Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria nº 1.857/GM/MS, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre a transferência de incentivos financeiros federais aos Municípios e ao Distrito Federal, em caráter excepcional e temporário, considerando ações de saúde nas escolas da rede básica de ensino no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional em decorrência do coronavírus (COVID-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 1.857/GM/MS, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre a transferência de incentivos financeiros federais aos Municípios e ao Distrito Federal, em caráter excepcional e temporário, considerando ações de saúde nas escolas da rede básica de ensino no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional em decorrência do coronavírus (COVID-19).
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a transferência de incentivos financeiros federais aos Municípios e ao Distrito Federal, descritos no Anexo a esta Portaria, em caráter excepcional e temporário, considerando a realização de ações de saúde nas escolas da rede básica de ensino no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional em decorrência do coronavírus (COVID-19).
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§ 2º Para fins de cálculo do incentivo financeiro de que trata o caput, foram listadas todas as escolas públicas da rede básica de ensino, conforme o Censo Escolar 2017 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), considerando a metade dos estudantes matriculados.
§ 3º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será destinado à todos os municípios brasileiros, conforme anexo, para realização de ações de saúde para enfrentamento da COVID-19 nas escolas da rede básica de ensino, independente de serem aderidos ao Programa Saúde na Escola.
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata o art. 1º, deve ser aplicado para ações de promoção da saúde e prevenção à COVID-19, conforme as normativas que regem a utilização dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde, orientações do Ministério da Saúde para enfrentamento à COVID-19 e as diretrizes do Programa Saúde na Escola.
Art. 3º As orientações sobre a realização de ações de saúde e a reabertura das escolas da rede básica de ensino no contexto da epidemia da COVID-19 estarão disponíveis em documento publicado pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º .................................
Parágrafo único. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federativo beneficiado." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.