Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 374, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Aprova a Resolução GMC Nº 56/18 Profissões de Saúde do Mercosul (Revogação da Resolução GMC Nº 07/12)

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência de Ministro de Estado que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;

Considerando que a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL;

Considerando que pela Resolução GMC Nº 07/12 se definiram as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e ampliadas; e

Considerando que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes e que corresponde identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização das mesmas, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Resolução GMC Nº 56/18, do MERCOSUL, que versa sobre a necessidade de contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde, aprovada na L Reunião Extraordinária do GMC, em Montevideu, Uruguai, em 16 de dezembro de 2018.

Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio do Gabinete da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde/MS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 56/2018

PROFISSÕES DE SAÚDE DO MERCOSUL

(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 07/12)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 27/04 e 07/12 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.

Que, pela Resolução GMC Nº 07/12, se definiram as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e ampliadas.

Que, além desses acordos iniciais, é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.

Que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes e que corresponde identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização das mesmas.

Que, no mesmo sentido, é necessário contar com uma nomenclatura de referência para facilitar a tarefa dos sistemas de informação.

Que, além disso, a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor saúde para o trabalho de homologação e de reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvido pelo MERCOSUL Educacional.

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art. 1º - Aprovar a lista de "Profissões de Saúde do MERCOSUL", que são reconhecidas por todos os Estados Partes do MERCOSUL, que consta como anexo e faz parte da presente Resolução, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte.

Art. 2º - Aprovar a Denominação de Referência através da qual as profissões incluídas na lista a que se refere o artigo 1º, serão identificadas na Matriz Mínima de Registro de Professionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas a facilitar o intercâmbio entre os sistemas de informação.

Art. 3º - Os Estados Partes deverão apresentar, no âmbito do SGT Nº 11, em um prazo de doze (12) meses, as modalidades existentes para a formação e o reconhecimento das profissões contempladas nesta Resolução, em conjunto com a Comissão de Área Educação Superior, subordinada à Reunião de Ministros da Educação.

Art. 4° - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 11 "Saúde" (SGT N° 11), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 5º - Revogar a Resolução GMC Nº 07/12.

Art. 6º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 15/VI/2019.

L GMC Ext. - Montevidéu, 16/XII/18

ANEXO

LISTA DE PROFISSÕES DE GRAU UNIVERSITÁRIO COMUNS NOS ESTADOS PARTES, PARA SER HARMONIZADAS E INCORPORADAS À MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL

ARGENTINA BRASIL PARAGUAI URUGUAI DENOMINAÇÃO DE REFERENCIA
MÉDICO MÉDICO MÉDICO DOCTOR EN MEDICINA MÉDICO
FARMACÉUTICO FARMACÊUTICO FARMACÉUTICO Y EQUIVALENTES (*) QUÍMICO FARMACÉUTICO FARMACÉUTICOFARMACÊUTICO
BIOQUÍMICO FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO
ODONTÓLOGO CIRURGIÃO DENTISTA ODONTÓLOGO DOCTOR EN ODONTOLOGÍA ODONTÓLOGOCIRURGIÃO DENTISTA
LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO LICENCIADO EN ENFERMERÍA LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMERO DE GRADO UNIVERSITARIOENFERMEIRO GRADUADO
NUTRICIONISTA NUTRICIONISTA LICENCIADO EN NUTRICIÓN LICENCIADO EN NUTRICIÓN NUTRICIONISTA
PSICÓLOGO PSICÓLOGO LICENCIADO EN PSICOLOGIA LICENCIADO EN PSICOLOGIA PSICÓLOGO
KINESIÓLOGO FISIOTERAPEUTA LICENCIADO EN KINESIOLOGÍA O KINESIÓLOGO LICENCIADO EN FISIOTERAPIA FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO FONOAUDIÓLOGO LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA O FONOAUDIÓLOGO FONOAUDIÓLOGO
TERAPEUTA O TERAPISTA OCUPACIONALLICENCIADO EN TERAPIA OCUPACIONAL TERAPEUTA OCUPACIONAL TERAPISTA OCUPACIONAL LICENCIADO EN TERAPIA OCUPACIONAL TERAPISTA OCUPACIONALTERAPEUTA OCUPACIONAL

(*) Doutor em Farmácia, Química-Farmacêutico

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