Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza o repasse dos valores de recursos federais aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, no Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde para o fortalecimento da Vigilância Laboratorial nos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando os arts. 1º a 16 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS;
Considerando a Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.663/GM/MS, de 9 de outubro de 2019, define os valores anuais do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), do Grupo de Vigilância em Saúde do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, destinados às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde e dá outras providências;
Considerando a necessidade do fortalecimento das Unidades de Respostas Rápidas (URR) para atendimento oportuno às demandas laboratoriais, em caso de Emergência em Saúde Pública e para atender à investigação de eventos incomuns ou inesperados decorrentes da alteração do padrão epidemiológico ou desastres; e
Considerando a necessidade de fortalecer as ações de Vigilância Laboratorial das doenças e agravos em todos os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN), resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, no Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde, para o fortalecimento da Vigilância Laboratorial nos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN).
Art. 2º O valor a ser transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais e do Distrito Federal totaliza o montante de R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais), conforme anexo a esta Portaria.
Art. 3º Os entes federativos beneficiados, constantes desta Portaria, caso estejam com o repasse dos valores de recursos financeiros do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde bloqueados, por não alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), não farão jus ao recurso previsto nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 453 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do recurso estabelecido nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído.
Art. 5º Os recursos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL.0001 - Plano Orçamentário 0000 - Incentivo Financeiro aos Estados e Municípios para Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de vigilância em saúde, desde que garantido o fortalecimento da Vigilância Laboratorial nos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
UF | IBGE | Valor (R$) |
---|---|---|
SES/AC | 120000 | 500.000,00 |
SES/AL | 270000 | 500.000,00 |
SES/AM | 130000 | 500.000,00 |
SES/AP | 160000 | 500.000,00 |
SES/BA | 290000 | 500.000,00 |
SES/CE | 230000 | 500.000,00 |
SES/DF | 530000 | 500.000,00 |
SES/ES | 320000 | 500.000,00 |
SES/GO | 520000 | 500.000,00 |
SES/MA | 210000 | 500.000,00 |
SES/MG | 310000 | 500.000,00 |
SES/MS | 500000 | 500.000,00 |
SES/MT | 510000 | 500.000,00 |
SES/PA | 150000 | 500.000,00 |
SES/PB | 250000 | 500.000,00 |
SES/PE | 260000 | 500.000,00 |
SES/PI | 220000 | 500.000,00 |
SES/PR | 410000 | 500.000,00 |
SES/RJ | 330000 | 500.000,00 |
SES/RN | 240000 | 500.000,00 |
SES/RO | 110000 | 500.000,00 |
SES/RR | 140000 | 500.000,00 |
SES/RS | 430000 | 500.000,00 |
SES/SC | 420000 | 500.000,00 |
SES/SE | 280000 | 500.000,00 |
SES/SP | 350000 | 500.000,00 |
SES/TO | 170000 | 500.000,00 |
Total: | 13.500.000,00 |