Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita a proposta de construção do Centro Especializado em Reabilitação (CER II), nas modalidades Física e Visual, do Município de Avaré (SP).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver Sem Limite;
Considerando o Capítulo I, Anexo 1 do Anexo VI da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Título VIII, Capítulo IV, Seção III da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Fica desabilitada a proposta de construção do Centro Especializado em Reabilitação (CER II), nas modalidades Física e Visual, do Município de Avaré (SP), em razão do não atendimento de condicionantes ou exigências da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, conforme descrito a seguir:
UF | Município | Código IBGE | Componente | Objeto | Gestão | Nº Proposta FNS | Portaria de Habilitação | Valor da Proposta | Valor Pago |
SP | Avaré | 350450 | Centro Especializado em Reabilitação | Construção | Municipal | 11308.2950001/13-007 | Nº 3183 de 24/12/2013 | R$ 2.500.000,00 | R$ 2.500.000,00 |
Art. 2º Nos termos do art. 1066, § 4º, inciso II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Título VIII, Capítulo IV, Seção I, os entes federativos que tiveram sua proposta de Construção, Ampliação e/ou Reforma da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência inabilitadas, conforme determinação do art. 1º desta Portaria, estarão sujeitos à devolução imediata dos recursos financeiros repassados para o respectivo Fundo de Saúde e não executados no âmbito do programa, ou executados parcial ou totalmente em objeto diverso do originalmente pactuado, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos para devolução de recursos financeiros serão informados por meio de fluxos e documentos a serem disponibilizados no portal do Fundo Nacional de Saúde, disponível no sítio eletrônico www.fns.saude.gov.br.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.