Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria nº 1.514/GM/MS, de 15 de junho de 2020, que define os critérios técnicos para a implantação de Unidade de Saúde Temporária para assistência hospitalar - HOSPITAL DE CAMPANHA - voltadas para os atendimentos aos pacientes no âmbito da emergência pela pandemia da COVID-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 1.514/GM/MS, de 15 de junho de 2020, que define os critérios técnicos para a implantação de Unidade de Saúde Temporária para assistência hospitalar - HOSPITAL DE CAMPANHA - voltadas para os atendimentos aos pacientes no âmbito da emergência pela pandemia da COVID-19, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ............................................................
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, devido a necessidade do cenário posto pela pandemia previram o esgotamento da oferta de leitos em sua rede de saúde e, antecipando-se à crise, implantaram Hospitais de Campanha anteriormente à publicação desta Portaria, sem observar as alternativas de estratégias previstas neste artigo, deverão ser considerados para fins de habilitação dos Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar." (NR)
"Art. 5º ...........................................................
IV - qualquer estrutura existente não assistencial à saúde que o comporte, readequado para o perfil de atendimento a que se destina.
......................................................................."(NR)
"Art. 6º ..............................................
§ 3º O Hospital de Campanha que tenha sido implantado anteriormente a publicação desta Portaria e que disponha de leitos de UTI para Síndrome Aguda Respiratória Grave -SARG/COVID-19 poderá, em caráter excepcional, solicitar a habilitação, desde que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)."(NR)
"Art. 7º ........................................................
II -leito de Suporte Ventilatório Pulmonar: código 08.02.01.031-8 -Diária de leito de suporte ventilatório pulmonar."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.