Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece regras de forma excepcional -para as transferências de recursos do Bloco de Custeio - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC pelo período de 90 (noventa) dias.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus - COVID 19, responsável pela atual pandemia;
Considerando a Portaria nº 356/GM/MS,, de 11 de março de 2020, que regulamenta a operacionalização do disposto na Lei supracitada;
Considerando a necessidade da rede de serviços de saúde públicos e privados disponibilizarem os leitos clínicos e de terapia intensiva para o atendimento dos pacientes infectados pelo COVID-19; e
Considerando que a transferência de recursos financeiros aos estados, Distrito Federal e municípios do Grupo de Atenção da Média e Alta Complexidade - MAC, referente ao Limite Financeiro MAC, para o custeio da assistência ambulatorial e hospitalar, se dá de forma regular e automática, obedecendo aos valores fixos estabelecidos no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite-CIB, independente da produção aprovada e registrada nos sistemas de informações, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, de forma excepcional, que no período de 90 (noventa) dias, a transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes à produção de serviços ambulatoriais e hospitalares prestada pelos estabelecimentos de saúde com financiamento pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, (incluindo a estratégia das cirurgias eletivas), será com base na média da produção aprovada no segundo semestre de 2019.
Parágrafo único. É recomendável que os Gestores estaduais e municipais de saúde mantenham a mesma lógica de pagamento aos estabelecimentos de saúde, referentes à prestação de serviços custeadas com os recursos do limite financeiro MAC e dos procedimentos financiados pelo FAEC, a fim de que não ocorra descontinuidade no atendimento prestado aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.