Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza a utilização de leitos de hospitais de pequeno porte para cuidados prolongados em atendimento dos pacientes crônicos oriundos de Unidade de Terapia Intensiva e leitos de enfermaria de hospitais de referência ao COVID-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 13.979, 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Medida Provisória nº 924, de 13 de março de 2020, que abre Crédito Extraordinário para o programa de Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus; e
Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); resolve:
Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional, a utilização temporária de leitos de cuidado prolongado para atendimento dos pacientes crônicos oriundos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI e leitos de enfermaria de hospitais de referência à COVID-19.
§1º Poderão ser contemplados os estabelecimentos hospitalares com o total de leitos existentes entre 31 e 49 , desde que haja Leito SUS.
§2º O custeio dos leitos do caput deste artigo será financiado conforme tabela em anexo a esta Portaria.
§3º Os leitos autorizados deverão ser 100% disponibilizados para Central de Regulação do Estado.
§4º A autorização temporária dos leitos de cuidado prolongado ocorrerá a partir da solicitação do gestor local, o qual deverá encaminhar um ofício via e-mail à Coordenação-Geral e Atenção Hospitalar e domiciliar - CGAHD (cgahd@saude.gov.br), o qual deverá nominar:
- a relação dos estabelecimentos hospitalares;
- o quantitativo de leitos a serem autorizados; e
- o RH disponível para o funcionamento dos leitos.
Art. 2º A publicação das Portarias de autorização ocorrerá considerando os critérios epidemiológicos e rede assistencial disponível dos Estados, pelo período excepcional de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado.
Parágrafo único. As autorizações tratadas no art. 1º poderão ser encerradas a qualquer tempo caso seja finalizada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 13.979 de 2020.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
ANEXO
Nº de leito por hospital | Valor mês por hospital R$ |
31 | R$ 186.000,00 |
32 | R$ 192.000,00 |
33 | R$ 198.000,00 |
34 | R$ 204.000,00 |
35 | R$ 210.000,00 |
36 | R$ 216.000,00 |
37 | R$ 222.000,00 |
38 | R$ 228.000,00 |
39 | R$ 234.000,00 |
40 | R$ 240.000,00 |
41 | R$ 246.000,00 |
42 | R$ 252.000,00 |
43 | R$ 258.000,00 |
44 | R$ 264.000,00 |
45 | R$ 270.000,00 |
46 | R$ 276.000,00 |
47 | R$ 282.000,00 |
48 | R$ 288.000,00 |
49 | R$ 294.000,00 |