Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Fixa, para o exercício de 2020, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondente às doações diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA ECONOMIA no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no § 5º do art. 16 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), resolvem:
Art. 1º Fixar, para o exercício de 2020, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda, correspondentes às doações diretamente efetuadas em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
Art. 2º No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:
I - para as pessoas físicas é de R$ 5.959.427,00 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos e vinte e sete reais); e
II - para as pessoas jurídicas é de R$ 119.313.380,00 (cento e dezenove milhões, trezentos e treze mil e trezentos e oitenta reais).
Art. 3º No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:
I - para as pessoas físicas é de R$ 3.555.991,00 (três milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e novecentos e noventa e um reais); e
II - para as pessoas jurídicas é de R$ 30.654.048,00 (trinta milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil e quarenta e oito reais).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.