Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve submeter à consulta pública, para avaliação e apresentação de sugestões do público em geral, proposta de texto do Projeto de Resolução Nº 08/19 "Requisitos de Boas Práticas para Transportes Sanitários em Unidades Móveis Terrestres nos Estados Partes (Revogação da Resolução GMC Nº 25/04)". A proposta leva em consideração a Resolução GM Nº 25/04, que aprovou os Requisitos Comuns para Habilitação das Unidades Móveis Terrestres de Atenção Médica de Emergência.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que seja avaliada e apresentadas sugestões relativas à proposta de texto do Projeto de Resolução "Requisitos de Boas Práticas para Transportes Sanitários em Unidades Móveis Terrestres nos Estados Partes (Revogação da Resolução GMC Nº 25/04).
Art. 2º A avaliação da proposta e a apresentação de eventuais sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, por carta ou comunicação eletrônica, para os seguintes destinatários: Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde - 4º andar, Edifício-Sede do Ministério da Saúde, Bloco G, Esplanada dos Ministérios, CEP 70058-900, Brasília-DF; E-mail: aai@saude.gov.br.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Consulta Pública, a Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde, por intermédio da Coordenação da Comissão de Serviços de Atenção à Saúde, do Subgrupo de Trabalho Nº 11 "Saúde" do Mercosul, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.
ANEXO
MERCOSUL/SGT N° 11/P. RES. Nº 08/19
REQUISITOS DE BOAS PRÁTICAS PARA TRANSPORTES SANITÁRIOS EM UNIDADES MÓVEIS TERRESTRES NOS ESTADOS PARTES (REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC N° 25/04)
VISTO: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução GMC N° 25/04.
CONSIDERANDO:
Que é necessária a atualização e ampliação dos termos da Resolução GMC Nº 25/04, que aprova os "Requisitos Comuns para Habilitação de Unidades Móveis Terrestres de Atenção Médica de Emergência".
Que existem iniciativas e acordos bilaterais que estabelecem mecanismos de articulação e coordenação dos serviços de urgências e emergências que exigem a passagem na fronteira de unidades móveis terrestres entre os Estados Partes.
Que dispor de Boas Práticas harmonizadas nos Estados Partes, para a organização e operação de unidades móveis terrestres para transportes sanitários será relevante para a organização dos serviços de saúde.
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1° Aprovar os "Requisitos de Boas Práticas para transportes sanitários em unidades móveis terrestres nos Estados Partes", que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução.
Art. 2° As Boas Práticas estabelecidas na presente Resolução são aplicáveis a todos os sistemas sanitários de transportes terrestres dos Estados Partes.
Art. 3° As Boas Práticas estabelecidas na presente Resolução devem ser incluídas nas regulamentações de cada Estado Parte.
Art. 4 Para os casos de transporte de pacientes em fronteiras, a presente Resolução e seu Anexo serão aplicáveis às unidades móveis terrestres dos sistemas sanitários públicos dos Estados Partes.
Art. 5 Os Estados Partes indicarão no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 11 "Saúde" (SGT N° 11) os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.
Art. 6 Revogar a Resolução GMC Nº 25/04 - "Requisitos Comuns para Habilitação de Unidades Móveis Terrestres de Atenção Médica de Emergência".
Art. 7 Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de xx/xx/xxxx.
LI SGT Nº 11 - Brasília-DF, 04/IX/19.
REQUISITOS DE BOAS PRÁTICAS PARA TRANSPORTES SANITÁRIOS EM UNIDADES MÓVEIS TERRESTRES NOS ESTADOS PARTES
OBJETIVO
O presente Documento tem como objetivo estabelecer as Boas Práticas para a organização e o funcionamento para transportes sanitários em unidades móveis terrestres com a finalidade de assegurar a qualidade, levando em conta a sua importância para a proteção e segurança dos pacientes e os trabalhadores envolvidos.
ALCANCE
Os Requisitos de Boas Práticas para transportes sanitários para os casos de emergências médicas e transportes eletivos em unidades móveis terrestres, nos Estados Partes do MERCOSUL são aplicáveis a todos os sistemas sanitários.
PASSAGEM DE UNIDADES MÓVEIS DE TRANSPORTES SANITÁRIOS PELA FRONTEIRA
A presente Resolução e seu Anexo serão aplicados para os casos de transportes sanitários de um Estado Parte a outro pelas fronteiras terrestres e se realizarão, exclusivamente, em unidades móveis dos sistemas sanitários públicos.
Prevê-se que os transportes se realizem mediante a ativação de um protocolo de comunicação entre as autoridades sanitárias para a facilitação dos trâmites de controle na fronteira, acordado previamente entre as autoridades envolvidas.
GLOSSÁRIO
UNIDADE MÓVEL TERRESTRE:
AMBULÂNCIA: É um veículo móvel terrestre desenhado para o transporte de pacientes e prestação de atendimento médico extrahospitalar.
TRANSPORTE SANITÁRIO: Transporte de pessoas para se submeter a procedimentos de saúde, seja de caráter eletivo ou de urgência em um estabelecimento de saúde.
TRANSPORTE SANITÁRIO PRÉ HOSPITALAR: Transporte de pacientes que necessitam ser transportados para atendimento em um estabelecimento de saúde.
TRANSPORTE SANITÁRIO INTER HOSPITALAR: Transporte de pacientes que necessitam ser transferidos de um estabelecimento de saúde a outro.
TRANSPORTE SANITÁRIO PÓS HOSPITALAR: Transporte de pacientes quando em alta hospitalar.
PASSAGEM POR FRONTEIRA TERRESTRE: Espaço geográfico por onde se passa a fronteira para a entrada e a saída de veículos, de um país a outro.
SERVIÇO MÓVEL: Serviço de atenção à saúde oferecido por meio de unidades móveis terrestres.
EMERGÊNCIA: Verificação médica de condições de agravo à saúde que impliquem sofrimento grave ou risco iminente de morte e que requer tratamento médico imediato.
URGÊNCIA: Ocorrência de problemas de saúde inesperados com ou sem risco potencial de morte, em que o indivíduo requer atendimento médico imediato.
ORGANIZAÇÃO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO
Deverá contar com um esquema de funcionamento operacional e assistencial, de acordo com a organização do sistema de saúde de cada Estado Parte.
1. Unidade Móvel Terrestre de alta complexidade
2. Unidade Móvel Terrestre de alta complexidade neonatal e pediátrica
3. Unidade Móvel Terrestre de mediana complexidade
4. Unidade Móvel Terrestre de baixa complexidade
CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS UNIDADES MÓVEIS
A habilitação das unidades móveis, de acordo com a sua complexidade, será efetuada pela respectiva autoridade sanitária, conforme a categorização estabelecida na presente Resolução.
Todas as unidades móveis deverão contar com identificação visual específica e no caso das unidades de alta e média complexidade, con sinalizadores sonoros e luminosos.
1.Unidade Móvel Terrestre de alta complexidade
É aquela unidade móvel apta para o transporte de pacientes em situação de risco de vida (emergência médica). Deve dispor de maca articulada, com rodas e suporte de soro.
A equipe deverá ser: um condutor, um enfermeiro e um médico.
Unidade móvel terrestre: As dimensões internas devem ser suficientes para que permitam a comodidade e segurança do paciente, assim como para a realização de procedimentos assistenciais necessários.
Deve contar com sinalizador sonoro e luminoso e equipamento de rádio-comunicação.
Deverá contar com elementos básicos:
* Estetoscópio
* Tensiômetro portátil
* Lanterna
* Otoscópio
* Termômetro
* Teste glicêmico capilar
* Sondas vesicais
* Coletores de urina
* Sondas nasogástricas
Equipamentos de assistência cardiovascular:
*Electrocardiógrafo
*Cardiodesfibrilador portátil
*Marcasso transitório externo
*Bomba de infusão com bateria e equipo
Equipamento de assistência respiratória e manejo de via aérea:
*Cilindro de oxigênio fixo com:
- Regulador de fluxo
- Umidificador
* Tubo de oxigênio portátil
* Kit de punção cricotireóidea com catéter
* Máscara de oxigênio regulável
* Cânulas nasais, sondas endotraqueais e naso traqueais
* Pinça para extração de corpos estranhos
* Ambu
* Laringoscópio
* Máscara laríngea
* Equipamento de aspiração
* Respirador portátil
* Oxímetro de pulso
Equipo e insumos de assistência ao trauma:
* Férulas infláveis e rígidas
* Colares cervicais
* Imobilizadores laterais de cabeça
* Pranchas largas e curtas
* Kit de Lençóis estéreis para queimados e eviscerados
* Catéteres e tubos de drenagem de tórax e abdome
* Drogas utilizadas em situação de emergência
* Elementos de estoque: gaze, ataduras de diferentes tamanhos, seringas, curativos, soluções antissépticas, entre outros
* Equipamento de proteção ocular, máscaras e aventais para os trabalhadores
* Manta térmica para conservação da temperatura corporal
* Campo cirúrgico frenestrado
2.Móvel de alta complexidade neonatal e pediátrica
É aquela unidade móvel apta para o transporte de pacientes em situação de risco de vida (emergência médica). Deve dispor de maca articulada, com rodas e suporte de soro.
A equipe deverá ser: um condutor, médico pediatra e enfermeiro (a) com treinamento em pediatria.
Características da unidade móvel: idem ao descrito para as unidades de alta complexidade.
Deverá contar com elementos básicos assistenciais:
* Idênticas exigências da unidade de alta complexidade, com o desenho e tamanho adequados à pediatria.
Deverá contar também com os seguintes elementos:
* Incubadora portátil de 220 Volts AC e 12 Volts DC.
* Bomba infusora parenteral
* Ventilador Neonatal
* Oxímetro de pulso com sensores neonatais ou pediátricos
* Cardiodesfibrilador con paletas pediátricas
* Kits de via aérea neonatal e pediátrica (laringoscópio com lâminas neonatais e pediátricas)
* Máscara, tubos e sondas pediátricas
* Kits de trauma pediátrico
* Coletes de imobilização do tipo KED
* Manta térmica pediátrica
* Capacetes cefálicos de oxigênio tamanho neonatal e pediátrico
* Elementos de estoque: gaze, ataduras de diferentes tamanhos, seringas, curativos, soluções antissépticas, entre outros.
3.Móvel de média complexidade
É aquela unidade móvel apta para efetuar a atenção e o transporte de pacientes estáveis, compensados hemodinâmica e metabolicamente, com baixo risco e poucas complicações; pacientes em condições de alta médica e pacientes com enfermidades crônicas estáveis.
Só se poderá transportar um paciente de moderado risco em uma unidade móvel de baixa complexidade, quando não houver a disponibilidade de uma unidade móvel de mediana complexidade e neste caso deverá contar com um médico e equipamentos a sua disposição.
A equipe deverá ser: um condutor e um enfermeiro qualificado.
Características da unidade móvel:
As dimensões exteriores e interiores são iguais as detalhadas para as unidades de alta complexidade.
Deve dispor de maca articulada, com rodas e suporte de soro.
Deverá contar com elementos básicos:
* Estetoscópio
* Tensiômetro portátil
* Lanterna
* Otoscópio
* Termômetro
* Teste glicêmico capilar
* Cilindro de oxigênio portátil
* Máscara de oxigênio regulável
* Cânulas nasais
* Oxímetro de pulso
* Férulas infláveis e rígidas
* Colares cervicais
* Imobilizadores laterais de cabeça
* Pranchas largas e curtas
* Drogas utilizadas em situação de emergência
* Elementos de estoque: gaze, ataduras de diferentes tamanhos, seringas, curativos, soluções antissépticas, entre outros
* Equipamento de proteção ocular, máscaras e aventais para os trabalhadores
* Manta térmica para conservação da temperatura corporal
4.Móvel de baixa complexidade
É aquela unidade móvel apta para efetuar o transporte de pacientes estáveis sem necessidade de assistência imediata.
As unidades móveis de baixa complexidade podem classificar-se em:
1. Unidades Móveis Individuais
2. Unidades Móveis de Grupo
a. Móveis Individuais
Unidades móveis adaptadas com os recursos necessárias para o transporte de paciente sentado, em maca ou em cadeira de rodas.
É aquela unidade móvel apta para efetuar o transporte de pacientes estáveis sem necessidade de assistência imediata. Destinado ao transporte de pessoas para se submeter a consulta ou procedimentos de saúde.
b. Móveis de Grupo
Unidade móvel aptas para efetuar o transporte de pacientes estáveis sem necessidade de assistência imediata. Destinado ao transporte de pessoas para se submeter a consultas ou procedimentos de saúde.
Estes veículos devem dispor de um condutor e um ajudante.
Poderão contar com rampas para a entrada e saída de cadeiras de rodas e também com medidas de fixação e/ou ancoragem para as mesmas.