Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 393, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Aprova a Resolução GMC Nº 02/2015 "Requisitos de Boas Práticas para Organização e Funcionamento de Serviços de Urgência e Emergência (Revogação da Res. GMC Nº 12/07)."

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência de Ministro de Estado que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;

Considerando que a Resolução GMC Nº 12/07, aprovou as Diretrizes para Organização e Funcionamento de Serviços de Urgência e Emergência;

Considerando a necessidade de contar com Requisitos de Boas Práticas para a organização e funcionamento dos serviços de urgência e emergência; e

Considerando que os Requisitos de Boas Práticas estabelecidos na presente Resolução devem ser incluídos nas normas de organização e funcionamento dos serviços de urgência e emergência de cada Estado Parte, podendo ser acrescentados outros requisitos às normas nacionais ou locais de acordo com a necessidade de cada Estado Parte, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Resolução GMC Nº 02/2015, do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação dos "Requisitos de Boas Práticas para organização e funcionamento de serviços de urgência e emergência", aprovada na XCVIII GMC Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 29 de maio de 2015, em Brasília, Brasil.

Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio do Gabinete da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde/MS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 02/15

REQUISITOS DE BOAS PRÁTICAS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC N° 12/07)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N°12/07 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de contar com Requisitos de Boas Práticas para a organização e funcionamento dos serviços de urgência e emergência.

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art. 1° Aprovar os "Requisitos de Boas Práticas para organização e funcionamento de serviços de urgência e emergência", que constam como anexo e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2° Os Requisitos de Boas Práticas estabelecidos no Anexo da presente Resolução aplicam-se à atenção de serviços de urgência e emergência e não são aplicáveis à atenção móvel pré-hospitalar.

Art. 3º Os Requisitos de Boas Práticas estabelecidos na presente Resolução devem ser incluídos nas normas de organização e funcionamento dos serviços de urgência e emergência de cada Estado Parte, podendo ser acrescentados outros requisitos às normas nacionais ou locais de acordo com a necessidade de cada Estado Parte.

Art. 4° Os Estados Partes indicarão, no âmbito do SGT N° 11, os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 5° Revogar a Resolução GMC N° 12/07.

Art. 6° Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 1/XII/2015.

XCVIII GMC - Brasília, 29/V/15.

ANEXO

REQUISITOS DE BOAS PRÁTICAS PARA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

1. OBJETIVO

Estabelecer os Requisitos de Boas Práticas para organização e funcionamento de serviços de urgência e emergência.

2. DEFINIÇÕES

2.1 Emergência: Constatação médica de condições de agravo a saúde que impliquem sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo portanto, tratamento médico imediato.

2.2 Urgência: Ocorrência imprevista de agravo a saúde com ou sem risco potencial a vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.

3. REQUISITOS

3.1 Os serviços de urgência e emergência fixo podem funcionar como um serviço de saúde independente ou inserido em um estabelecimento com internação com maior capacidade de resolução.

3.1.1. Os serviços de urgência e emergência devem estar organizados e estruturados considerando as necessidades da rede de atenção a saúde existente.

3.2 Todos os serviços de urgência e emergência, público ou privado, devem possuir ou estar inserido em um serviço de saúde que possua Habilitação ou Licença de Funcionamento, expedida pelo órgão sanitário competente, de acordo com a normativa de cada Estado Parte.

3.3 A construção, reforma ou adaptação da estrutura física do serviço de urgência e emergência deve ser precedida da análise e aprovação do projeto junto ao órgão competente.

3.3.1 O órgão sanitário competente deve verificar a execução das obras conforme aprovadas.

3.4 É de responsabilidade da administração do serviço de saúde prever e prover os recursos humanos, equipamentos, materiais e medicamentos necessários para o funcionamento dos serviços de urgência e emergência.

3.5 A direção do serviço de saúde e o chefe do serviço de urgência e emergência têm a responsabilidade de planejar, implementar e garantir a qualidade dos processos.

3.6 O serviço de urgência e emergência deve dispor de instruções escritas e atualizadas das rotinas técnicas implementadas.

3.7 As rotinas técnicas devem ser elaboradas em conjunto com as áreas envolvidas na assistência ao paciente, assegurando a assistência integral e a interdisciplinaridade.

3.8 O serviço de urgência e emergência deve:

3.8.1 possuir estrutura organizacional documentada;

3.8.2 preservar a identidade e a privacidade do paciente, assegurando um ambiente de respeito e dignidade;

3.8.3 promover um ambiente acolhedor;

3.8.4 oferecer orientação ao paciente e aos familiares em linguagem clara, sobre o estado de saúde e a assistência a ser prestada, desde a admissão até a alta.

4. RECURSOS HUMANOS

4.1 Todo serviço de urgência e emergência deve dispor dos seguintes profissionais de saúde:

4.1.1 Responsável Técnico legalmente habilitado;

4.1.1.1 O responsável técnico pode assumir a responsabilidade por um (01) serviço de urgência e emergência;

4.1.1.2 No caso de ausência do responsável técnico, o serviço deve contar com um profissional legalmente habilitado para substituí-lo;

4.1.2 Todo serviço de urgência e emergência deve dispor de equipe médica em quantidade suficiente para o atendimento durante 24 horas;

4.1.2.1 O serviço de urgência e emergência de maior complexidade deve contar com profissionais especializados de acordo com o perfil de atenção, capacitados para atendimento das urgências e emergências;

4.1.3 Enfermeiro exclusivo da unidade, responsável pela coordenação da assistência de enfermagem;

4.1.3.1 Equipe de enfermagem em quantidade suficiente para o atendimento durante 24 horas em todas as atividades correspondentes;

4.2 Todos os profissionais dos serviços de urgência e emergência devem ser vacinados de acordo com a normativa nacional vigente;

4.3 O serviço de urgência e emergência deve promover treinamento e educação permanente em conformidade com as atividades desenvolvidas, a todos os profissionais envolvidos na atenção aos pacientes, mantendo disponíveis os registros de sua realização e da participação destes profissionais.

5. INFRAESTRUTURA FÍSICA

5.1 O serviço de urgência e emergência deve dispor de infraestrutura física dimensionada de acordo a demanda, complexidade e perfil assistencial da unidade, garantindo a segurança e a continuidade da assistência ao paciente.

5.1.1 O serviço de urgência e emergência deve garantir, conforme o perfil assistencial, o acesso independente para pediatria.

5.2 O serviço de urgência e emergência deve possuir de acordo com o perfil de atenção, os seguintes ambientes:

5.2.1 Área externa coberta para entrada de ambulâncias;

5.2.2 Sala de recepção e espera, com sanitários para usuários;

5.2.3 Área para arquivo de Prontuários ou Fichas de Atendimento do Paciente;

5.2.4 Área de classificação de risco;

5.2.5 Área para higienização;

5.2.6 Consultórios;

5.2.7 Área para serviço social;

5.2.8 Sala de procedimentos com áreas delimitadas para recuperação, hidratação, e administração de medicamentos;

5.2.8.1 Estas áreas deverão estar separadas umas das outras por meio físico.

5.2.9 Área para nebulização;

5.2.10 Sala para reanimação e estabilização;

5.2.11 Salas para observação e isolamento;

5.2.12 Posto de enfermagem;

5.2.13 Banheiro completo;

5.2.14 Depósito para resíduos sólidos;

5.2.15 Depósito para material de limpeza;

5.2.16 Vestiários e banheiros para profissionais;

5.2.17 Farmácia;

5.2.18 Depósito de equipamentos e insumos.

5.3 Os serviços de urgência e emergência que prestam atendimento cirúrgico devem contar em sua área física ou no estabelecimento onde estiver inserido, com:

5.3.1 Centro Cirúrgico;

5.3.2 Áreas de apoio técnico e logístico.

5.4 O serviço de urgência e emergência que presta atendimento traumatológico e ortopédico deve contar em sua área física ou no estabelecimento onde está inserido, com sala para redução de fraturas e colocação de gesso.

5.5 O serviço de urgência e emergência deve possuir em suas instalações:

5.5.1 sistema de energia elétrica de emergência para os equipamentos de suporte à vida e para os circuitos de iluminação de urgência;

5.5.2 circuitos de iluminação distintos, de forma a evitar interferências eletromagnéticas nos equipamentos e nas instalações;

5.5.3 sistema de abastecimento de gás medicinal, com ponto de oxigênio, e ar medicinal nas salas de nebulização, sala de observação e sala de reanimação e estabilização.

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