Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 397, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Altera as Portarias de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, nº 5 de 28 de setembro de 2017, e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Saúde na Hora, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera as Portarias de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Saúde na Hora.

Art. 2º O Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os estabelecimentos de saúde que ofertem ações e serviços de Atenção Primária à Saúde, no âmbito do SUS, de acordo com o Anexo XXII, serão denominados:

I - Unidade Básica de Saúde (UBS): estabelecimento que não possui equipe de Saúde da Família;

II - Unidade de Saúde da Família (USF): estabelecimento com pelo menos 1 (uma) equipe de Saúde da Família, que possui funcionamento com carga horária mínima de 40 horas semanais, no mínimo 5 (cinco) dias da semana e nos 12 meses do ano, possibilitando acesso facilitado à população.

Parágrafo único. As USF e UBS são consideradas potenciais espaços de educação, formação de recursos humanos, pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica para a RAS." (NR)

"Art. 6º-A Aplicam-se à USF os dispositivos do Anexo I deste Anexo referentes à UBS, quando estes dispositivos dispuserem sobre estabelecimentos de saúde com equipe de Saúde da Família." (NR)

Art. 3º O Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com acrescido da Seção IV, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I

DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

"Seção IV

DO PROGRAMA SAÚDE NA HORA" (NR)

"Art. 519-A Fica instituído o Programa Saúde na Hora no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, com objetivo de implementar o horário estendido de funcionamento das Unidades de Saúde da Família (USF) e Unidades Básicas de Saúde (UBS), no Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º Os municípios e Distrito Federal poderão aderir ao Programa, nos termos desta Seção.

§ 2º Os municípios e o Distrito Federal que aderirem ao Programa farão jus ao recebimento de incentivos financeiros de custeio nos termos da Seção XIV do Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 519-B São objetivos do Programa Saúde na Hora:

I - ampliar o horário de funcionamento das USF e UBS, possibilitando maior acesso dos usuários aos serviços;

II - ampliar a cobertura da Estratégia Saúde da Família;

III - ampliar o acesso às ações e serviços considerados essenciais na Atenção Primária à Saúde (APS);

IV - ampliar o número de usuários nas ações e nos serviços promovidos nas USF e UBS; e

V - reduzir o volume de atendimentos de usuários com condições de saúde de baixo risco em unidades de pronto atendimento e emergências hospitalares." (NR)

"Art. 519-C Os estabelecimentos participantes do Saúde na Hora poderão ter as seguintes equipes cadastradas no SCNES:

I - equipes de Saúde da Família (eSF);

II - equipes de Atenção Primária (eAP); e

III - equipes de Saúde Bucal (eSB)." (NR)

"Art. 519-D. As USF participantes do Programa Saúde na Hora deverão possuir:

I - quanto ao horário de funcionamento:

a) USF 60h: com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais, sendo:

1. 12 (doze) horas diárias ininterruptas, de segunda-feira a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis na semana; ou

2. 11 (onze) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis da semana, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos;

b) USF 60h com saúde bucal: com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais, sendo:

1. 12 (doze) horas diárias ininterruptas, de segunda-feira a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis na semana; ou

2. 11 (onze) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis da semana, e 5 (cinco) horas aos sábados e/ou domingos; e

c) USF 75h com saúde bucal: com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais, sendo:

1. 15 (quinze) horas diárias ininterruptas de segunda-feira a sexta-feira, durante 5 (cinco) dias úteis na semana; ou

2. 14 (quatorze) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis da semana, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos; ou

d) USF ou UBS 60h simplificado: com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais, sendo:

1. 12 (doze) horas diárias ininterruptas, de segunda-feira a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis na semana; ou

2. 11 (onze) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis da semana, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos.

II - quanto ao quantitativo mínimo de equipes de saúde:

a) USF 60h: 3 (três) equipes de Saúde da Família;

b) USF 60h com saúde bucal: 3 (três) equipes de Saúde da Família e 2 (duas) equipes de Saúde Bucal;

c) USF 75h com saúde bucal: 6 (seis) equipes de Saúde da Família e 3 (três) equipes de Saúde Bucal; ou

d) USF ou UBS 60h simplificada: mínimo de 60 (sessenta) horas somada a carga horária de todas as equipes de saúde da unidade, podendo ser uma combinação de eSF (40 h) e eAP (20h ou 30h)." (NR)

"Art. 519-F. As USF e UBS participantes do Programa Saúde na Hora deverão ofertar os mesmos serviços de saúde em todos os turnos de funcionamento." (NR)

"Art. 519-G. Para cada modalidade de funcionamento das USF ou UBS de que trata o inciso I do art. 519-D, poderão ser acrescentadas eSF ou eAP além do quantitativo previsto no inciso II do art. 519-D." (NR)

"Art. 519-H Para a realização do cálculo para obtenção da carga horária prevista no inciso III do art. 519-D, serão somadas as cargas horárias semanais das categorias profissionais que integram as eSF ou eAP e eSB.

§ 1º Os médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas que integram as eSF ou eAP e as eSB deverão cumprir carga horária individual mínima de 20 (vinte) horas semanais.

§ 2º O somatório das cargas horárias individuais mínimas de que trata o § 1º deste artigo deverá corresponder a uma carga horária por categoria profissional de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais por eSF e eSB, exceto para as eAP e eSB modalidade I com profissionais de 20 horas ou 30 horas semanais.

§ 3º Os médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas profissionais das equipes de que trata esta Portaria poderão participar de mais de uma eSF, eAP ou eSB.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos demais profissionais de saúde da eSF e eSB, para os quais há obrigatoriedade de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e vínculo a apenas 1 (uma) eSF ou 1 (uma) eSB no SCNES vigente, consoante ao disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, exceto para as eAP e eSB modalidade I com profissionais de 20 horas ou 30 horas semanais." (NR)

"Art. 519-I A adesão ao Programa Saúde na Hora se dará mediante Termo de Compromisso firmado entre o Ministério da Saúde e o Distrito Federal ou município, observado o seguinte fluxo:

I - o gestor distrital ou municipal de saúde deverá solicitar a adesão da USF ou UBS ao Programa, com anuência ao Termo de Compromisso e indicação das equipes selecionadas na forma do art. 519-D desta Portaria, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Saúde;

II - a solicitação será submetida à análise do Ministério da Saúde, que avaliará se está de acordo com os critérios previstos nesta Portaria e se existe prévia disponibilidade orçamentária e financeira; e

III - caso deferida a solicitação, será publicada Portaria de homologação da adesão no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. No momento da solicitação de adesão de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Distrito Federal ou município deverá possuir:

I - USF ou UBS cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes de Saúde; e

II - o quantitativo de equipes de Saúde exigido para o formato de funcionamento almejado, conforme o disposto no art. 519-D e art. 519-E, cadastrado no SCNES." (NR)

"Art. 519-J O Distrito Federal ou município aderente ao Programa Saúde na Hora deverá:

I - possuir USF ou UBS cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes de Saúde;

II - cumprir os requisitos de horário de funcionamento, quantidade de equipes de Saúde e carga horária previstos no art. 519-D ou art. 519-E;

III - possuir Gerente de Atenção Primária, com nível superior, que não seja integrante das equipes vinculadas à USF em que exerce a função de Gerente, cumprindo carga horária semanal mínima de 30 (trinta) horas e executando as atribuições estabelecidas na PNAB;

IV - utilizar Prontuário Eletrônico que atenda ao modelo de informação definido pelo Ministério da Saúde, preferencialmente o e-SUS-APS/PEC; e

V - identificar a USF e UBS com a identidade visual do Programa Saúde na Hora, disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

§ 1º Para o formato de funcionamento previsto na alínea "d" do inciso I do art. 519-D, o Distrito Federal ou município deverá:

I - atender os requisitos previstos nos incisos I, II e V do caput;

II - utilizar Prontuário Eletrônico de que dispõe o inciso IV do caput, ou implantar o Prontuário em até 12 (doze) competências consecutivas do SCNES a contar da data de publicação da portaria de homologação da adesão ao Programa.

§ 2º A partir da data de publicação da portaria de homologação da adesão, a gestão municipal terá o prazo de até 6 (seis) competências consecutivas do SCNES para atender a todos os requisitos previstos no caput, sob pena de cancelamento de sua adesão, com exceção do disposto no inciso II do §1º deste artigo." (NR)

"Art. 519-K As USF e UBS participantes do Programa Saúde na Hora serão avaliadas e monitoradas por meio dos seguintes indicadores obtidos a partir de informações extraídas dos sistemas de informação em saúde vigentes:

I - indicadores essenciais: vinculados ao processo de avaliação de desempenho das eSF, eAP ou eSB participantes do Programa;

II - indicadores de monitoramento: acompanhados de forma regular para complementação de informações sobre a oferta de ações e serviços e sobre os resultados alcançados pelas eSF, eAP ou eSB participantes do Programa.

§ 1º A avaliação e o monitoramento das USF e UBS e das equipes participantes do Programa visa à melhoria do acesso, da abrangência, da oferta de serviços, da produtividade e da resolutividade da Atenção Primária à Saúde.

§ 2º Constará no manual instrutivo do Programa, a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde em plataforma online, a ficha de qualificação dos indicadores essenciais e de monitoramento do Programa.

§ 3º O Distrito Federal ou município que aderir ao Programa deverá cumprir os indicadores essenciais de que trata o inciso I do caput, sob pena de suspensão da transferência dos incentivos financeiros de custeio previstos no art. 172-J do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6/ GM/MS, de 28 de setembro de 2017." (NR)

Art. 4º O Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com acrescido da Seção XIV, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES E INCENTIVOS PARA A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

"Seção XIV

DO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA SAÚDE NA HORA" (NR)

"Art. 172-J O Distrito Federal e os municípios que aderirem ao Programa Saúde na Hora, de que trata a Seção IV do Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, farão jus ao recebimento de incentivo financeiro adicional de custeio para cada Unidade de Saúde da Família - USF e Unidade Básica de Saúde - UBS participante do Programa.

Parágrafo único. O incentivo financeiro adicional de que trata o caput terá os seguintes valores mensais:

I - R$ 22.816,00 (vinte e dois mil oitocentos e dezesseis reais), para as USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais;

II - R$ 31.766,00 (trinta e um mil setecentos e sessenta e seis reais), para as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais;

III - R$ 59.866,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta e seis reais), para as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais; e

IV - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para USF ou UBS com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais simplificado." (NR)

"Art. 172-K Os incentivos financeiros de que trata o art. 172-J serão transferidos mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e dos municípios, de forma regular e automática.

§ 1º O início da transferência dos incentivos financeiros mensais de que trata o caput está condicionado aos seguintes requisitos:

I - à publicação da portaria de homologação da adesão ao Programa Saúde na Hora, de que trata o inciso III do art. 519-I da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017; e

II - ao cumprimento de todos os requisitos previstos art. 519-J da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017.

§ 2º A USF participante do Programa, aderida com funcionamento de 75 (setenta e cinco) horas com equipe de Saúde Bucal ou 60 (sessenta) horas com equipe de Saúde Bucal, que alterar o quantitativo de equipes ou o somatório da carga horária mínima dos profissionais integrantes das equipes de saúde de que trata, respectivamente, os incisos II e III do art. 519-D, receberá o incentivo financeiro equivalente ao quantitativo de equipes e carga horária informado no SCNES, desde que tenha:

I - cumprido os requisitos previstos no art. 519-H da Seção IV do Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e

II - iniciado o recebimento do incentivo financeiro mensal de que trata o caput.

§ 3º A alteração do quantitativo de equipes de que trata o § 2º não poderá corresponder à modalidade de 60 (sessenta) horas semanais simplificada prevista na alínea "d" do inciso I do art. 519-D da Seção IV do Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5 GM/MS, de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 172-L O Distrito Federal e os municípios que aderirem ao Programa Saúde na Hora farão jus ao recebimento de incentivo financeiro de apoio à implantação do horário estendido para cada USF e UBS participante do Programa.

§ 1º O incentivo financeiro de que trata este artigo será repassado, em parcela única, no momento do início da transferência de que trata o parágrafo único do art. 172-K desta Portaria.

§ 2º O incentivo financeiro de que trata este artigo terá os seguintes valores:

I - R$ 22.816,00 (vinte e dois mil oitocentos e dezesseis reais), para as USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais;

II - R$ 31.766,00 (trinta e um mil setecentos e sessenta e seis reais), para as USF com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais;

III - R$ 59.866,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta e seis reais), para as USF com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais;

VI - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para as USF ou UBS com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais simplificado." (NR)

"Art. 172-M. O repasse dos incentivos financeiros de que trata o art. 172-J será suspenso nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento do horário mínimo de funcionamento de que trata o inciso I do art. 519-D da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 GM/MS, de 2017;

II - número de equipes das USF ou UBS aderidas ao Programa Saúde na Hora, cadastradas no SCNES, em quantitativo inferior ao previsto no Termo de Compromisso, ressalvada a hipótese prevista no §2º do art. 172-K;

III - ausência de alimentação regular de dados via Prontuário Eletrônico que atenda ao modelo de informação definido pelo Ministério da Saúde, preferencialmente o e-SUS-APS/PEC, observado o disposto no§ 1º e inciso IV do caput do art. 519-J da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 GM/MS, de 2017;

IV - não cumprimento dos indicadores essenciais de que trata o inciso I do art. 519-J da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 GM/MS, de 2017;

V - malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos repassados;

VI - não possuir Gerente de USF, ressalvado o disposto no § 1º do art. 519-J da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 GM/MS, de 2017;

VII - deixar de possuir USF ou UBS cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes; ou

VIII - descumprimento da carga horária mínima de cada categoria profissional por USF ou UBS, por um período superior a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades identificadas." (NR)

"Art. 172-N. A participação das USF e UBS no Programa Saúde na Hora será cancelada nas seguintes hipóteses:

I - não atendimento dos requisitos previstos no art. 519-J da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 GM/MS, de 2017, no prazo de até 6 (seis) competências consecutivas do SCNES a contar da data de publicação da portaria de homologação da adesão; ou

II - após 6 (seis) competências consecutivas do SCNES de ocorrência da suspensão de que trata o art. 172-M." (NR)

"Art. 172-O Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Básica em Saúde, no Plano Orçamentário PO - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas. " (NR)

Art. 4º As USF com adesão homologada ou adesão solicitada pelo Distrito Federal ou município até a data de publicação desta Portaria terão prazo até a competência SCNES dezembro do ano de 2020 para atender aos requisitos previstos no art. 519-I do Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, sob pena de cancelamento de sua adesão.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência financeira janeiro do ano de 2020.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 930/GM/MS, de 15 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 94, de 17 de maio de 2019, Seção 1, página 122.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde