Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Delega a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens no âmbito do Ministério da Saúde e entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens nos deslocamentos a serviço, no âmbito das respectivas unidades, no Ministério da Saúde e entidades vinculadas, às autoridades listadas a seguir:
I - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Saúde - GM/MS;
II - na Secretaria-Executiva - SE/MS:
a) ao Secretário-Executivo e Secretário-Executivo Adjunto;
b) ao Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo;
c) aos Subsecretários; e
d) aos Diretores, permitida a subdelegação parcial aos Superintendentes Estaduais;
III - ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Saúde;
IV - ao Diretor de Integridade;
V - ao Consultor Jurídico;
VI - ao Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
VII - na Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS:
a) ao Secretário, permitida a subdelegação parcial:
1. ao Diretor do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva - INCA;
2. ao Diretor do Instituto Nacional de Cardiologia - INC; e
3. ao Diretor do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO;
b) aos Diretores, permitida a subdelegação parcial aos diretores dos hospitais federais;
VIII - na Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS:
a) ao Secretário; e
b) aos Diretores;
IX - na Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS:
a) ao Secretário; e
b) aos Diretores;
X - na Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS:
a) ao Secretário, permitida a subdelegação parcial ao Diretor do Instituto Evandro Chagas e ao Diretor do Centro Nacional de Primatas; e
b) aos Diretores
XI - na Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS:
a) ao Secretário; e
b) aos Diretores;
XII - na Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI/MS;
a) ao Secretário, permitida a subdelegação parcial aos Coordenadores dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI; e
b) aos Diretores;
XIII - ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, permitida a subdelegação:
a) aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e
b) aos dirigentes de unidades regionais;
XIV - ao Presidente da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, permitida a subdelegação:
a) aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e
b) aos dirigentes de unidades regionais.
§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos II e VII a XII deste artigo, consideram-se diretores apenas os titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
§ 2º As subdelegações parciais permitidas de que trata este artigo abrangerão apenas a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens no âmbito da unidade da autoridade subdelegada.
Art. 2º Compete ao Secretário-Executivo, aos Chefes de Gabinete da Secretaria-Executiva e do Gabinete do Ministro, aos dirigentes máximos das Secretarias, aos Presidentes da Fundação Nacional de Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz, ao Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Saúde, no âmbito das respectivas unidades, e ao Diretor do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa, no âmbito das Superintendências Estaduais, autorizar despesas com diárias e passagens nas hipóteses de deslocamentos:
I - por período superior a 5 (cinco) dias contínuos;
II - em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam pagamento de diárias nos finais de semana;
V - com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data da partida; e
VI - para o exterior, com ônus.
Art. 3º São vedadas quaisquer outras subdelegações além daquelas permitidas por esta Portaria.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados, nos termos desta Portaria, desde a vigência do Decreto nº 10.193, de 10 de janeiro de 2020, até a data de publicação desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 62/GM/MS, de 10 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 8, de 13 de janeiro de 2020, Seção 1, pág. 64.