Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova a Resolução GMC Nº 56/18 Profissões de Saúde do Mercosul (Revogação da Resolução GMC Nº 07/12)
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência de Ministro de Estado que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;
Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;
Considerando que a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL;
Considerando que pela Resolução GMC Nº 07/12 se definiram as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e ampliadas; e
Considerando que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes e que corresponde identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização das mesmas, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução GMC Nº 56/18, do MERCOSUL, que versa sobre a necessidade de contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde, aprovada na L Reunião Extraordinária do GMC, em Montevideu, Uruguai, em 16 de dezembro de 2018.
Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio do Gabinete da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde/MS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 56/2018
PROFISSÕES DE SAÚDE DO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 07/12)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 27/04 e 07/12 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.
Que, pela Resolução GMC Nº 07/12, se definiram as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e ampliadas.
Que, além desses acordos iniciais, é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.
Que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes e que corresponde identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização das mesmas.
Que, no mesmo sentido, é necessário contar com uma nomenclatura de referência para facilitar a tarefa dos sistemas de informação.
Que, além disso, a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor saúde para o trabalho de homologação e de reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvido pelo MERCOSUL Educacional.
O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1º - Aprovar a lista de "Profissões de Saúde do MERCOSUL", que são reconhecidas por todos os Estados Partes do MERCOSUL, que consta como anexo e faz parte da presente Resolução, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte.
Art. 2º - Aprovar a Denominação de Referência através da qual as profissões incluídas na lista a que se refere o artigo 1º, serão identificadas na Matriz Mínima de Registro de Professionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas a facilitar o intercâmbio entre os sistemas de informação.
Art. 3º - Os Estados Partes deverão apresentar, no âmbito do SGT Nº 11, em um prazo de doze (12) meses, as modalidades existentes para a formação e o reconhecimento das profissões contempladas nesta Resolução, em conjunto com a Comissão de Área Educação Superior, subordinada à Reunião de Ministros da Educação.
Art. 4° - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 11 "Saúde" (SGT N° 11), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.
Art. 5º - Revogar a Resolução GMC Nº 07/12.
Art. 6º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 15/VI/2019.
L GMC Ext. - Montevidéu, 16/XII/18
ANEXO
LISTA DE PROFISSÕES DE GRAU UNIVERSITÁRIO COMUNS NOS ESTADOS PARTES, PARA SER HARMONIZADAS E INCORPORADAS À MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL
ARGENTINA | BRASIL | PARAGUAI | URUGUAI | DENOMINAÇÃO DE REFERENCIA |
MÉDICO | MÉDICO | MÉDICO | DOCTOR EN MEDICINA | MÉDICO |
FARMACÉUTICO | FARMACÊUTICO | FARMACÉUTICO Y EQUIVALENTES (*) | QUÍMICO FARMACÉUTICO | FARMACÉUTICOFARMACÊUTICO |
BIOQUÍMICO | FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO | BIOQUÍMICO | BIOQUÍMICO | BIOQUÍMICO |
ODONTÓLOGO | CIRURGIÃO DENTISTA | ODONTÓLOGO | DOCTOR EN ODONTOLOGÍA | ODONTÓLOGOCIRURGIÃO DENTISTA |
LICENCIADO EN ENFERMERÍA | ENFERMEIRO | LICENCIADO EN ENFERMERÍA | LICENCIADO EN ENFERMERÍA | ENFERMERO DE GRADO UNIVERSITARIOENFERMEIRO GRADUADO |
NUTRICIONISTA | NUTRICIONISTA | LICENCIADO EN NUTRICIÓN | LICENCIADO EN NUTRICIÓN | NUTRICIONISTA |
PSICÓLOGO | PSICÓLOGO | LICENCIADO EN PSICOLOGIA | LICENCIADO EN PSICOLOGIA | PSICÓLOGO |
KINESIÓLOGO | FISIOTERAPEUTA | LICENCIADO EN KINESIOLOGÍA O KINESIÓLOGO | LICENCIADO EN FISIOTERAPIA | FISIOTERAPEUTA |
FONOAUDIÓLOGO | FONOAUDIÓLOGO | LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA | LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA O FONOAUDIÓLOGO | FONOAUDIÓLOGO |
TERAPEUTA O TERAPISTA OCUPACIONALLICENCIADO EN TERAPIA OCUPACIONAL | TERAPEUTA OCUPACIONAL | TERAPISTA OCUPACIONAL | LICENCIADO EN TERAPIA OCUPACIONAL | TERAPISTA OCUPACIONALTERAPEUTA OCUPACIONAL |
(*) Doutor em Farmácia, Química-Farmacêutico