Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria autoriza em caráter excepcional e temporário a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo no âmbito da emergência pela COVID-19.
Parágrafo único. Os leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar terão habilitação temporária por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogáveis por igual período, em decorrência da situação epidemiológica do coronavírus no Brasil.
Art. 2º A habilitação dos leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar está condicionada à solicitação do Gestor estadual, do Distrito Federal e do Município, por meio de ofício, considerando os critérios epidemiológicos e a rede assistencial disponível nos territórios, endereçado à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar - CGAHD, e encaminhado para o endereço eletrônico: cgahd@saude.gov.br.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá informar:
I - os estabelecimentos em que serão instalados os leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar, com os seus respectivos números do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES e Código IBGE;
II - o quantitativo de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar a serem habilitados; e
III - o quantitativo de ventiladores em número adicional ao já existente no CNES.
§ 2º Nas Unidades de Saúde Temporárias para assistência hospitalar (Hospitais de Campanha), que não possuem o registro no CNES, caberá aos gestores estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios seguir as orientações para cadastramento no CNES estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponíveis no endereço eletrônico: https://wiki.saude.gov.br/cnes/index.php/Orienta%C3%A7%C3%B5es_CNES_-_COVID-19.
Art. 3º O custeio referente à diária da habilitação dos leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar será transferido fundo a fundo em parcela única, no valor correspondente a 30 (trinta) dias, calculado na data de entrada em vigor da Portaria de habilitação, observado o disposto na Portaria nº 1.514/GM/MS, de 15 de junho de 2020[A1] .
Parágrafo único. As habilitações de que trata o caput poderão ser prorrogadas, por igual período, a depender da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, devido a necessidade do cenário posto pela pandemia previram o esgotamento da oferta de leitos em sua rede de saúde e, antecipando-se à crise, implantaram Hospitais de Campanha anteriormente à publicação desta Portaria, sem observar as alternativas de estratégias previstas no art. 2º, deverão ser considerados para fins de habilitação.
Parágrafo único. O Hospital de Campanha que tenha sido implantado anteriormente a publicação desta Portaria e que disponha de leitos de UTI para Síndrome Aguda Respiratória Grave - SARG/COVID-19 poderá, em caráter excepcional, solicitar a habilitação, desde que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 5º Os leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar devem atender as normas sanitárias da ANVISA, no que couber.
Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente da COVID-19.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.