Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para atualizar a Seção IV do Capítulo VI do Anexo I do regulamento técnico do Sistema Nacional de Transplantes.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 190, de 3 de outubro de 2017, Suplemento, página 288, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 98. ..................................................................................................................
II - hepatocarcinoma maior ou igual a 2 cm de diâmetro desde que:
a) dentro dos critérios de Milão;
b) possua diagnóstico baseado nos critérios de Barcelona, conforma Anexo 14 do Anexo I a esta Portaria; e
c) tenha sido diagnosticado na classificação Liver Imaging Reporting and Data System (LIRADS) como LIRADS IV e V, conforme Anexo 14 do Aenxo I a esta Portaria;
.............................................................................
§ 4º O paciente que atenda aos critérios estabelecidos no inciso II do §1º deste artigo poderá ser listado para transplante hepático e a data da concessão da situação especial para CHC será igual à data da cirurgia de ressecção, desde que o paciente:
I - tenha sido submetido a ressecção hepática do carcinoma hepatocelular dentro dos critérios de Milão; e
II - possua exame anatomopatológico comprovatório da ressecção e descrição cirúrgica, num período de até 2 (dois) anos de ocorrência de recidiva do carcinoma hepatocelular (CHC), dentro dos Critérios de Milão." (NR)
"Art. 99. ...............................................................................................................
II - hepatocarcinoma maior ou igual a 2 cm de diâmetro desde que:
a) esteja dentro dos critérios de Milão;
b) possua diagnóstico baseado nos critérios de Barcelona conforme Anexo 14 do Anexo I a esta Portaria; e
c) tenha sido diagnosticado na classificação LIRADS como LIRADS IV e V, conforme Anexo 14 do Anexo I a esta Portaria;
§ 6º O paciente com hepatocarcinoma maior ou igual a 2 cm de diâmetro, de que trata o inciso II do art. 99, deve seguir a mesma regra referente à data de concessão da situação especial, prevista no §4º do art. 98 desta Portaria.
§ 7º Caso o paciente de que dispõe o inciso II do art. 99 apresente quadro de insuficiência hepática grave, caracterizando insuficiência hepática aguda pós-ressecção, receberá MELD 40 se a insuficiência for informada até o 15º (décimo quinto) dia da cirurgia; e
§ 8º A caracterização da descompensação será aferida por comparação entre os exames pré e pós-operatórios da cirurgia de ressecção do tumor.
§ 9º Havendo insuficiência hepática grave tardia pós-ressecção, o paciente receberá MELD 30 se a insuficiência for informada após o 15º (décimo quinto) dia da cirurgia; e
§ 10 A concessão de pontuação especial no caso previsto neste artigo, será mantida por no máximo 60 (sessenta) dias" (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.