Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita e habilita Centros de Atenção Psicossocial no Município de Curitiba/PR.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 855/SAS/MS, de 4 de novembro de 2002, que habilita CAPS, com pendências a serem regularizadas pelo gestor estadual/municipal;
Considerando a Portaria nº 3.099/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que estabelece, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, recursos a serem incorporados ao Teto Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios referentes ao novo tipo de financiamento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
Considerando as diretrizes e orientações contidas no Anexo V, Título I, Capitulo I e Título II, Capítulo I da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Título VIII, Capítulo II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a manifestação da Secretaria de Saúde do Município de Curitiba/PR, por meio do Ofício nº 210/2018 SAS, de 23 de abril de 2018;
Considerando o Parecer Técnico - Cadastramento de CAPS AD nº 033, de 16 de setembro de 2002, que aprova o credenciamento do CAPS AD, no Hospital Espírita de Psiquiatria Bom Retiro - CNES 0016365, pela Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas; e
Considerando a documentação apresentada pelo Município de Curitiba/PR e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas - Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas - CGMAD/DAPES/SAPS/MS, constante no NUP-SEI nº 25000.090801/2018-17, resolve:
Art. 1º Fica desabilitado o Centro de Atenção Psicossocial - CAPS II e CAPS AD, conforme descrito a seguir.
UF | IBGE | MUNICÍPIO | CNES | GESTÃO | TIPO | CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA DESABILITAÇÃO | VALOR A SER DEDUZIDO (R$ ANO) |
PR | 410690 | CURITIBA | 0016365 | MUNICIPAL | CAPS II | 06.17 - CAPS II | - |
PR | 410690 | CURITIBA | 0016365 | MUNICIPAL | CAPS AD | 06.19 - CAPS ALCOOL E DROGAS | R$ 477.360,00 |
TOTAL | R$ 477.360,00 |
Parágrafo único. A desabilitação do CAPS II, constante no caput desse artigo, não acarretará dedução recursos pela inexistência de Portaria que incorpore recurso de incentivo de custeio ao Teto MAC do Município de Curitiba/PR.
Art. 2º Fica habilitado o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme descrito a seguir:
UF | IBGE | MUNICÍPIO | CNES | GESTÃO | TIPO | CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO | VALOR A SER INCORPORADO (R$ ANO) |
PR | 410690 | CURITIBA | 9695915 | MUNICIPAL | CAPS AD | 06.19 - CAPS ALCOOL E DROGAS | R$ 477.360,00 |
Parágrafo único. O recurso referente à habilitação do CAPS AD (CNES 9695915) será remanejado do CAPS AD (CNES 0016365), incorporado ao Teto de Média e Alta Complexidade do Município de Curitiba/PR, portanto não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.