Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera habilitação do Hospital Estadual Mário Covas de Santo André - SP para UNACON com serviços de Oncologia Pediátrica e Hematologia e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado do de São Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.399/ SAES/MS, de 17 de dezembro de 2019, redefine os critérios e parâmetros referenciais para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo e a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, por meio da Resolução CIB-SP nº 8/17, de 16 de fevereiro de 2019; e
Considerando a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada - Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAES/MS, constante no NUP-SEI nº 25000.036894/2017-53, resolve:
Art. 1º Fica alterada a habilitação do Hospital Estadual Mário Covas de Santo André - SP de UNACON com serviço de oncologia pediátrica (17.09) para UNACON com serviços de Oncologia Pediátrica e Hematologia (17.08 e 17.09), conforme descrito a seguir:
IBGE | UF | MUNICÍPIO | ESTABELECIMENTO | CNES | GESTÃO | CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATUAL HABILITAÇÃO | CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NOVA HABILITAÇÃO | VALOR CUSTEIO (R$ ANO) |
350000 | SP | SANTO ANDRÉ | HOSPITAL ESTADUAL MARIO COVAS DE SANTO ANDRE | 2080273 | ESTADUAL | 17.09 - UNACON COM SERVIÇO DE ONCOLOGIA PEDIATRICA | 17.08 - UNACON COM SERVIÇO DE HEMATOLOGIA | 604.418,87 |
17.09 - UNACON COM SERVIÇO DE ONCOLOGIA PEDIATRICA | ||||||||
TOTAL | 604.418,87 |
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, no montante anual de R$ 604.418,87 (seiscentos e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos) a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado de São Paulo.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, IBGE 350000, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 12ª (décima segunda) parcela de 2019.