Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a suspensão da execução de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - Pronas/PCD, durante a vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - Espin declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus - Covid-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º, do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a suspensão da execução de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - Pronas/PCD, durante a vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - Espin declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus - Covid-19.
Art. 2º Os projetos em execução no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD na data de publicação desta Portaria poderão ser suspensos por impossibilidade ou inconveniência de continuidade da execução do projeto ocasionada em virtude de:
I - medida de governo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal adotada para enfrentamento do Covid-19; ou
II - outros fatores decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19 que tornem a suspensão imperativa.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º será adotada pela própria instituição executante, sob sua exclusiva responsabilidade, independentemente de prévia autorização por parte do Ministério da Saúde, observado o seguinte:
I - a suspensão poderá ter início a partir do momento da configuração da impossibilidade ou inconveniência de que trata o art. 2º, ainda que em data anterior à de publicação desta Portaria; e
II - deverá ser encerrada imediatamente após a cessação da causa de que trata os incisos I e II do art. 2º.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o art. 2º não poderá exceder a data de revogação da Espin declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19.
Art. 4º A instituição notificará por meio eletrônico, para registro, a Coordenação de Projetos de Cooperação Nacional - CPCN/CGPC/DESID/SE/MS, através do endereço projetoprononpronas@saude.gov.br, acerca do início e do fim da suspensão de que trata esta Portaria, mediante o fornecimento das seguintes informações:
I - os dados de identificação do projeto, como a razão social da instituição executante, CNPJ, o título do projeto e o NUP;
II - a indicação do ato ou fato que impossibilite ou torne inconveniente a continuidade da execução do projeto durante o surto de Covid-19; e
III - a data de início da suspensão ou da cessão do ato ou fato que ensejou a suspensão da execução do projeto, conforme o caso.
Art. 5º No caso de a suspensão da execução do projeto de que trata esta Portaria demandar repactuação dos cronogramas de entrega, prorrogação da data de encerramento do projeto ou alteração de outros aspectos originalmente firmados junto ao Ministério da Saúde, a instituição deverá, além do disposto no art. 4º, apresentar solicitação de alteração de plano de trabalho, observados os trâmites estabelecidos no Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º A solicitação de alteração de plano de trabalho de que trata o caput deverá ser instruída, além de outros documentos e informações pertinentes, com:
I - as datas de início e fim da suspensão da execução do projeto, acompanhada da demonstração da sua compatibilidade com a ocorrência da causa que motivou a suspensão, nos termos do art. 3º;
II - a indicação do ato ou fato que impossibilitou ou tornou inconveniente a continuidade da execução do projeto durante o surto do Covid-19, nos termos do art. 2º, acompanhada de demonstração de sua concorrência para a imprescindibilidade da suspensão da execução do projeto; e
III - a documentação comprobatória do alegado nos termos dos incisos I e II, notadamente o ato normativo emitido por governo federal, local, estadual ou do Distrito Federal que ensejou a necessidade de suspensão, quando couber.
§ 2º A área técnica responsável pela análise da solicitação de alteração de plano de trabalho avaliará as justificativas e documentações apresentadas na forma do § 1º e definirá o período de suspensão reputado válido, a partir dos parâmetros de início e fim estabelecidos no § 1º do art. 2º.
§ 3º Caso a alteração de plano de trabalho de que trata o caput demande a prorrogação da data de encerramento do projeto, será observado o seguinte:
I - o período de tempo a ser prorrogado não será superior ao total de dias de suspensão do projeto reputado válido, nos termos do § 2º, salvo demonstração, pela instituição, da necessidade de adoção de medidas não previstas no plano de trabalho original, necessárias para a retomada do projeto, que ensejem a necessidade de acréscimo ao tempo total de execução; e
II - a prorrogação de que trata este parágrafo poderá ser solicitada independentemente do tempo restante para a conclusão da execução do projeto e não será contabilizada para fins do disposto no art. 86 do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017.
§ 4º A prorrogação da data de encerramento do projeto de que trata o § 3º não ensejará a alteração do Termo de Compromisso.
Art. 6º Excepcionalmente para o ano de 2020, as prestações de contas referentes ao exercício de 2019 poderão ser apresentadas até 30 de julho de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.