Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 13.979, 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Medida Provisória nº 924, de 13 de março de 2020, que abre Crédito Extraordinário para o programa de Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus; e
Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (COVID-19); resolve:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a habilitação temporária de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19.
§ 1º A habilitação temporária dos leitos de UTI ocorrerá a partir da solicitação do gestor local, de acordo com as necessidades dos seus territórios, através de ofício endereçado à Coordenação-Geral e Atenção Hospitalar e domiciliar - CGAHD via e-mail cgahd@saude.gov.br, o qual deverá nominar:
I - a relação dos estabelecimentos em que serão instalados os leitos de UTI, com os seus espectivos Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES;
II - o quantitativo de leitos a serem habilitados; e
III - os equipamentos e o RH disponíveis para o funcionamento dos leitos.
§ 2º Os Estabelecimentos temporários que não possuírem o CNES, deverão obter as orientações específicas do Ministério da Saúde, disponível em Wiki CNES (wiki.datasus.gov.br).
§3º A publicação das Portarias de habilitação ocorrerá considerando os critérios epidemiológicos (paciente x leitos) e rede assistencial disponível dos estados, pelo período excepcional de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado.
§ 4º O custeio para diária de leito neste âmbito, será de R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 5º As habilitações tratadas no art. 1º poderão ser encerradas a qualquer tempo caso seja finalizada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 13.979 de 2020.
Art. 2º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.