Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.722, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Autoriza o repasse dos valores de recursos federais aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, no Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde para o fortalecimento da Vigilância Laboratorial nos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando os arts. 1º a 16 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS;

Considerando a Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 2.663/GM/MS, de 9 de outubro de 2019, define os valores anuais do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), do Grupo de Vigilância em Saúde do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, destinados às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde e dá outras providências;

Considerando a necessidade do fortalecimento das Unidades de Respostas Rápidas (URR) para atendimento oportuno às demandas laboratoriais, em caso de Emergência em Saúde Pública e para atender à investigação de eventos incomuns ou inesperados decorrentes da alteração do padrão epidemiológico ou desastres; e

Considerando a necessidade de fortalecer as ações de Vigilância Laboratorial das doenças e agravos em todos os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN), resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, no Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde, para o fortalecimento da Vigilância Laboratorial nos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN).

Art. 2º O valor a ser transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais e do Distrito Federal totaliza o montante de R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais), conforme anexo a esta Portaria.

Art. 3º Os entes federativos beneficiados, constantes desta Portaria, caso estejam com o repasse dos valores de recursos financeiros do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde bloqueados, por não alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), não farão jus ao recurso previsto nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 453 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do recurso estabelecido nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído.

Art. 5º Os recursos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL.0001 - Plano Orçamentário 0000 - Incentivo Financeiro aos Estados e Municípios para Vigilância em Saúde.

Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de vigilância em saúde, desde que garantido o fortalecimento da Vigilância Laboratorial nos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

ANEXO

UF IBGE Valor (R$)
SES/AC 120000 500.000,00
SES/AL 270000 500.000,00
SES/AM 130000 500.000,00
SES/AP 160000 500.000,00
SES/BA 290000 500.000,00
SES/CE 230000 500.000,00
SES/DF 530000 500.000,00
SES/ES 320000 500.000,00
SES/GO 520000 500.000,00
SES/MA 210000 500.000,00
SES/MG 310000 500.000,00
SES/MS 500000 500.000,00
SES/MT 510000 500.000,00
SES/PA 150000 500.000,00
SES/PB 250000 500.000,00
SES/PE 260000 500.000,00
SES/PI 220000 500.000,00
SES/PR 410000 500.000,00
SES/RJ 330000 500.000,00
SES/RN 240000 500.000,00
SES/RO 110000 500.000,00
SES/RR 140000 500.000,00
SES/RS 430000 500.000,00
SES/SC 420000 500.000,00
SES/SE 280000 500.000,00
SES/SP 350000 500.000,00
SES/TO 170000 500.000,00
Total: 13.500.000,00
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