de que trata o art. 34 deverá, nos termos da Instrução Normativa nº 201/2019/SGP/SEDGG/ME, ser formalizada por meio de processo instruído com os documentos citados no art. 31, acrescido de:
I - currículo lattes;
II - comprovante de aprovação em processo seletivo da instituição promotora do programa de pós- graduação stricto sensu;
III - cópia do resultado do processo seletivo de que trata o art. 34, comprovando a aprovação do servidor;
no exterior; e
IV - comprovante de suficiência no idioma do país de destino, no caso de afastamento para estudo V - projeto de pesquisa apresentado à instituição promotora da ação de desenvolvimento.
Art. 37. Nova autorização de afastamento somente será concedida se decorrido, no mínimo, idêntico período ao do último afastamento.
Seção II
Licença para Capacitação
Art. 38. A licença para capacitação poderá ser concedida para participação em ações de desenvolvimento nos termos do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Art. 39. A concessão de que trata o art. 38 se dará no interesse da Administração Pública, observando a manutenção do funcionamento da unidade de lotação do servidor, sendo possível o indeferimento por acúmulo de serviço ou escassez do quadro de pessoal do órgão.
Art. 40. A licença para capacitação poderá ser concedida por até 90 (noventa) dias consecutivos ou parcelada em, no máximo, seis períodos, de forma que o menor período não poderá ser inferior a quinze dias.
§ 1º Nos casos de parcelamento de que trata o caput deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.
§ 2º Somente serão concedidas licenças para capacitação quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja superior a 30 (trinta) horas semanais.
§ 3º O quantitativo previsto para concessão de licença para capacitação não poderá ser superior a 2% (dois por cento) dos servidores em exercício no Ministério da Saúde.
Art. 41. A utilização de período remanescente oriundo de interrupção de licença para capacitação deve ser solicitada por meio de novo processo administrativo instruído conforme o disposto no art. 31.
Art. 42. A solicitação de licença para capacitação para curso conjugado com a realização de atividade voluntária deverá ser formalizada por meio de processo instruído com os documentos citados no art. 31, acrescido de declaração da instituição onde será realizada a atividade voluntária, contendo:
I - a natureza da instituição;
II - a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas;
III - a programação das atividades;
IV - a carga horária semanal e total; e
V - o período e o local de realização.
Art. 43. A solicitação de licença para capacitação para curso conjugado com atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais deverá ser formalizada por meio de processo instruído com os documentos citados no art. 31, acrescido de:
I - Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável; e
II - Plano de Trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a descrição de:
a) objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor;
b) resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação;
c) período de duração da ação;
d) carga horária semanal; e
e) cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no Ministério da Saúde e no órgão ou entidade onde será realizada a ação.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 44. A desistência do servidor em qualquer ação de desenvolvimento, depois de efetuada sua inscrição, deverá ser comunicada antes da data de início da ação.
Art. 45. O servidor que, depois de confirmada sua participação em ação de desenvolvimento, não comparecer ou abandoná-la sem a devida justificativa, ficará impedido de participar de outras ações de desenvolvimento no mesmo exercício financeiro.
Art. 46. A ausência injustificada do servidor à ação de desenvolvimento, no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido e, não tendo este registrado frequência em seu local de trabalho, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais.
Art. 47. A participação do servidor em ação de desenvolvimento é considerada como objeto de serviço e atividade regular de trabalho, e estará sujeita às normas relativas à frequência, assiduidade e, quando for o caso, àquelas afetas à viagem a serviço.
Parágrafo único. A participação em ações de desenvolvimento fora do horário do expediente não será levada à conta de compensação.
Art. 48. Os servidores que participarem de ações de desenvolvimento, incluindo os casos de afastamento, devem permanecer no exercício das suas funções por período igual ao da realização da ação.
Parágrafo único. O servidor que solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes do período citado no caput, deverá ressarcir as despesas havidas ao erário.
Art. 49. Para os casos especificados no art. 45 e parágrafo único do art. 48, fica a cargo da unidade de gestão de pessoas responsável pela oferta da ação de desenvolvimento a adoção dos procedimentos necessários ao ressarcimento ao erário.
§ 1º A unidade de gestão de pessoas responsável pela oferta da ação de desenvolvimento deverá notificar o servidor que incorrer nos atos descritos nos art. 45 e 48 em até 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento do fato.
§ 2º Após receber notificação da unidade de gestão de pessoas o servidor terá até 5 (cinco) dias úteis para apresentar justificativa de desistência, abandono ou reprovação na ação de desenvolvimento, com assinatura da chefia imediata e documentos comprobatórios anexados, quando couber.
§ 3º A justificativa apresentada pelo servidor deverá ser analisada pela unidade de gestão de pessoas responsável no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º Em caso de não apresentação ou não acatamento da justificativa de que trata o §2º, deverá ser gerada Guia de Recolhimento da União (GRU) com o valor da despesa havida, na forma especificada nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 não se aplica às solicitações de afastamento realizadas em 2019.
Art. 51. Os casos omissos serão dirimidos pela COGEP/SAA/SE/MS.
Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.328/GM/MS, de 8 de setembro de 2015; e
II - a Portaria nº 278/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2014.