Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para incluir a doença de Chagas crônica, na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde, públicos ou privados;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências; e
Considerando a necessidade de atualizar a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
Art. 1º Esta Portaria inclui, na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública, a doença de Chagas crônica, a criptococose, a esporotricose humana e a paracoccidioidomicose.
Art. 2º O Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º A Secretaria de Vigilância em Saúde, no prazo de até noventa dias, a contar da data de publicação desta Portaria, disporá sobre as normas e os procedimentos necessários à notificação das doenças previstas no art. 1º, incluídas na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017)
LISTA NACIONAL DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS, AGRAVOS E EVENTOS DE SAÚDE PÚBLICA
Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública
Nº | DOENÇA OU AGRAVO (Ordem alfabética) | Periodicidade de notificação | |||
Imediata (até 24 horas) para* | Semanal | ||||
MS | SES | SMS | |||
1 | a. Acidente de trabalho com exposição a material biológico | X | |||
b. Acidente de trabalho: grave, fatal e em crianças e adolescentes | X | ||||
2 | Acidente por animal peçonhento | X | |||
3 | Acidente por animal potencialmente transmissor da raiva | X | |||
4 | Botulismo | X | X | X | |
5 | Cólera | X | X | X | |
6 | Coqueluche | X | X | ||
7 | a. Dengue - Casos | X | |||
b. Dengue - Óbitos | X | X | X | ||
8 | Difteria | X | X | ||
9 | a. Doença de Chagas Aguda | X | X | ||
b. Doença de Chagas Crônica | X | ||||
10 | Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ) | X | |||
11 | a. Doença Invasiva por "Haemophilus Influenza" | X | X | ||
b. Doença Meningocócica e outras meningites | X | X | |||
12 | Doenças com suspeita de disseminação intencional:a. Antraz pneumônicob. Tularemiac. Varíola | X | X | X | |
13 | Doenças febris hemorrágicas emergentes/reemergentes:a. Arenavírusb. Ebolac. Marburgd. Lassae. Febre purpúrica brasileira | X | X | X | |
14 | a. Doença aguda pelo vírus Zika | X | |||
b. Doença aguda pelo vírus Zika em gestante | X | X | |||
c. Óbito com suspeita de doença pelo vírus Zika | X | X | X | ||
15 | Esquistossomose | X | |||
16 | Evento de Saúde Pública (ESP) que se constitua ameaça à saúde pública (ver definição no art. 2º desta portaria) | X | X | X | |
17 | Eventos adversos graves ou óbitos pós vacinação | X | X | X | |
18 | Febre Amarela | X | X | X | |
19 | a. Febre de Chikungunya | X | |||
b. Febre de Chikungunya em áreas sem transmissão | X | X | X | ||
c. Óbito com suspeita de Febre de Chikungunya | X | X | X | ||
20 | Febre do Nilo Ocidental e outras arboviroses de importância em saúde pública | X | X | X | |
21 | Febre Maculosa e outras Riquetisioses | X | X | X | |
22 | Febre Tifoide | X | X | ||
23 | Hanseníase | X | |||
24 | Hantavirose | X | X | X | |
25 | Hepatites virais | X | |||
26 | HIV/AIDS - Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida | X | |||
27 | Infecção pelo HIV em gestante, parturiente ou puérpera e Criança exposta ao risco de transmissão vertical do HIV | X | |||
28 | Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) | X | |||
29 | Influenza humana produzida por novo subtipo viral | X | X | X | |
30 | Intoxicação Exógena (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados) | X | |||
31 | Leishmaniose Tegumentar Americana | X | |||
32 | Leishmaniose Visceral | X | |||
33 | Leptospirose | X | |||
34 | a. Malária na região amazônica | X | |||
b. Malária na região extra-Amazônica | X | X | X | ||
35 | Óbito:a. Infantilb. Materno | X | |||
36 | Poliomielite por poliovirus selvagem | X | X | X | |
37 | Peste | X | X | X | |
38 | Raiva humana | X | X | X | |
39 | Síndrome da Rubéola Congênita | X | X | X | |
40 | Doenças Exantemáticas:a. Sarampob. Rubéola | X | X | X | |
41 | Sífilis:a. Adquiridab. Congênitac. Em gestante | X | |||
42 | Síndrome da Paralisia Flácida Aguda | X | X | X | |
43 | Síndrome Respiratória Aguda Grave associada a Coronavírusa. SARS-CoVb. MERS- CoV | X | X | X | |
44 | Tétano:a. Acidentalb. Neonatal | X | |||
45 | Toxoplasmose gestacional e congênita | X | |||
46 | Tuberculose | X | |||
47 | Varicela - caso grave internado ou óbito | X | X | ||
48 | a. Violência doméstica e/ou outras violências | X | |||
b. Violência sexual e tentativa de suicídio | X |
Legenda: MS (Ministério da Saúde), SES (Secretaria Estadual de Saúde) ou SMS (Secretaria Municipal de Saúde)
* Informação adicional: Notificação imediata ou semanal seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS estabelecido pela SVS/MS;
A notificação imediata no Distrito Federal é equivalente à SMS.