Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 397, DE 16 DE MARÇO DE 2020(*)

Altera as Portarias de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, nº 5/GM/MS de 28 de setembro de 2017, e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Saúde na Hora, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera as Portarias de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Saúde na Hora.

Art. 2º O Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os estabelecimentos de saúde que ofertem ações e serviços de Atenção Primária à Saúde, no âmbito do SUS, de acordo com o Anexo XXII, serão denominados:

I - Unidade Básica de Saúde (UBS): estabelecimento que não possui equipe de Saúde da Família;

II - Unidade de Saúde da Família (USF): estabelecimento com pelo menos 1 (uma) equipe de Saúde da Família, que possui funcionamento com carga horária mínima de 40 horas semanais, no mínimo 5 (cinco) dias da semana e nos 12 meses do ano, possibilitando acesso facilitado à população.

Parágrafo único. As USF e UBS são consideradas potenciais espaços de educação, formação de recursos humanos, pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica para a RAS." (NR)

"Art. 6º-A Aplicam-se à USF os dispositivos do Anexo I deste Anexo referentes à UBS, quando estes dispositivos dispuserem sobre estabelecimentos de saúde com equipe de Saúde da Família." (NR)

Art. 3º O Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com acrescido da Seção IV, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I

DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

...........................................................................................................

"Seção IV

DO PROGRAMA SAÚDE NA HORA" (NR)

"Art. 519-A Fica instituído o Programa Saúde na Hora no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, com objetivo de implementar o horário estendido de funcionamento das Unidades de Saúde da Família (USF) e Unidades Básicas de Saúde (UBS), no Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º Os municípios e Distrito Federal poderão aderir ao Programa, nos termos desta Seção.

§ 2º Os municípios e o Distrito Federal que aderirem ao Programa farão jus ao recebimento de incentivos financeiros de custeio nos termos da Seção XII do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 519-B São objetivos do Programa Saúde na Hora:

I - ampliar o horário de funcionamento das USF e UBS, possibilitando maior acesso dos usuários aos serviços;

II - ampliar a cobertura da Estratégia Saúde da Família; e

III - ampliar o acesso às ações e serviços considerados essenciais na Atenção Primária à Saúde (APS);

IV - ampliar o número de usuários nas ações e nos serviços promovidos nas USF e UBS; e

V - reduzir o volume de atendimentos de usuários com condições de saúde de baixo risco em unidades de pronto atendimento e emergências hospitalares." (NR)

"Art. 519-C Os estabelecimentos participantes do Saúde na Hora poderão ter as seguintes equipes cadastradas no SCNES:

I - equipes de Saúde da Família (eSF);

II - equipes de Atenção Primária (eAP); e

III - equipes de Saúde Bucal (eSB)." (NR)

"Art. 519-D As USF ou UBS participantes do Programa Saúde na Hora deverão possuir:

I - quanto ao horário de funcionamento:

a) USF 60h: com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais, sendo:

1. 12 (doze) horas diárias ininterruptas, de segunda-feira a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis na semana; ou

2. 11 (onze) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis da semana, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos;

b) USF 60h com saúde bucal: com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais, sendo:

1. 12 (doze) horas diárias ininterruptas, de segunda-feira a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis na semana; ou

2. 11 (onze) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis da semana, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos; e

c) USF 75h com saúde bucal: com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais, sendo:

1. 15 (quinze) horas diárias ininterruptas de segunda-feira a sexta-feira, durante 5 (cinco) dias úteis na semana; ou

2. 14 (quatorze) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis da semana, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos; ou

d) USF ou UBS 60h simplificado: com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais, sendo:

1. 12 (doze) horas diárias ininterruptas, de segunda-feira a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis na semana; ou

2. 11 (onze) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis da semana, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos.

II - quanto ao quantitativo mínimo de equipes de saúde:

a) USF 60h: 3 (três) equipes de Saúde da Família;

b) USF 60h com saúde bucal: 3 (três) equipes de Saúde da Família e 2 (duas) equipes de Saúde Bucal;

c) USF 75h com saúde bucal: 6 (seis) equipes de Saúde da Família e 3 (três) equipes de Saúde Bucal; ou

d) USF ou UBS 60h simplificado: mínimo de 60 (sessenta) horas somada a carga horária de todas as equipes de saúde da unidade, podendo ser uma combinação de eSF (40 h) e eAP (20h ou 30h)." (NR)

"Art. 519-E As USF e UBS participantes do Programa Saúde na Hora deverão ofertar os mesmos serviços de saúde em todos os turnos de funcionamento." (NR)

"Art. 519-F Para cada formato de funcionamento das USF ou UBS de que trata o inciso I do art. 519-D, poderão ser acrescentadas eSF ou eAP além do quantitativo previsto no inciso II do art. 519-D." (NR)

"Art. 519-G Para a realização do horário de funcionamento previsto no inciso I do art. 519-D, deverão ser somadas as cargas horárias semanais de cada categoria profissional que integra as eSF ou eAP e eSB, considerando o quantitativo mínimo de equipes estabelecido no inciso II do art. 519-D.

§ 1º Os médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas que integram as eSF ou eAP e as eSB deverão cumprir carga horária individual mínima de 20 (vinte) horas semanais.

§ 2º O somatório das cargas horárias individuais mínimas de que trata o § 1º deste artigo deverá corresponder a uma carga horária por categoria profissional de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais por eSF e eSB, exceto para as eAP e eSB modalidade I com profissionais de 20 horas ou 30 horas semanais.

§ 3º Os médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas das equipes de que trata esta Portaria poderão participar de mais de uma eSF, eAP ou eSB.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos demais profissionais de saúde da eSF e eSB, para os quais há obrigatoriedade de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e vínculo a apenas 1 (uma) eSF ou 1 (uma) eSB no SCNES vigente, consoante ao disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, exceto para as eAP e eSB modalidade I com profissionais de 20 horas ou 30 horas semanais." (NR)

"Art. 519-H A adesão ao Programa Saúde na Hora se dará mediante Termo de Compromisso firmado entre o Ministério da Saúde e o Distrito Federal ou município, observado o seguinte fluxo:

I - o gestor distrital ou municipal de saúde deverá solicitar a adesão da USF ou UBS ao Programa, com anuência ao Termo de Compromisso e indicação das equipes selecionadas na forma do art. 519-D desta Portaria, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Saúde;

II - a solicitação será submetida à análise do Ministério da Saúde, que avaliará se está de acordo com os critérios previstos nesta Portaria e se existe prévia disponibilidade orçamentária e financeira; e

III - caso deferida a solicitação, será publicada Portaria de homologação da adesão no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. No momento da solicitação de adesão de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Distrito Federal ou município deverá possuir:

I - USF ou UBS cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes de Saúde; e

II - o quantitativo de equipes de Saúde exigido para o formato de funcionamento almejado, conforme o disposto no art. 519-D, cadastrado no SCNES." (NR)

"Art. 519-I O Distrito Federal ou município aderente ao Programa Saúde na Hora deverá:

I - possuir USF ou UBS cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes de Saúde;

II - cumprir os requisitos de horário de funcionamento, quantidade de equipes de Saúde e carga horária previstos no art. 519-D;

III - possuir Gerente de Atenção Primária, com nível superior, que não seja integrante das equipes vinculadas à USF em que exerce a função de Gerente, cumprindo carga horária semanal mínima de 30 (trinta) horas e executando as atribuições estabelecidas na PNAB;

IV - utilizar Prontuário Eletrônico que atenda ao modelo de informação definido pelo Ministério da Saúde, preferencialmente o e-SUS-APS/PEC; e

V - identificar a USF e UBS com a identidade visual do Programa Saúde na Hora, disponibilizada pelo Ministério da Saúde.

§ 1º Para o formato de funcionamento previsto na alínea "d" do inciso I do art. 519- D, o Distrito Federal ou município deverá:

I - atender os requisitos previstos nos incisos I, II e V do caput;

II - utilizar Prontuário Eletrônico de que dispõe o inciso IV do caput, ou implantar o Prontuário em até 12 (doze) competências consecutivas do SCNES a contar da data de publicação da portaria de homologação da adesão ao Programa.

§ 2º A partir da data de publicação da portaria de homologação da adesão, a gestão municipal terá o prazo de até 6 (seis) competências consecutivas do SCNES para atender a todos os requisitos previstos no caput, sob pena de cancelamento de sua adesão, com exceção do disposto no inciso II do §1º deste artigo." (NR)

"Art. 519-J As USF e UBS participantes do Programa Saúde na Hora serão avaliadas e monitoradas por meio dos seguintes indicadores obtidos a partir de informações extraídas dos sistemas de informação em saúde vigentes:

I - indicadores essenciais: vinculados ao processo de avaliação de desempenho das eSF, eAP ou eSB participantes do Programa;

II - indicadores de monitoramento: acompanhados de forma regular para complementação de informações sobre a oferta de ações e serviços e sobre os resultados alcançados pelas eSF, eAP ou eSB participantes do Programa.

§ 1º A avaliação e o monitoramento das USF e UBS e das equipes participantes do Programa visa à melhoria do acesso, da abrangência, da oferta de serviços, da produtividade e da resolutividade da Atenção Primária à Saúde.

§ 2º Constará no manual instrutivo do Programa, disponibilizado pelo Ministério da Saúde em plataforma online, a ficha de qualificação dos indicadores essenciais e de monitoramento do Programa.

3º O Distrito Federal ou município que aderir ao Programa deverá cumprir os indicadores essenciais de que trata o inciso I do caput, sob pena de suspensão da transferência dos incentivos financeiros de custeio previstos no art. 172-J da Seção XII do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017." (NR)

Art. 4º O Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com acrescido da Seção XII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES E INCENTIVOS PARA A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

...................................................................................................

"Seção XII

DO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA SAÚDE NA HORA" (NR)

"Art. 172-J O Distrito Federal e os municípios que aderirem ao Programa Saúde na Hora, de que trata a Seção IV do Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, farão jus ao recebimento de incentivo financeiro adicional de custeio para cada Unidade de Saúde da Família - USF e Unidade Básica de Saúde - UBS participante do Programa.

Parágrafo único. O incentivo financeiro adicional de que trata o caput terá os seguintes valores mensais:

I - R$ 22.816,00 (vinte e dois mil, oitocentos e dezesseis reais), para as USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais;

II - R$ 31.766,00 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e seis reais), para as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais;

III - R$ 59.866,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais), para as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais; e

IV - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para USF ou UBS com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais simplificado." (NR)

"Art. 172-K Os incentivos financeiros de que trata o art. 172-J serão transferidos mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e dos municípios, de forma regular e automática.

§ 1º O início da transferência dos incentivos financeiros mensais de que trata o caput está condicionado aos seguintes requisitos:

I - à publicação da portaria de homologação da adesão ao Programa Saúde na Hora, de que trata o inciso III do art. 519-H da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017; e

II - ao cumprimento de todos os requisitos previstos art. 519-I da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017.

§ 2º A USF participante do Programa, aderida com funcionamento de 75 (setenta e cinco) horas com equipe de Saúde Bucal ou 60 (sessenta) horas com equipe de Saúde Bucal, que alterar o quantitativo de equipes ou o somatório da carga horária mínima dos profissionais integrantes das equipes de saúde de que trata o inciso II do art. 519-D, receberá o incentivo financeiro equivalente ao quantitativo de equipes e carga horária informadas no SCNES, desde que tenha:

I - cumprido os requisitos previstos no art. 519-I da Seção IV do Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e

II - iniciado o recebimento do incentivo financeiro mensal de que trata o caput.

§ 3º A alteração do quantitativo de equipes de que trata o § 2º não poderá corresponder ao formato de 60 (sessenta) horas semanais simplificado prevista na alínea "d" do inciso I do art. 519-D da Seção IV do Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 172-L O Distrito Federal e os municípios que aderirem ao Programa Saúde na Hora farão jus ao recebimento de incentivo financeiro de apoio à implantação do horário estendido para cada USF e UBS participante do Programa.

§ 1º O incentivo financeiro de que trata este artigo será repassado, em parcela única, no momento do início da transferência de que trata o parágrafo único do art. 172-K desta Portaria.

§ 2º O incentivo financeiro de que trata este artigo terá os seguintes valores:

I - R$ 22.816,00 (vinte e dois mil, oitocentos e dezesseis reais), para as USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais;

II - R$ 31.766,00 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e seis reais), para as USF com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais;

III - R$ 59.866,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais), para as USF com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais;

IV - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para as USF ou UBS com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais simplificado." (NR)

"Art. 172-M. O repasse dos incentivos financeiros de que trata o art. 172-J será suspenso nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento do horário mínimo de funcionamento de que trata o inciso I do art. 519-D da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017;

II - número de equipes das USF ou UBS aderidas ao Programa Saúde na Hora, cadastradas no SCNES, em quantitativo inferior ao previsto no Termo de Compromisso, ressalvada a hipótese prevista no §2º do art. 172-K;

III - ausência de alimentação regular de dados via Prontuário Eletrônico que atenda ao modelo de informação definido pelo Ministério da Saúde, preferencialmente o e-SUSAPS/PEC, observado o disposto no inciso II do§ 1º e inciso IV do caput do art. 519-I da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017;

IV - não cumprimento dos indicadores essenciais de que trata o inciso I do art. 519-J da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017;

V - malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos repassados;

VI - não possuir Gerente de USF, ressalvado o disposto no § 1º do art. 519-I da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017;

VII - deixar de possuir USF ou UBS cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes; ou

VIII - descumprimento da carga horária mínima de cada categoria profissional por USF ou UBS, por um período superior a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades identificadas." (NR)

"Art. 172-N. A participação das USF e UBS no Programa Saúde na Hora será cancelada nas seguintes hipóteses:

I - não atendimento dos requisitos previstos no art. 519-I da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, no prazo de até 6 (seis) competências consecutivas do SCNES a contar da data de publicação da portaria de homologação da adesão; ou

II - após 6 (seis) competências consecutivas do SCNES de ocorrência da suspensão de que trata o art. 172-M." (NR)

"Art. 172-O Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Básica em Saúde, no Plano Orçamentário PO - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas. " (NR)

Art. 5º As USF com adesão homologada ou adesão solicitada pelo Distrito Federal ou município até a data de publicação desta Portaria terão prazo até a competência SCNES dezembro do ano de 2020 para atender aos requisitos previstos no art. 519-I da Seção IV do Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, sob pena de cancelamento de sua adesão.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 930/GM/MS, de 15 de maio de 2019.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência financeira janeiro do ano de 2020.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

(*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União nº 51-B, Edição Extra, de 16 de março de 2020, Seção 1, páginas 1-2, com incorreções no original.

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