Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o registro obrigatório de internações hospitalares nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, em todo o território nacional, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente da COVID-19, responsável pelo surto desde 2019;
Considerando a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 fevereiro de 2020;
Considerando a Portaria nº 1.802/GM/MS, de 20 de julho de 2020, que autoriza a habilitação de novos leitos de unidade de terapia intensiva - UTI adulto COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID- 19;
Considerando a necessidade de monitorar e avaliar a capacidade operacional dos estabelecimentos de saúde que realizarão cuidados especializados no âmbito da emergência da COVID-19; e
Considerando as Recomendações da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, expedidas nos autos do Processo Administrativo nº 1.34.001.001867/2020-91, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o registro obrigatório de internações hospitalares nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, em todo o território nacional, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se internação hospitalar o cuidado prestado ao paciente em local específico dos estabelecimentos de saúde, cuja permanência ultrapasse 24h (vinte e quatro horas) ininterruptas, podendo ser registrada no âmbito dos estabelecimentos de saúde de característica hospitalar ou em qualquer outro estabelecimento que possua leitos de internação.
Art. 2º É obrigatório o registro de todas as internações hospitalares por todos estabelecimentos com internação de saúde, sejam estabelecimentos públicos ou privados, em todo território nacional.
§ 1º O registro obrigatório deve ser realizado diariamente, mediante a transmissão de informações em sistema disponibilizado pelo Ministério da Saúde, no endereço eletrônico: notifica.saude.gov.br.
§ 2º O registro obrigatório de internações hospitalares conterá, no mínimo, informações sobre:
I - o número de internações de pacientes em leitos clínicos/enfermaria e/ou leitos intensivos (UTI) com suspeita ou confirmação de SRAG/COVID-19;
II - o número de internações de pacientes em leitos clínicos/enfermaria e/ou leitos intensivos (UTI) acometidos por outras patologias;
III - o número de altas hospitalares (saídas) de pacientes suspeitos e confirmados para SRAG/COVID-19 e outras patologias;
IV - quantidade de leitos clínicos/enfermaria e/ou leitos intensivos (UTI) existentes no estabelecimento de saúde disponíveis para SRAG/COVID-19; e
V - quantidade de leitos com respiradores.
§ 3º Para fins dos incisos I, III e IV do §2º, as definições de caso suspeito e confirmado de COVID-19 devem seguir as orientações do Guia de Vigilância Epidemiológica - Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença COVID-19.
§ 4º O registro ficará a cargo dos gestores e responsáveis do estabelecimento de saúde e será fiscalizado pelo gestor de saúde local.
§ 5º O registro obrigatório de internações hospitalares será configurado como censo hospitalar.
Art. 3º Os estabelecimentos da rede SUS que não realizarem o registro obrigatório diariamente terão, até a sua regularização, suspensos os seus pedidos de habilitação de leitos de UTI realizados com base na Portaria nº 1.802/GM/MS, de 20 de julho de 2020.
Art. 4º Os dados absolutos de interesse público, referente ao registro obrigatório de internações hospitalares públicas e privadas, serão disponibilizados em meios oficiais e atualizados por meio do painel constante no sítio eletrônico: https://gestaoleitos.saude.gov.br/
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Portaria será considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis.
Art. 6º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde poderá editar normas técnicas complementares para o cumprimento e operacionalização do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 758/GM/MS, de 9 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 69-C, de 9 de abril de 2020, Edição Extra, Seção 1, página 1.