Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e dos Serviços Públicos de Saúde a ser disponibilizado aos Municípios, destinados ao custeio de ações e serviços relacionados à COVID 19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus - COVID 19, responsável pela atual pandemia;
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que regulamenta a operacionalização do disposto na Lei supracitada; e
Considerando a Medida Provisória nº 940, de 2 de abril de 2020, que abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Custeio das Ações e dos Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 181.149,10 (cento e oitenta um mil cento e quarenta e nove reais e dez centavos), a ser disponibilizado em parcela única aos Municípios de Paraíso das Águas/MS e Alta Floresta D'Oeste/RO, conforme abaixo:
IBGE | UF | Município | Gestão | Valor |
500627 | MS | Paraíso das Águas | Municipal | 13.395,87 |
110001 | RO | Alta Floresta d'Oeste | Municipal | 167.753,23 |
§ 1º Para o Município de Paraíso das Águas (MS), o valor a ser repassado é referente à competência financeira fevereiro de 2020 do Piso de Atenção Básica-PAB.
§ 2º Para o Município de Alta Floresta D'Oeste (RO), o valor a ser repassado se refere a 1/12 (um doze avos) do limite financeiro anual de Média e Alta Complexidade.
§ 3º A parcela única a que se refere o caput será repassada em caráter excepcional, não reduzindo, em qualquer hipótese, os repasses regulares e automáticos devidos pelo Ministério da Saúde para o custeio da Média e Alta Complexidade e da Atenção Básica.
Art. 2º Os recursos financeiros serão destinados ao custeio das ações e serviços de saúde requeridos para o enfretamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID 19, abrangendo atenção primária, especializada, vigilância em saúde, assistência farmacêutica e outras que se fizerem necessárias.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 1º aos Fundos Municipais de Saúde, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.