Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, a ser disponibilizado ao Estado do Paraná e Município de Curitiba.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Título VIII Capítulo II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Resolução CIB/PR nº 185, de 23 de dezembro de 2019, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Paraná, que aprova o aumento no limite financeiro da atenção de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de Curitiba;
Considerando a Resolução CIB/PR nº 186, de 23 de dezembro de 2019, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Paraná, que aprova o aumento no limite financeiro da atenção de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado do Paraná, constante no NUP - SEI 25000.211377/2019-31; e
Considerando o Ofício nº 2.515/2019/GS, de 23 de dezembro de 2019, da Secretaria de Estado de Saúde do Paraná, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, no montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a ser disponibilizado ao Estado do Paraná e Município de Curitiba, em parcela única, conforme descrito a seguir:
UF | IBGE | MUNICÍPIO | GESTÃO | VALOR |
PR | 410000 | PARANÁ | ESTADUAL | 30.000.000,00 |
PR | 410690 | CURITIBA | MUNICIPAL | 20.000.000,00 |
TOTAL | 50.000.000,00 |
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Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 1º ao Fundo Estadual de Saúde do Paraná e Fundo Municipal de Saúde de Curitiba, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.