Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 432, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Institui a Força-Tarefa no âmbito do Ministério da Saúde para atuação especializada nas demandas provenientes do Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes do Comitê Federal de Assistência Emergencial.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como considerando o Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, a Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, o Decreto nº 9.970, de 14 de agosto de 2019, e a Resolução nº 4, de 2 de maio de 2018, do Comitê Federal de Assistência Emergencial, da Casa Civil da Presidência da República, que institui o Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes, resolve:

Art. 1º Instituir a Força-Tarefa no âmbito do Ministério da Saúde para orientar e organizar uma resposta oportuna do Setor Saúde frente ao fluxo migratório no Brasil, no contexto do Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes do Comitê Federal de Assistência Emergencial.

Parágrafo único. A Força-Tarefa terá duração de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Portaria e poderá ser prorrogada, uma vez, por mais 6 (seis) meses.

Art. 2º. A Força-Tarefa será composta por 02 (dois) representantes de cada Secretaria, inclusive das Superintendências Estaduais envolvidas, conforme indicação dos respectivos Secretários(as) responsáveis.

§ 1º.A Força-Tarefa poderá convidar outros participantes para reuniões e atividades por ela organizadas, com o objetivo de disponibilizar e elucidar informações e procedimentos técnicos.

§ 2º.Todos os representantes indicados são considerados titulares da equipe da Força-Tarefa e permanecerão vinculados às suas respectivas unidades de lotação e exercício.

Art. 3oA condução da Força-Tarefa será exercida pelo Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, e sob supervisão de servidor indicado, que estabelecerá o modo de seu funcionamento.

Parágrafo único. São atribuições do servidor indicado convocar, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, organizar e presidir as reuniões da equipe e elaborar a respectiva ata.

Art. 4º Compete aos integrantes da Força-Tarefa:

I - levantar e analisar dados de saúde envolvendo os fluxos migratórios no Brasil, para subsidiar a elaboração e execução do plano de ação do setor saúde;

II - propor, elaborar, validar e avaliar a operação do plano, de forma que se corrijam eventuais inconsistências e possíveis danos na operacionalização do plano;

III - promover a interlocução entre os membros da equipe e os representantes dos órgãos executores pertencentes à União, Estados, Distrito Federal e Municípios e das entidades eventualmente convidadas.

IV - executar as ações definidas no plano de ação, no âmbito das respectivas secretarias e superintendências de lotação; e

V - monitorar os resultados das ações propostas no plano de ação.

Parágrafo único. Durante a vigência da Força-Tarefa novas demandas, competências e regramentos que se fizerem necessários ao bom andamento dos trabalhos, deverão ser circunstanciados em Ata e expedidos ao Secretário de Vigilância em Saúde, ou substituto em exercício.

Art. 5º As Secretarias do Ministério da Saúde atuarão para o efetivo cumprimento dos objetivos deliberados na Força-Tarefa, disponibilizando representantes e os recursos necessários à execução das ações para o alcance dos resultados.

Art. 6º As funções dos membros e dos convidados da Força-Tarefa não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde