Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 561/GM/MS, DE 26 DE MARÇO DE 2020 (*)

Autoriza a utilização de leitos de hospitais de pequeno porte (HPP) para cuidados prolongados.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 13.979, 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Medida Provisória nº 924, de 13 de março de 2020, que abre Crédito Extraordinário para o programa de Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus; e

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); resolve:

Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional, a utilização temporária de leitos dos hospitais de pequeno porte para cuidados prolongados dos pacientes oriundos dos leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) dos hospitais definidos nos Planos de Contingência Estaduais para COVID-19.

§ 1º Os estabelecimentos enquadrados nesta Portaria não poderão realizar atendimento COVID-19.

§ 2º Poderão ser contemplados os estabelecimentos hospitalares com leitos existentes entre 31 a 49, desde que haja Leito SUS.

§ 3º O custeio dos leitos do caput deste artigo será financiado conforme tabela em Anexo a esta Portaria.

§ 4º Todos os leitos existentes no estabelecimento hospitalar de pequeno porte deverão ser destinados para cuidados prolongados e disponibilizados para Central de Regulação do Estado.

§ 5º A autorização temporária da utilização dos leitos de cuidados prolongados ocorrerá a partir da solicitação do Gestor Local SUS e Gestor Estadual. O gestor deverá encaminhar via e-mail à Coordenação Geral e Atenção Hospitalar e Domiciliar - CGAHD (cgahd@saude.gov.br), nominando:

1. o estabelecimento hospitalar com o seu respectivo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES e Código IBGE;

2. o quantitativo de leitos existentes; e

3. declaração que possui RH disponível para o funcionamento dos leitos.

Art. 2º A publicação das Portarias de autorização ocorrerá considerando os critérios epidemiológicos e rede assistencial disponível dos Estados, pelo período excepcional de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado.

Parágrafo único. As autorizações tratadas no art. 1º poderão ser encerradas a qualquer tempo caso seja finalizada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 13.979 de 2020.

Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

ANEXO

Nº de leito por hospital Valor mês por hospital R$
31 R$ 186.000,00
32 R$ 192.000,00
33 R$ 198.000,00
34 R$ 204.000,00
35 R$ 210.000,00
36 R$ 216.000,00
37 R$ 222.000,00
38 R$ 228.000,00
39 R$ 234.000,00
40 R$ 240.000,00
41 R$ 246.000,00
42 R$ 252.000,00
43 R$ 258.000,00
44 R$ 264.000,00
45 R$ 270.000,00
46 R$ 276.000,00
47 R$ 282.000,00
48 R$ 288.000,00
49 R$ 294.000,00

(*) Republicada por conter incorreção na original, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 26 de março de 2020, Seção 1, página 1.

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