Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a suspensão do prazo processual afeto aos processos administrativos no âmbito da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) em virtude da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Ministério da Saúde, em razão do SARS-CoV-2.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e no Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam suspensos, por 60 (sessenta) dias, o prazo processual afeto à incorporação, exclusão ou alteração pelo Sistema Único de Saúde de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, no âmbito da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, conforme disposto no Art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A suspensão de prazo processual disposta no caput não obstaculiza a continuidade de atividades administrativas que não ocasionem risco à saúde do servidor ou do requerente e as propostas para incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde podem ser submetidas por meio do endereço eletrônico http://conitec.gov.br/faca-sua-proposta-de-incorporacao.
Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde a emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.