Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define o procedimento para o registro obrigatório de internações hospitalares dos casos suspeitos e confirmados de COVID-19, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados que prestam serviços no SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Declaração da Organização Mundial Da Saúde de Pandemia do COVID 19, no dia 11 de março de 2020;
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de monitorar e avaliar a capacidade operacional dos estabelecimentos de saúde que realizarão cuidados especializados no âmbito da emergência provocadas pelo SARS-CoV-2; e
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos normativos referente à gestão da emergência em saúde pública provocadas pelo SARS-CoV-2 no âmbito do cuidado especializado, resolve:
Art. 1º Ficam definidos os procedimentos para o registro obrigatório de internações hospitalares dos casos suspeitos e confirmados de COVID-19, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados que prestam serviços no SUS.
§ 1º Para fins dos dispostos no caput deste artigo, entende-se como internação hospitalar o cuidado prestado ao paciente em local específico dos estabelecimentos de saúde, com permanência que ultrapasse 24h corridas, incluindo estabelecimentos de saúde de característica hospitalar ou outro estabelecimento que possua leitos de internação ou observação.
§ 2º As definições de caso suspeito e confirmado de COVID-19 devem seguir as orientações do Guia de Vigilância Epidemiológica - Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019 disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 2º O registro obrigatório de internações hospitalares de que trata esta Portaria será realizado diariamente, por todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizarem internações de pacientes suspeitos ou confirmados pelo COVID-19.
§ 1º O registro obrigatório de internações hospitalares deverá ser realizado mediante formulário no endereço eletrônico notifica.saude.gov.br.
§ 2º O registro obrigatório de internações hospitalares conterá, no mínimo, informações sobre:
I - o número de internações de pacientes em leitos clínicos/enfermaria e/ou leitos intensivos (UTI) com suspeita ou confirmação de COVID-19;
II - o número de altas hospitalares (saídas) de pacientes suspeitos e confirmados para COVID-19; e
III - quantidade de leitos clínicos/enfermaria e/ou leitos intensivos (UTI) existentes no estabelecimento de saúde disponíveis para COVID-19.
§ 3º O registro obrigatório de internações hospitalares será configurado como censo hospitalar, ficará sob responsabilidade do gestor dos estabelecimentos de saúde e será fiscalizado pelo gestor de saúde local.
Art. 3º Os dados agregados de interesse público, referente ao registro obrigatório de internações hospitalares, serão atualizados e publicados em meios oficiais, conforme informações fornecidas pelos estabelecimentos de saúde públicos e privados.
Art. 4º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Portaria será considerada infração sanitária grave ou gravíssima e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Art. 5º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde poderá editar normas técnicas complementares para o cumprimento e operacionalização do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.