Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.167, DE 8 DE MAIO DE 2020

Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;

Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Portaria nº 488/GM/MS, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 2020, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o Estado, Município ou Distrito Federal descrito no anexo a esta Portaria a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC).

Art. 2º Os recursos tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC), observando o disposto no Capítulo II da Portaria nº 488/GM/MS, de 23 de março de 2020.

Art. 3º Os recursos desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo.

Art. 4º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.fns.saude.gov.br.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em até seis parcelas, em conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.

Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.

NELSON TEICH

ANEXO

ENTES HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS FEDERAIS DE EMENDAS PARLAMENTARES DESTINADOS AO INCREMENTO TEMPORÁRIO DO TETO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC

UF MUNICÍPIO ENTIDADE Nº DA PROPOSTA VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) CÓD. EMENDA VALOR POR PARLAMENTAR (R$) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA CNES VALOR
GO SANTA BARBARA DE GOIAS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA BARBARA DE GOIAS

36000320489202000

100.000,00

71100001

100.000,00

1030250182E900052

2768917

100.000,00

MG DIAMANTINA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DIAMANTINA

36000321599202000

487.617,00

71140012

487.617,00

1030250182E900031

4040376

487.617,00

MG JANUARIA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JANUARIA

36000321461202000

367.375,00

71140012

367.375,00

1030250182E900031

6449360

367.375,00

MG JUIZ DE FORA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUIZ DE FORA

36000320823202000

3.045.815,00

71140012

71140012

71140012

71140012

71140012

100.000,00

100.000,00

150.843,00

805.556,00

1.889.416,00

1030250182E900031

1030250182E900031

1030250182E900031

1030250182E900031

1030250182E900031

2221756

2153882

2153025

2153084

2221772

100.000,00

100.000,00

150.843,00

805.556,00

1.889.416,00

RS BENTO GONCALVES FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

36000321468202000

100.000,00

71220006

100.000,00

1030250182E900043

6530966

100.000,00

RS BOM PRINCIPIO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

36000321415202000

100.000,00

71220006

100.000,00

1030250182E900043

6812899

100.000,00

RS CAMAQUA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMAQUA - RS

36000321387202000

100.000,00

71220006

100.000,00

1030250182E900043

6528864

100.000,00

RS CARAZINHO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE/CARAZINHO

36000321232202000

200.000,00

71220006

200.000,00

1030250182E900043

2262274

200.000,00

RS ESTEIO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ESTEIO

36000320347202000

100.000,00

71220006

100.000,00

1030250182E900043

2229900

100.000,00

RS NOVA BRESCIA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOVA BRESCIA

36000321045202000

86.318,00

71220006

86.318,00

1030250182E900043

2252112

86.318,00

TOTAL 10 PROPOSTAS 4.687.125,00
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