Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 62, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

Delega a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens, para deslocamento em território nacional, aos servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais, no âmbito do Ministério da Saúde e entidades vinculadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens, nos deslocamentos a serviço em território nacional de servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, às autoridades listadas a seguir:

I - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Saúde - GM/MS, permitida a subdelegação parcial ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Saúde - SECNS;

II - na Secretaria-Executiva - SE/MS:

a) ao Secretário-Executivo;

b) ao Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo; e

c) aos Diretores e Subsecretários, em relação aos seus subordinados, permitida a subdelegação parcial aos Superintendentes Estaduais;

III - ao Diretor de Integridade;

IV - ao Consultor Jurídico;

V - ao Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do SUS;

VI - na Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS:

a) ao Secretário; e

b) aos Diretores, em relação aos seus subordinados, permitida a subdelegação parcial:

1. ao Diretor do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva - INCA;

2. ao Diretor do Instituto Nacional de Cardiologia - INC; e

3. ao Diretor do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO;

VII - na Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS:

a) ao Secretário; e

b) aos diretores, em relação aos seus subordinados;

VIII - na Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS:

a) ao Secretário; e

b) aos diretores, em relação aos seus subordinados;

IX - na Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS:

a) ao Secretário; e

b) aos diretores, em relação aos seus subordinados, permitida a subdelegação parcial ao Diretor do Instituto Evandro Chagas;

X - na Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS:

a) ao Secretário; e

b) aos diretores, em relação aos seus subordinados;

XI - na Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI/MS;

a) ao Secretário; e

b) aos diretores, em relação aos seus subordinados, permitida a subdelegação parcial aos Coordenadores dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI;

XII - ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, permitida a subdelegação:

a) aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e

b) aos dirigentes de unidades regionais;

XIII - ao Presidente da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, permitida a subdelegação:

a) aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e

b) aos dirigentes de unidades regionais;

§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos II e VI a XI deste artigo, consideram-se diretores apenas os titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 2º As subdelegações parciais permitidas de que trata este artigo abrangerão apenas a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens em relação aos subordinados da autoridade subdelegada.

Art. 2º Somente o Secretário-Executivo, os chefes de gabinete da Secretaria-Executiva e do Gabinete do Ministro, os titulares das Secretarias e os Presidentes da Fundação Nacional de Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz poderão autorizar despesas com diárias e passagens em território nacional, no âmbito das respectivas unidades, nas hipóteses de deslocamentos:

I - por período superior a 5 (cinco) dias contínuos;

II - em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano;

III - de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam pagamento de diárias nos finais de semana; e

V - com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data da partida.

Art. 3º São vedadas quaisquer outras subdelegações além daquelas permitidas por esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 1.337/GM/MS, de 28 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 29 de junho de 2012, pág. 58, Seção 1; e

II - a Portaria nº 171/SE/MS, de 12 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 50, de 13 de março de 2012, Seção 2, pág. 41.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

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