Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.062, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Estabelece normas excepcionais para a análise e execução de projetos de apoio e de serviços ambulatoriais e hospitalares no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde - Proadi-SUS, durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - Espin declarada em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus - Covid-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a necessidade de adoção de medidas, ainda no triênio 2018-2020, no âmbito do Proadi-SUS, relacionadas aos projetos de apoio e da prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares essenciais para o SUS, voltados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19, declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas excepcionais para a análise e execução de projetos de apoio e de serviços ambulatoriais e hospitalares no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde - Proadi-SUS, durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - Espin declarada em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus - Covid-19, declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Durante a vigência da Espin, a análise de projetos de apoio novos, da alteração de projetos de apoio em curso e de novos projetos de serviços ambulatoriais e hospitalares que tenham como objetivo o enfrentamento da Covid-19 observará o disposto no Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, com as seguintes alterações:

I - projetos de apoio novos:

a) fica dispensada a autorização do Comitê Gestor do Proadi-SUS de que trata o art. 4º, inciso I, do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, para o protocolo de projeto de apoio pela entidade de saúde de reconhecida excelência, nos termos do art. 16 do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017;

b) o prazo para a análise técnica e financeira pelas áreas técnicas, recomendando a aprovação, aprovação parcial ou reprovação, de que trata o art. 20 do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, será de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento;

c) a diligência a que se refere o art. 22, caput, do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, poderá ser feita uma única vez pela área técnica, e o prazo para seu atendimento pela entidade de saúde de reconhecida excelência, nos termos do § 1º do referido dispositivo, será de 5 (cinco) dias; e

d) a emissão de parecer técnico pelo Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo;

II - projetos de apoio em curso:

a) o prazo para a emissão de parecer técnico conclusivo de que trata o art. 25, § 1º, do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, que verse sobre requerimento de alteração de projeto de apoio para a inserção de medidas voltadas ao enfrentamento do Covid-19, será de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo; e

b) a diligência a que se refere o art. 25, § 2º, do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, poderá ser feita uma única vez pela área técnica, e o prazo para seu atendimento pela entidade de saúde de reconhecida excelência, nos termos do § 3º do referido dispositivo, será de 5 (cinco) dias; e

III - serviços ambulatoriais e hospitalares novos:

a) o prazo para a emissão do parecer de recomendação de que trata o art. 34, pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS ou Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS, será de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo; e

b) o prazo para o atendimento da diligência de que trata o art. 36, § 1º, do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, pela entidade de saúde de reconhecida excelência será de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Nas divergências em relação às informações constantes do Manual Técnico de que trata o art. 46 do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, prevalecerá o disposto nos incisos I ao III do caput deste artigo.

Art. 3º Os projetos de apoio em execução na data de publicação desta Portaria que não tenham por objetivo o enfrentamento da Covid-19 e não venham a ser alterados a fim de contemplar tal objetivo, na forma do art. 2º, poderão ser suspensos no caso de ocorrência de impossibilidade ou inconveniência da continuidade de sua execução em virtude de fatores relacionados à pandemia de Covid-19, tais como:

I - medida de governo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal adotada para enfrentamento do Covid-19; ou

II - outros fatores decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19 que tornem a suspensão imperativa.

§ 1º A suspensão poderá ter início imediatamente após a configuração da impossibilidade ou inconveniência de que trata o caput, ainda que em data anterior à de publicação desta Portaria.

§ 2º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá protocolar solicitação de suspensão da execução do projeto de apoio junto ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento - DESID/SE/MS, instruída com as seguintes informações:

I - a indicação do ato ou fato que impossibilitou ou tornou inconveniente a continuidade da execução do projeto durante o surto de Covid-19, acompanhada da demonstração de sua concorrência para a imprescindibilidade da suspensão da execução do projeto;

II - a data de início da suspensão da execução do projeto, mesmo que anterior à de publicação desta Portaria, acompanhada da demonstração da sua compatibilidade com a data de início de ocorrência do ato ou fato que motivou a suspensão, nos termos do § 1º; e

III - a documentação comprobatória do alegado nos termos dos incisos I e II, notadamente o ato normativo emitido por governo federal, local, estadual ou do Distrito Federal que ensejou a necessidade de suspensão, quando couber.

§ 3º O DESID/SE/MS encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento, a solicitação de que trata o § 2º à área técnica responsável pelo monitoramento do projeto.

§ 4º A análise da solicitação de suspensão da execução do projeto será realizada pela área técnica no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento, mediante a elaboração de parecer técnico que conclua pelo deferimento ou indeferimento do pedido de suspensão, bem como, no primeiro caso, a data considerada válida de início da suspensão, observado o disposto no § 1º.

§ 5º A área técnica poderá solicitar à entidade de saúde de reconhecida excelência complementação das informações, incluindo outras não mencionadas no § 2º, sendo permitida a realização de no máximo 1 (uma) diligência.

§ 6º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações solicitadas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da solicitação, hipótese em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficará suspenso.

§ 7º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas no prazo previsto no § 6º, o parecer técnico será emitido com as informações que constem do processo, devendo ser consignado o não atendimento da solicitação de informações indicadas pela área técnica.

§ 8º O DESID/SE/MS encaminhará à entidade de saúde de reconhecida excelência o parecer conclusivo de que trata o § 4º, para conhecimento.

§ 9º Da decisão de que trata o § 4º caberá pedido de reconsideração à área técnica responsável pela análise, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento, pela entidade de saúde reconhecida excelência, do parecer técnico conclusivo.

§ 10. A área técnica analisará o pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento e, no caso de manutenção de seu entendimento inicial, o remeterá ao Comitê Gestor do Proadi-SUS, como última instância recursal.

§ 11. Em nenhuma hipótese a suspensão de que trata o caput poderá exceder a data de encerramento da Espin em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19.

Art. 4º No prazo de 10 (dez) dias, contados da data de cessação do ato ou fato que ensejou a suspensão da execução do projeto, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá protocolar solicitação de alteração do projeto de apoio, nos termos do art. 25 do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, a fim de contemplar os ajustes que se fizerem necessários em virtude do período de suspensão.

§ 1º Caso não seja necessário proceder à alteração do projeto de apoio, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá, no mesmo prazo estabelecido no caput, retomar a execução do projeto e informar a adoção de tal medida ao DESID/SE/MS.

§ 2º No caso de impossibilidade de retomada e conclusão da execução ainda no exercício de 2020, será admitida excepcionalmente a retomada e conclusão da execução no triênio 2021-2023, fato esse que deve ser indicado na solicitação de alteração do projeto de apoio, nos termos do caput.

§ 3º Caso reste cabalmente demonstrada a impossibilidade absoluta da retomada e conclusão do projeto de apoio após a cessação do ato ou fato que ensejou a suspensão, caberá o encerramento antecipado do projeto.

§ 4º A solicitação de encerramento antecipado de que trata o § 3º será protocolada pela entidade de saúde de reconhecida excelência junto ao DESID/SE/MS, que o remeterá à área técnica responsável pelo monitoramento do projeto.

§ 5º A área técnica avaliará a solicitação de encerramento antecipado e emitirá parecer favorável, favorável com ressalvas ou desfavorável, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento.

§ 6º Caberá ao Comitê Gestor do Proadi-SUS, com apoio no parecer de que trata o § 5º, deliberar sobre o encerramento antecipado do projeto de apoio.

§ 7º Da decisão do Comitê Gestor do Proadi-SUS de que trata o § 6º, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de cientificação da decisão à entidade de saúde de reconhecida excelência.

§ 8º Para fins de prestação de contas anual do projeto e apuração dos montantes empregados no triênio 2018-2020, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, serão considerados executados os recursos aplicados em resultados obtidos com a execução:

I - até o momento da suspensão; e

II - entre a retomada da execução e o fim do exercício de 2020, quando couber.

§ 9º Ocorrendo a prorrogação excepcional, nos termos do § 2º, ou o encerramento antecipado, a teor do § 3º, ainda deverão ser observadas as normas do Proadi-SUS referentes aos valores globais e individuais dos projetos de apoio, notadamente:

I - a obrigatoriedade de dispêndio de recursos em projetos de apoio em montante não inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruídas, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

II - a aplicação no conjunto de projetos de apoio e de prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares no triênio vigente de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor usufruído anualmente com a isenção das contribuições sociais, a teor do art. 31 do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017;

III - a execução de serviços de saúde ambulatoriais hospitalares no patamar máximo de 30% do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais, consoante o disposto no art. 11, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.101, de 2009;

IV - a margem de execução de até 15% (quinze por cento), para mais ou para menos, em relação ao valor total publicado do projeto de apoio, para a absorção de eventuais intercorrências ou externalidades, que será aceita na prestação de contas mesmo sem a autorização prévia do Ministério da Saúde, nos termos dos §§ 5º a 8º do art. 30 do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017; e

V - a impossibilidade de remanejamento de saldo financeiro ou de qualquer outro recurso para o Termo de Ajuste subsequente, nos termos do art. 29 do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde