Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.444, DE 29 DE MAIO DE 2020

Institui os Centros Comunitários de Referência para enfrentamento à Covid-19, no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), e estabelece incentivo para custeio dos Centros Comunitário de Referência para enfrentamento à covid-19 e incentivo financeiro federal adicional per capita, em caráter excepcional e temporário, considerando o cenário emergencial de saúde pública de importância internacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui os Centros Comunitários de Referência para o enfrentamento à Covid-19, no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), e estabelece o incentivo para custeio dos Centros Comunitários de Referência para enfrentamento à covid-19 e o incentivo financeiro federal per capita, em caráter excepcional e temporário, considerando o cenário emergencial de saúde pública de importância internacional.

CAPÍTULO I

DOS CENTROS COMUNITÁRIOS DE REFERÊNCIA PARA ENFRENTAMENTO À COVID-19

Art. 2º O Centro Comunitário de Referência para Enfrentamento à Covid 19 consiste no espaço a ser estruturado pela gestão municipal ou distrital em áreas das comunidades e favelas ou adjacências para organização das ações de identificação precoce de casos de síndrome gripal ou covid-19, acompanhamento dos casos suspeitos ou confirmados, atendimento aos casos leves e referenciamento para pontos de atenção da rede de saúde dos casos graves.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria entende-se por comunidades e favelas as áreas denominadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) como aglomerado subnormal, identificadas como áreas de pelo menos 51 (cinquenta e um) unidades habitacionais carentes, dispostas de forma desordenada ou densa, apresentando características como urbanização fora dos padrões vigentes, vias de circulação estreitas e de alinhamento irregular, lotes de tamanhos e formas desiguais, construções não regularizadas por órgãos públicos, ou precariedade de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, coleta de lixo e redes de água e esgoto.

Art. 3º São objetivos específicos dos Centros Comunitários de Referência para Enfrentamento à Covid-19:

I - identificar precocemente os casos suspeitos de infecção pelo Sars-CoV-2;

II - realizar atendimento presencial para os casos que necessitem, utilizando método fast-track de atendimento na Atenção Primária, para:

a) identificação tempestiva da necessidade de tratamento imediato;

b) estabelecimento do potencial de risco;

c) presença de agravos à saúde ou grau de sofrimento;

d) estabilização e encaminhamento para os casos que demandem estabilização, em ambiente adequado, e seguindo os protocolos relacionados ao Sars-CoV-2, publicados pelo Ministério da Saúde;

III - contribuir com a realização do monitoramento remoto e presencial das pessoas em situação de isolamento domiciliar, com especial atenção às pessoas que estão em grupos de risco, e às pessoas que apresentem piora em seu estado de saúde;

IV - atualizar dados cadastrais da população para viabilização da busca ativa de pessoas com síndrome gripal e do monitoramento remoto;

V - realizar a testagem da população de risco, considerando os públicos alvo e respectivas indicações;

VI - notificar adequadamente os casos conforme protocolos do Ministério da Saúde e atuar em parceria com a equipe de vigilância local;

VII - orientar a população sobre medidas a serem adotadas durante o isolamento domiciliar, bem como o conjunto de medidas populacionais a serem observadas por todos, como etiqueta respiratória e higienização das mãos;

VIII - divulgar os canais de atendimento remoto do SUS-Telesus;

IX - manter a população informada e atualizada por meio da adoção de estratégias de comunicação locais; e

X - estabelecer parcerias com associações de moradores, instituições de ensino e outros órgãos ou entidades que atuem nessas localidades, buscando minimizar os impactos decorrentes da pandemia.

Art. 4º Os Centros Comunitários de Referência para enfrentamento à Covid-19 devem:

I - funcionar em locais de fácil acesso à população, como estabelecimentos de saúde, equipamentos sociais ou pontos de apoio que possuam espaço adequado e estrutura mínima com condições sanitárias, resguardadas as diretrizes básicas de biossegurança e privacidade necessárias a cada tipo de atendimento ofertado;

II - atuar de modo complementar às equipes que atuam na Atenção Primária à Saúde, compartilhando o cuidado das pessoas assistidas pelas equipes e prestando assistência àquelas que apresentarem síndrome gripal; e

III - enviar informações das atividades assistenciais ao Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (SISAB) no nível federal, conforme calendário definido na Portaria nº 135/GM/MS, de 21 de janeiro de 2020, seja por meio do prontuário eletrônico, preferencialmente o e-SUS-APS/PEC, ou pelo modelo de Coleta de Dados Simplificada (CDS).

Art. 5º Os Centros Comunitários de Referência para enfrentamento à Covid-19 são classificados nas seguintes tipologias:

I - Tipo 1: comunidades e favelas que tenham população entre 4.000 (quatro mil) a 20.000 (vinte mil) pessoas; e

II - Tipo 2: comunidades e favelas que tenham população maior de 20.000 (vinte mil) pessoas.

Parágrafo único. A definição populacional para enquadramento do Centro Comunitário no Tipo 1 ou Tipo 2 se dará pela verificação da vinculação destes centros à população dos aglomerados subnormais, no momento do credenciamento temporário, com base na população definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme Anexo II a esta Portaria,sendo acrescido em 50% (cinquenta por cento).

Art. 6º O Distrito Federal e os municípios que implantarem os Centros Comunitários de Referência para enfrentamento à Covid-19 farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio federal de que trata o Capítulo II, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:

I - cadastro da unidade de saúde de administração pública no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) com os códigos "01 - Posto de Saúde" ou "02 - Unidade Básica/Centro de Saúde" ou "15 - Unidade Mista";

II - ter funcionamento mínimo de 40 (quarenta) horas semanais; e

III - garantir somatório de carga horária mínima semanal por categoria profissional devidamente cadastrada no CNES conforme Anexo I a esta Portaria.

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso III, serão observados os profissionais de saúde cadastrados no código do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) não integrantes de equipes que atuam na Atenção Primária destes estabelecimentos ou, caso sejam integrantes, cumpram carga horária adicional àquela cadastrada na equipe no mesmo estabelecimento.

§ 2º Após atualização de informações no SCNES para a validação do cadastro dos Centros Comunitários é necessário que o município ou Distrito Federal envie a base de dados imediatamente ao Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO FINANCEIRO PARA CUSTEIO DOS CENTROS COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA PARA ENFRENTAMENTO À COVID-19

Art. 7º O incentivo financeiro de custeio federal ao Distrito Federal e municípios que implantarem os Centros Comunitário de Referência para Enfrentamento à Covid-19 terá os seguintes valores mensais:

I - Tipo 1: R$ 60.000 (sessenta mil reais); e

II - Tipo 2: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 1º A transferência do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros Comunitários de Referência para enfrentamento à Covid-19 está condicionada à:

I - solicitação de credenciamento temporário pelo municípios e Distrito Federal, por meio de formulário eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Saúde,

II - publicação de Portaria de credenciamento temporário pelo Ministério da Saúde; e

III - cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º A transferência do incentivo financeiro será feita mensalmente, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 6º desta Portaria a cada competência.

§ 3º Os Centros Comunitários Tipo 2 que apresentarem a carga horária semanal por categoria profissional inferior ao mínimo exigido para a tipologia credenciada receberão o incentivo financeiro equivalente ao Tipo 1 caso informem no SCNES a carga horária semanal por categoria profissional e cumpram os requisitos exigidos para essa tipologia.

§ 4º Os estabelecimentos com adesão homologada ao Programa Saúde na Hora, referente à Portaria nº 397/GM/MS, de 16 de março de 2020, que forem publicados em portaria de credenciamento temporário como Centros Comunitários de Referência para Enfrentamento à Covid-19, terão o incentivo financeiro referente ao Programa suspenso a partir do momento em que cumprirem os requisitos e fizerem jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio federal previsto nesta Portaria, até o fim da vigência da portaria de credenciamento temporário.

§ 5º Os estabelecimentos de saúde estruturados para funcionamento como Centros Comunitários de Referência para Enfrentamento à Covid-19, publicados em Portaria de credenciamento temporário, que cumprirem os requisitos e fizerem jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio federal previsto nesta Portaria, deixarão de fazer jus ao incentivo financeiro federal referente à Portaria nº 430/GM/MS, de 19 de março de 2020, e à outras estratégias de enfrentamento à Covid-19 no âmbito da APS.

Art. 8º O incentivo financeiro tem caráter temporário e excepcional, com vigência nas competências financeiras de maio de 2020 a setembro de 2020.

Parágrafo único. O período de que trata o caput está sujeito à alteração em decorrência da situação epidemiológica da Covid-19 no Brasil.

CAPÍTULO III

DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL PER CAPITA PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NAS COMUNIDADES E FAVELAS

Art. 9º O incentivo financeiro federal adicional per capita para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19) nas comunidades e favelas tem as seguintes finalidades:

I - incentivar a atualização de dados de cadastro de pessoas que vivem em áreas de comunidades e favelas, principalmente as que integram grupos de risco, para subsidiar os serviços de busca ativa e monitoramento remoto;

II - custear as medidas necessárias para que as equipes de Saúde da Família (eSF) e equipes de Atenção Primária (eAP) tenham dados atualizados da população, a fim de serem identificados precocemente os casos de síndrome gripal;

III - apoiar a integração e articulação entre as eSF e eAP e os Centros Comunitários de Referência para enfrentamento à Covid-19 para o compartilhamento do cuidado das pessoas assistidas;

IV - apoiar a implantação de medidas de comunicação nas comunidades e favelas para divulgação de informações sobre a Covid-19 e orientações sobre canais de atendimento do Ministério da Saúde disponíveis para as pessoas com sintomas, como o Disque Saúde-136;

V - apoiar a realização de ações de mobilização social nas comunidades e favelas, incluindo suporte às pessoas que se encontram em isolamento social e demandem apoio social, disponibilizado pela rede comunitária local ou outras organizações atuantes nas localidades; e

VI - notificar e informar ao Ministério da Saúde os casos de síndrome gripal identificados, de modo que os mesmos possam ser acompanhados remotamente.

Art. 10. Para a transferência do incentivo financeiro federal adicional per capita, o Distrito Federal e os municípios deverão atender aos seguintes requisitos:

I - disponibilizar ao Ministério da Saúde, em formulário eletrônico, lista atualizada das eSF e eAP, com o Identificador Nacional de Equipes (INE), que atuam em áreas de comunidades e favelas; e

II - atualizar no SISAB dados cadastrais mínimos das pessoas que vivem nessas localidades, para que sejam realizadas rastreamento e monitoramento de casos de síndrome gripal.

Art. 11. O incentivo financeiro federal adicional per capita será transferido aos municípios e Distrito Federal em parcela única e corresponderá ao valor per capita de R$ 5,00 (cinco reais) para cada pessoa com informação cadastral atualizada no SISAB.

§ 1º Para efeitos de cálculo e transferência do incentivo financeiro de que trata o caput, será considerada a população cadastrada, até a competência do SCNES junho de 2020, pelas eSF e eAP indicadas pela gestão municipal, respeitado o limite de cadastro por aglomerado subnormal, com base na população definida pelo IBGE, conforme Anexo II a esta Portaria, sendo acrescido em 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Para efeitos do cálculo de que trata este artigo, cada INE poderá estar vinculado a apenas uma comunidade ou favela.

§ 3º Os cadastros das pessoas vinculadas às eSF e eAP que não são credenciadas e homologadas pelo Ministério da Saúde não serão considerados para efeito de cálculo do pagamento da capitação ponderada, prevista no Programa Previne Brasil, instituído pela Portaria nº 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus - Nacional, com impacto orçamentário estimado de até R$ 300.992.330,00 (trezentos milhões, novecentos e noventa e dois mil trezentos e trinta reais), devendo a disponibilidade correspondente ser atestada nas portarias de credenciamento temporário, conforme previsto no §§ 1º e 2º do art. 7º.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da competência financeira maio de 2020.

EDUARDO PAZUELLO

ANEXO I

Carga horária mínima semanal exigida por categoria profissional

PROFISSIONAIS Tipo 1 Tipo 2
Médico 30 horas 60 horas
Enfermeiro 30 horas 60 horas
Técnico ou auxiliar de enfermagem 60 horas 120 horas

ANEXO II

Municípios aptos a solicitarem incentivos financeiros federais de apoio as ações de vigilância e assistência à população residente em comunidades e favelas e dados populacionais de residentes em aglomerados subnormais segundo IBGE 2010

UF IBGE Município População residente em aglomerados subnormais segundo IBGE 2010 População residente em aglomerados subnormais segundo IBGE 2010 (com ajuste de 50%)
AC 120020 Cruzeiro do Sul 3.123 4.685
AC 120040 Rio Branco 33.721 50.582
AL 270030 Arapiraca 615 923
AL 270050 Barra de Santo Antônio 854 1.281
AL 270360 Japaratinga 606 909
AL 270430 Maceió 114.659 171.989
AL 270450 Maragogi 1.872 2.808
AL 270470 Marechal Deodoro 1.331 1.997
AL 270550 Murici 1.397 2.096
AL 270560 Novo Lino 386 579
AL 270644 Paripueira 727 1.091
AL 270770 Rio Largo 3.662 5.493
AL 270850 São Luís do Quitunde 3.632 5.448
AL 270890 Satuba 687 1.031
AM 130006 Amaturá 2.169 3.254
AM 130010 Anori 1.433 2.150
AM 130040 Barcelos 1.248 1.872
AM 130050 Barreirinha 621 932
AM 130060 Benjamin Constant 5.734 8.601
AM 130070 Boca do Acre 3.970 5.955
AM 130100 Carauari 2.502 3.753
AM 130120 Coari 5.421 8.132
AM 130130 Codajás 1.205 1.808
AM 130140 Eirunepé 3.846 5.769
AM 130150 Envira 593 890
AM 130165 Guajará 887 1.331
AM 130180 Ipixuna 2.309 3.464
AM 130185 Iranduba 14.840 22.260
AM 130190 Itacoatiara 1.111 1.667
AM 130240 Lábrea 4.154 6.231
AM 130250 Manacapuru 2.748 4.122
AM 130260 Manaus 295.910 443.865
AM 130320 Novo Airão 806 1.209
AM 130340 Parintins 10.153 15.230
AM 130370 Santo Antônio do Içá 6.525 9.788
AM 130406 Tabatinga 1.971 2.957
AM 130420 Tefé 8.893 13.340
AM 130423 Tonantins 2.258 3.387
AP 160010 Amapá 565 848
AP 160021 Cutias 698 1.047
AP 160027 Laranjal do Jari 16.210 24.315
AP 160030 Macapá 63.771 95.657
AP 160060 Santana 17.798 26.697
AP 160080 Vitória do Jari 9.044 13.566
BA 290570 Camaçari 16.583 24.875
BA 290650 Candeias 7.274 10.911
BA 291360 Ilhéus 39.072 58.608
BA 291480 Itabuna 206 309
BA 291610 Itaparica 1.185 1.778
BA 291920 Lauro de Freitas 10.350 15.525
BA 292740 Salvador 882.204 1.323.306
BA 292920 São Francisco do Conde 4.972 7.458
BA 293070 Simões Filho 1.540 2.310
BA 293320 Vera Cruz 7.554 11.331
CE 230100 Aquiraz 288 432
CE 230260 Camocim 2.356 3.534
CE 230370 Caucaia 18.301 27.452
CE 230440 Fortaleza 396.370 594.555
CE 230470 Granja 1.074 1.611
CE 230495 Guaiúba 5.150 7.725
CE 230625 Itaitinga 767 1.151
CE 230730 Juazeiro do Norte 4.302 6.453
CE 230765 Maracanaú 2.507 3.761
CE 230770 Maranguape 5.291 7.937
CE 230970 Pacatuba 1.533 2.300
CE 231070 Pentecoste 2.857 4.286
CE 231130 Quixadá 544 816
CE 231270 Senador Pompeu 597 896
DF 530010 Brasília 133.556 200.334
ES 320120 Cachoeiro de Itapemirim 25.530 38.295
ES 320130 Cariacica 27.516 41.274
ES 320150 Colatina 3.979 5.969
ES 320240 Guarapari 16.123 24.185
ES 320320 Linhares 18.462 27.693
ES 320490 São Mateus 17.147 25.721
ES 320500 Serra 36.071 54.107
ES 320510 Viana 10.536 15.804
ES 320520 Vila Velha 61.479 92.219
ES 320530 Vitória 26.484 39.726
GO 520110 Anápolis 1.812 2.718
GO 520870 Goiânia 3.495 5.243
GO 521523 Novo Gama 1.607 2.411
GO 522185 Valparaíso de Goiás 1.909 2.864
MA 210750 Paço do Lumiar 12.829 19.244
MA 210945 Raposa 6.411 9.617
MA 211120 São José de Ribamar 72.987 109.481
MA 211130 São Luís 232.912 349.368
MA 211220 Timon 22.935 34.403
MG 310110 Aimorés 509 764
MG 310150 Além Paraíba 2.081 3.122
MG 310170 Almenara 1.050 1.575
MG 310520 Bandeira 585 878
MG 310620 Belo Horizonte 307.038 460.557
MG 310630 Belo Oriente 1.906 2.859
MG 310670 Betim 43.713 65.570
MG 310780 Bom Jesus do Galho 1.599 2.399
MG 311120 Campo Belo 400 600
MG 311340 Caratinga 15.709 23.564
MG 311860 Contagem 58.163 87.245
MG 311940 Coronel Fabriciano 21.005 31.508
MG 312410 Esmeraldas 1.765 2.648
MG 312770 Governador Valadares 7.290 10.935
MG 312980 Ibirité 17.400 26.100
MG 313130 Ipatinga 12.841 19.262
MG 313170 Itabira 3.931 5.897
MG 313270 Itambacuri 509 764
MG 313520 Januária 266 399
MG 313670 Juiz de Fora 5.482 8.223
MG 313940 Manhuaçu 1.286 1.929
MG 313950 Manhumirim 2.439 3.659
MG 314055 Mata Verde 240 360
MG 314330 Montes Claros 15.607 23.411
MG 314710 Pará de Minas 628 942
MG 314790 Passos 1.862 2.793
MG 315430 Resplendor 294 441
MG 315460 Ribeirão das Neves 14.621 21.932
MG 315670 Sabará 5.130 7.695
MG 315780 Santa Luzia 19.166 28.749
MG 316295 São José da Lapa 649 974
MG 316870 Timóteo 12.559 18.839
MG 317120 Vespasiano 21.008 31.512
MS 500270 Campo Grande 1.482 2.223
MS 500320 Corumbá 5.767 8.651
MT 510340 Cuiabá 51.057 76.586
MT 510840 Várzea Grande 5.925 8.888
PA 150030 Afuá 4.397 6.596
PA 150050 Almeirim 1.520 2.280
PA 150060 Altamira 8.253 12.380
PA 150080 Ananindeua 288.611 432.917
PA 150130 Barcarena 2.573 3.860
PA 150140 Belém 758.524 1.137.786
PA 150150 Benevides 765 1.148
PA 150210 Cametá 5.253 7.880
PA 150420 Marabá 28.821 43.232
PA 150442 Marituba 83.368 125.052
PA 150553 Parauapebas 13.687 20.531
PA 150680 Santarém 43.197 64.796
PA 150810 Tucuruí 28.190 42.285
PB 250180 Bayeux 7.835 11.753
PB 250320 Cabedelo 2.090 3.135
PB 250400 Campina Grande 29.039 43.559
PB 250750 João Pessoa 91.351 137.027
PB 251370 Santa Rita 612 918
PE 260005 Abreu e Lima 7.468 11.202
PE 260105 Araçoiaba 5.640 8.460
PE 260290 Cabo de Santo Agostinho 87.990 131.985
PE 260345 Camaragibe 11.359 17.039
PE 260410 Caruaru 14.174 21.261
PE 260520 Escada 7.399 11.099
PE 260680 Igarassu 3.596 5.394
PE 260760 Ilha de Itamaracá 2.759 4.139
PE 260720 Ipojuca 3.779 5.669
PE 260775 Itapissuma 1.112 1.668
PE 260790 Jaboatão dos Guararapes 225.550 338.325
PE 260940 Moreno 10.135 15.203
PE 260960 Olinda 88.231 132.347
PE 261070 Paulista 41.972 62.958
PE 261160 Recife 349.920 524.880
PE 261370 São Lourenço da Mata 13.189 19.784
PE 261540 Toritama 1.105 1.658
PI 221100 Teresina 131.451 197.177
PR 410040 Almirante Tamandaré 6.207 9.311
PR 410180 Araucária 2.623 3.935
PR 410410 Campo do Tenente 725 1.088
PR 410420 Campo Largo 2.816 4.224
PR 410425 Campo Magro 556 834
PR 410580 Colombo 4.773 7.160
PR 410690 Curitiba 162.679 244.019
PR 410830 Foz do Iguaçu 6.406 9.609
PR 411125 Itaperuçu 1.593 2.390
PR 411270 Jataizinho 429 644
PR 411820 Paranaguá 15.014 22.521
PR 411990 Ponta Grossa 13.117 19.676
PR 412810 Umuarama 285 428
RJ 330010 Angra dos Reis 60.009 90.014
RJ 330020 Araruama 20.263 30.395
RJ 330023 Armação dos Búzios 493 740
RJ 330025 Arraial do Cabo 6.645 9.968
RJ 330030 Barra do Piraí 534 801
RJ 330040 Barra Mansa 6.182 9.273
RJ 330045 Belford Roxo 35.480 53.220
RJ 330070 Cabo Frio 41.914 62.871
RJ 330080 Cachoeiras de Macacu 4.644 6.966
RJ 330100 Campos dos Goytacazes 15.777 23.666
RJ 330130 Casimiro de Abreu 274 411
RJ 330170 Duque de Caxias 61.452 92.178
RJ 330190 Itaboraí 1.204 1.806
RJ 330200 Itaguaí 8.133 12.200
RJ 330225 Itatiaia 5.953 8.930
RJ 330227 Japeri 2.377 3.566
RJ 330240 Macaé 36.233 54.350
RJ 330250 Magé 18.555 27.833
RJ 330260 Mangaratiba 8.756 13.134
RJ 330270 Maricá 9.751 14.627
RJ 330285 Mesquita 1.061 1.592
RJ 330320 Nilópolis 3.557 5.336
RJ 330330 Niterói 79.623 119.435
RJ 330340 Nova Friburgo 289 434
RJ 330350 Nova Iguaçu 9.541 14.312
RJ 330360 Paracambi 5.561 8.342
RJ 330390 Petrópolis 25.117 37.676
RJ 330395 Pinheiral 305 458
RJ 330400 Piraí 1.756 2.634
RJ 330414 Queimados 5.428 8.142
RJ 330430 Rio Bonito 1.249 1.874
RJ 330452 Rio das Ostras 5.095 7.643
RJ 330455 Rio de Janeiro 1.393.314 2.089.971
RJ 330490 São Gonçalo 12.573 18.860
RJ 330510 São João de Meriti 47.322 70.983
RJ 330520 São Pedro da Aldeia 3.572 5.358
RJ 330555 Seropédica 6.854 10.281
RJ 330560 Silva Jardim 892 1.338
RJ 330575 Tanguá 287 431
RJ 330580 Teresópolis 41.809 62.714
RJ 330610 Valença 259 389
RJ 330630 Volta Redonda 33.651 50.477
RN 240800 Mossoró 5.944 8.916
RN 240810 Natal 80.774 121.161
RO 110020 Porto Velho 47.687 71.531
RR 140010 Boa Vista 1.157 1.736
RS 430060 Alvorada 1.006 1.509
RS 430210 Bento Gonçalves 7.099 10.649
RS 430310 Cachoeirinha 251 377
RS 430350 Camaquã 2.595 3.893
RS 430460 Canoas 6.865 10.298
RS 430510 Caxias do Sul 28.167 42.251
RS 430605 Cristal 645 968
RS 430676 Eldorado do Sul 1.651 2.477
RS 430760 Estância Velha 275 413
RS 430920 Gravataí 1.252 1.878
RS 430930 Guaíba 2.880 4.320
RS 431240 Montenegro 1.591 2.387
RS 431340 Novo Hamburgo 22.047 33.071
RS 431365 Palmares do Sul 209 314
RS 431410 Passo Fundo 2.428 3.642
RS 431440 Pelotas 3.217 4.826
RS 431480 Portão 1.637 2.456
RS 431490 Porto Alegre 192.843 289.265
RS 431560 Rio Grande 4.884 7.326
RS 431870 São Leopoldo 6.697 10.046
RS 432110 Tapes 625 938
RS 432160 Tramandaí 4.887 7.331
RS 432300 Viamão 3.789 5.684
SC 420200 Balneário Camboriú 247 371
SC 420210 Barra Velha 561 842
SC 420240 Blumenau 23.131 34.697
SC 420280 Braço do Norte 964 1.446
SC 420540 Florianópolis 17.573 26.360
SC 420590 Gaspar 6.120 9.180
SC 420820 Itajaí 3.021 4.532
SC 420910 Joinville 7.198 10.797
SC 420940 Laguna 4.601 6.902
SC 421130 Navegantes 963 1.445
SC 421190 Palhoça 5.141 7.712
SC 421660 São José 1.700 2.550
SC 421700 São Ludgero 269 404
SC 421790 Tangará 357 536
SC 421870 Tubarão 3.891 5.837
SE 280030 Aracaju 61.847 92.771
SE 280060 Barra dos Coqueiros 966 1.449
SE 280480 Nossa Senhora do Socorro 17.535 26.303
SE 280670 São Cristóvão 1.860 2.790
SP 350410 Atibaia 1.241 1.862
SP 350570 Barueri 2.573 3.860
SP 350600 Bauru 5.240 7.860
SP 350635 Bertioga 10.444 15.666
SP 350850 Caçapava 932 1.398
SP 350900 Caieiras 2.486 3.729
SP 350920 Cajamar 2.872 4.308
SP 350950 Campinas 148.278 222.417
SP 351040 Capivari 2.594 3.891
SP 351060 Carapicuíba 29.319 43.979
SP 351280 Cosmópolis 777 1.166
SP 351300 Cotia 1.450 2.175
SP 351350 Cubatão 49.134 73.701
SP 351380 Diadema 87.944 131.916
SP 351500 Embu 34.208 51.312
SP 351570 Ferraz de Vasconcelos 11.630 17.445
SP 351630 Francisco Morato 8.541 12.812
SP 351640 Franco da Rocha 9.326 13.989
SP 351870 Guarujá 95.427 143.141
SP 351880 Guarulhos 214.885 322.328
SP 351907 Hortolândia 2.722 4.083
SP 351950 Ibirarema 335 503
SP 352220 Itapecerica da Serra 1.472 2.208
SP 352250 Itapevi 3.173 4.760
SP 352310 Itaquaquecetuba 27.568 41.352
SP 352390 Itu 1.225 1.838
SP 352440 Jacareí 10.143 15.215
SP 352500 Jandira 2.072 3.108
SP 352590 Jundiaí 18.547 27.821
SP 352640 Laranjal Paulista 1.851 2.777
SP 352900 Marília 4.016 6.024
SP 352920 Martinópolis 244 366
SP 352940 Mauá 84.041 126.062
SP 353440 Osasco 80.276 120.414
SP 353460 Osvaldo Cruz 765 1.148
SP 353650 Paulínia 357 536
SP 353870 Piracicaba 14.845 22.268
SP 354070 Porto Ferreira 1.575 2.363
SP 354100 Praia Grande 17.343 26.015
SP 354130 Presidente Epitácio 357 536
SP 354330 Ribeirão Pires 3.269 4.904
SP 354340 Ribeirão Preto 14.117 21.176
SP 354580 Santa Bárbara d'Oeste 642 963
SP 354730 Santana de Parnaíba 4.016 6.024
SP 354780 Santo André 85.468 128.202
SP 354850 Santos 38.159 57.239
SP 354870 São Bernardo do Campo 152.780 229.170
SP 354990 São José dos Campos 7.310 10.965
SP 355030 São Paulo 1.280.400 1.920.600
SP 355100 São Vicente 86.684 130.026
SP 355190 Severínia 233 350
SP 355240 Sumaré 7.894 11.841
SP 355250 Suzano 5.677 8.516
SP 355270 Tabatinga 207 311
SP 355280 Taboão da Serra 26.922 40.383
SP 355340 Tanabi 997 1.496
SP 355480 Tremembé 216 324
SP 355650 Várzea Paulista 4.610 6.915
SP 355700 Votorantim 3.077 4.616
SP 355710 Votuporanga 161 242
TO 170210 Araguaína 7.364 11.046
TOTAL 323 MUNICÍPIOS 11.425.644 17.138.466
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