Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui os Centros de Atendimento para Enfrentamento à Covid-19, em caráter excepcional e temporário, considerando o cenário emergencial de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os Centros de Atendimento para Enfrentamento à Covid-19, em caráter excepcional e temporário, considerando o cenário emergencial de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Os Centros de Atendimento à Covid-19 compreendem os espaços físicos estruturados pela gestão municipal e do Distrito Federal para o acolhimento e atendimento de usuários com queixas relacionadas aos sintomas de Covid-19.
Art. 2º Os Centros de Atendimento para Enfrentamento à Covid-19 têm como finalidade:
I - identificar precocemente os casos suspeitos de infecção pelo Sars-CoV-2, por meio da qualificação do processo de acolhimento com classificação de risco, visando à identificação da necessidade de tratamento imediato em sala específica para tal atividade;
II - realizar atendimento presencial para os casos que necessitem, utilizando método fasttrack de atendimento, para:
a) identificação tempestiva da necessidade de tratamento imediato;
b) estabelecimento do potencial de risco, presença de agravos à saúde ou grau de sofrimento; e
c) estabilização e encaminhamentos necessários, seguindo os protocolos relacionados ao Sars-CoV-2, publicados no endereço eletrônico do Ministério da Saúde;
III - realizar a testagem da população de risco, considerando os públicos-alvo e respectivas indicações do Ministério da Saúde;
IV - notificar adequadamente os casos conforme protocolos do Ministério da Saúde e atuar em parceria com a equipe de vigilância local;
V - orientar a população sobre as medidas a serem adotadas durante o isolamento domiciliar e sobre medidas de prevenção comunitária;
VI - articular com os demais níveis de atenção à saúde fluxos de referência e contrarreferência, considerando o disposto nos Planos de Contingência de cada ente federativo.
Art. 3º Os Centros de Atendimento para Enfrentamento à Covid-19 devem:
I - funcionar em locais de fácil acesso à população e possuir espaço físico mínimo exigido para os Centros de Atendimento para Enfrentamento, observado o disposto no Anexo I, resguardadas as diretrizes básicas de biossegurança e privacidade necessárias a cada tipo de atendimento ofertado;
II - atuar de modo complementar às equipes que atuam na Atenção Primária à Saúde, compartilhando o cuidado das pessoas assistidas pelas equipes e prestando assistência àquelas que apresentarem síndrome gripal; e
III - enviar informações aos Sistemas de Informação em Saúde vigentes.
Art. 4º Os Centros de Atendimento para Enfrentamento à Covid-19 são classificados nas seguintes tipologias:
I - Tipo 1: municípios de até 70.000 habitantes;
II - Tipo 2: municípios de 70.001 habitantes a 300.000 habitantes; e
III - Tipo 3: municípios acima de 300.000 habitantes.
Art. 5º A implantação dos Centros de Atendimento para Enfrentamento à Covid-19 pelos municípios e Distrito Federal está condicionada:
I - ao cadastro da unidade de saúde de administração pública no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) com os códigos "01 - Posto de Saúde" ou "02 - Unidade Básica/Centro de Saúde" ou "04 - Policlínica" ou "15 - Unidade Mista" ou "36 - Clínica/Centro Especializado";
II - à solicitação de credenciamento temporário do serviço por meio de formulário disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Saúde, de acordo com a tipologia prevista no art. 4º desta Portaria; e
III - à apresentação, no momento da solicitação de credenciamento temporário, do código do SCNES referente ao estabelecimento de funcionamento do Centro de Atendimento.
Parágrafo único. O credenciamento temporário dos Centros de Atendimento está sujeito à análise técnicae orçamentária e será formalizado por meio da publicação de portaria de credenciamento.
Art. 6º O Distrito Federal e os municípios que implantarem os Centros de Atendimento para Enfrentamento à Covid-19 farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio federal mediante cumprimento dos seguintes requisitos:
I - garantir espaço físico mínimo exigido de acordo como disposto no Anexo I a esta Portaria, informado no SCNES;
II - ter funcionamento mínimo de 8 (oito) horas diárias; e
III - garantir carga horária mínima semanal por categoria profissional, de acordo com o Anexo II a esta Portaria.
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso III do caput, serão observados os profissionais de saúde cadastrados no código do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) não integrantes de equipes que atuam na Atenção Primária destes estabelecimentos ou, caso sejam integrantes, que cumpram carga horária adicional àquela cadastrada na equipe no mesmo estabelecimento.
§ 2º Após atualização de informações no SCNES para a implantação dos Centros de Atendimento, é necessário que o município ou Distrito Federal envie a base de dados imediatamente ao Ministério da Saúde.
Art. 7º O incentivo financeiro de custeio federal ao Distrito Federal e municípios que implantarem os Centros de Atendimento para Enfrentamento à Covid-19 terá os seguintes valores mensais:
I - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para os Centros de Atendimento Tipo 1;
II - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os Centros de Atendimento Tipo 2; e
III - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os Centros de Atendimento Tipo 3.
§ 1º A transferência do incentivo financeiro de que trata o caput está condicionada ao cumprimento mensal dos critérios estabelecidos no art. 6º desta Portaria, a contar da data de publicação da Portaria de credenciamento temporário.
§ 2º Os estabelecimentos com adesão homologada ao Programa Saúde na Hora, referente à Portaria nº 397/GM/MS, de 16 de março de 2020, que forem publicados em portaria de credenciamento temporário como Centros de Atendimento para Enfrentamento à Covid-19, terão o incentivo financeiro referente ao Programa suspenso a partir do momento em que cumprirem os requisitos e fizerem jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio federal previsto nesta Portaria até o fim da vigência da portaria de credenciamento temporário.
§ 3º Os estabelecimentos de saúde estruturados para funcionamento como Centros de Atendimento para Enfrentamento à Covid-19, publicados em Portaria de credenciamento temporário, que cumprirem os requisitos e fizerem jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio federal previsto nesta Portaria, deixarão de fazer jus ao incentivo financeiro federal referente à Portaria nº 430/GM/MS, de 19 de março de 2020, e à outras estratégias de enfrentamento à Covid-19, no âmbito da APS.
§ 4º Os Centros de Atendimento Tipo 2 ou Tipo 3 que apresentarem o espaço físico ou a carga horária semanal por categoria profissional inferior ao mínimo exigido para a tipologia credenciada receberão o incentivo financeiro equivalente à tipologia correspondente ao espaço físico e à carga horária semanal por categoria profissional informada no SCNES.
Art. 8º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria tem caráter temporário e excepcional, com vigência nas competências financeiras de maio de 2020 a setembro de 2020. Parágrafo único. O período de que trata o caput está sujeito à alteração em decorrência da situação epidemiológica do Coronavírus no Brasil.
Art. 9º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus - Nacional, com impacto orçamentário estimado de até R$ 896.600.000,00 (oitocentos e noventa e seis milhões e seiscentos mil reais), devendo a disponibilidade correspondente ser atestada nas portarias de credenciamento temporário, conforme previsto no § 1º do art. 7º."
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação com efeitos a partir da competência financeira de maio de 2020.
ANEXO I
Espaço físico mínimo exigido para os Centros de Atendimento para Enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19)
AMBIENTES | Tipo 1 | Tipo 2 | Tipo 3 |
Consultório | 1 | 2 | 3 |
Sala de Acolhimento | 1 | 1 | 2 |
Sala de Isolamento | 1 | 1 a 2 | 2 a 3 |
Sala de coleta | 1 | 1 | 1 |
ANEXO II
Carga horária mínima semanal por categoria profissional exigida para funcionamento dos Centros de Atendimento para Enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19)
PROFISSIONAIS | Tipo 1 | Tipo 2 | Tipo 3 |
Médico | 40 horas | 80 horas | 120 horas |
Enfermeiro | 40 horas | 80 horas | 120 horas |
Técnico ou auxiliar de enfermagem | 80 horas | 120 horas | 160 horas |