Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC)
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE - INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Portaria nº 488/GM/MS, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 2020, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Estado, Município ou Distrito Federal descrito no anexo a esta Portaria a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC).
Art. 2º Os recursos tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC), observando o disposto no Capítulo II da Portaria nº 488/GM/MS, de 23 de março de 2020.
Art. 3º Os recursos desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo.
Art. 4º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.fns.saude.gov.br.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em até seis parcelas, em conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.
Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
ANEXO
ENTES HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS FEDERAIS DE EMENDAS PARLAMENTARES DESTINADOS AO INCREMENTO TEMPORÁRIO DO TETO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC
UF | MUNICÍPIO | ENTIDADE | Nº DA PROPOSTA | VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) | CÓD. EMENDA | VALOR POR PARLAMENTAR (R$) | FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | CNES | VALOR |
AP | MACAPA | FUNDO ESTADUAL DE SAUDE | 36000324517202000 | 34.265.831,00 | 71050012 | 34.265.831,00 | 1030250182E900016 | 7150296 | 34.265.831,00 |
MG | ARAXA | FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE | 36000325842202000 | 100.000,00 | 71140012 | 100.000,00 | 1030250182E900031 | 2165600 | 100.000,00 |
PB | ALAGOA NOVA | FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALAGOA NOVA | 36000325770202000 | 168.555,00 | 71160001 | 168.555,00 | 1030250182E900025 | 6411762 | 168.555,00 |
PB | ALHANDRA | FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE | 36000325778202000 | 100.000,00 | 71160001 | 100.000,00 | 1030250182E900025 | 6426530 | 100.000,00 |
PB | CAAPORA | FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS | 36000325771202000 | 221.081,00 | 71160001 | 221.081,00 | 1030250182E900025 | 6411347 | 221.081,00 |
PB | ESPERANCA | FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE | 36000325646202000 | 29.633,00 | 71160001 | 29.633,00 | 1030250182E900025 | 5412021 | 29.633,00 |
PB | GUARABIRA | GUARABIRA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE | 36000325773202000 | 138.933,00 | 71160001 | 138.933,00 | 1030250182E900025 | 2334550 | 138.933,00 |
PB | LAGOA SECA | FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE | 36000325774202000 | 101.562,00 | 71160001 | 101.562,00 | 1030250182E900025 | 6414079 | 101.562,00 |
PB | SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA | FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA | 36000325777202000 | 99.149,00 | 71160001 | 99.149,00 | 1030250182E900025 | 6434908 | 99.149,00 |
SE | ARACAJU | FUNDO ESTADUAL DE SAUDE | 36000325775202000 | 1.983.360,00 | 71270015 | 1.983.360,00 | 1030250182E900028 | 0002283 | 1.983.360,00 |
SE | ARACAJU | FUNDO ESTADUAL DE SAUDE | 36000325776202000 | 318.576,00 | 71270015 | 318.576,00 | 1030250182E900028 | 5589711 | 318.576,00 |
TOTAL | 11 PROPOSTAS | 37.526.680,00 |