Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 120, DE 20 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre o afastamento do País do quadro de pessoal no âmbito do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº5.809, de 1º de outubro de 1972, e nos Decretos nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995; nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973; nº 91.800, de 18 de outubro de 1995; nos arts 7º e 8º do Decreto nº10.193, de 27 de dezembro de 2019; e na Instrução Normativa nº3/MPOG, de 11 de fevereiro de 2015, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos e procedimentos necessários à autorização de afastamento do País de servidores no âmbito do Ministério da Saúde e entidades vinculadas e delega ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde competência para autorizar a concessão de diárias e passagens aéreas nos deslocamentos para o exterior.

Art. 2º O afastamento do País somente será autorizado quando houver interesse do serviço ou se tratar de aperfeiçoamento profissional de servidor, no interesse da Administração Pública.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO PAÍS

Art. 3º O pedido de afastamento do País deverá ser encaminhado à Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde (AISA/GM/MS) por meio de formulários específicos de afastamento e Termo de Compromisso e Responsabilidade disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e deverá ser instruído com:

I - nota técnica ou parecer técnico que justifique e qualifique a participação do servidor, explicitando-se que a atividade é imprescindível ao desenvolvimento das atividades essenciais de interesse do órgão ou da entidade;

II - agenda ou programação detalhada que permita avaliar a importância de participação no evento;

III - convite, carta de aceitação da entidade promotora do evento ou outro documento que contenha informações sobre o evento, que, se for o caso, deverá ser acompanhado de tradução na qual figure o nome, matrícula SIAPE e a assinatura do responsável pela tradução, dispensada a tradução juramentada;

IV - manifestação de concordância do dirigente máximo do órgão ou da entidade proponente ou, quando houver impedimento, de seu substituto legalmente constituído; e

V - no caso de afastamento do País com ônus:

a) indicação do órgão específico ou da unidade gestora responsável pelo pagamento da viagem;

b) três cotações de passagens e de seguro-viagem, com discriminação das datas de partida e de chegada, horários e o respectivo valor do bilhete, observado o disposto no art. 16 da Instrução Normativa MPOG nº 3, de 11 de fevereiro de 2015;

VI - documento comprobatório do órgão ou entidade responsável pelo pagamento das despesas, no caso de viagem custeada com recursos de unidade gestora diferente daquela em que o servidor estiver em exercício;

VII - justificativa da viagem com detalhamento, objetivo, da necessidade de participação de um ou mais servidores no evento, e a correlação das atividades desenvolvidas pelo servidor com o objeto da viagem; e

VIII - informações sobre a pertinência do evento com as atividades essenciais de interesse do órgão ou da entidade.

Art. 4º É obrigatória a apresentação, pelo servidor, ao dirigente máximo da unidade ou entidade vinculada do Relatório de Viagem Internacional.

Parágrafo único. No caso de não atendimento do disposto no caput, será negado o afastamento do País ao servidor, salvo se autorizado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 5º O pedido de afastamento do País de que trata o art. 3º deverá ser encaminhado à AISA/GM/MS, por intermédio do SEI, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação ao início da viagem, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.

§ 1º A inobservância do prazo previsto no caput ensejará a imediata restituição do pedido de afastamento do País ao órgão ou entidade proponente, sem análise do mérito pela autoridade autorizadora.

§ 2º Os casos excepcionais de descumprimento do prazo previsto no caput deverão ser devidamente justificados pelo órgão ou entidade proponente e decididos pela autoridade autorizadora.

CAPÍTULO III

DA SUBDELEGAÇÃO

Art. 6º Fica subdelegada a competência para autorizar o afastamento do País, observado o disposto no Decreto nº1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e na instrução Normativa nº3/MPOG, de 11 de fevereiro de 2015:

I - com ônus, ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde em relação aos servidores deste Ministério e entidades vinculadas;

II - com ônus limitado e sem ônus, ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde em relação aos servidores deste Ministério; e

III - com ônus limitado e sem ônus, em relação aos servidores da respectiva entidade:

a) ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); e

b) ao Presidente da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).

Parágrafo único. A subdelegação de que trata esta Portaria não é aplicável nos casos de afastamentos dos dirigentes máximos das unidades do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas, cujo pedido deverá ser previamente despachado com o Gabinete do Ministro (GM/MS) antes do encaminhamento formal à AISA/GM/MS, com vistas à autorização e publicação do ato no Diário Oficial da União.

Art. 7º A autorização para afastamento do País, com ônus, deferida pelo Secretário-Executivo, constitui autorização para a concessão de diárias, passagens e seguro-viagem.

Art. 8º Fica vedada nova subdelegação da competência de que trata esta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Fica revogada a Portaria nº1.339/GM/MS, de 28 de junho de 2012.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

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