Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrico, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 13.979, 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Medida Provisória nº 924, de 13 de março de 2020, que abre Crédito Extraordinário para o programa de Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Corona vírus;
Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (COVID-19); e
Considerando o Termo de Referência publicado pelo Ministério da Saúde contratação de empresa especializada no fornecimento de gestão integrada de equipamentos para leitos de Unidade de Terapia Intensivas (UTIs), compreendendo locação de equipamentos, programa agregado de educação continuada, manutenção preventiva, corretiva e suporte logístico (fornecimento de insumos e acessórios necessários para a realização da manutenção); resolve:
Art. 1º Fica autorizada a habilitação de até 2.540 (dois mil e quinhentos e quarenta) leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrico, fornecidos pelo Ministério da Saúde para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19.
§ 1.A publicação das Portarias de habilitação ocorrerá a medida da instalação e disponibilização dos leitos nos estados, pelo período excepcional de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado.
§ 2.O custeio para diária de leito neste âmbito, será de R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 3 As habilitações tratadas no caput desse artigo, poderão ser encerradas a qualquer tempo caso seja finalizada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 13.979 de 2020.
Art. 2º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.
Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.