Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os procedimentos e prazos para operacionalização de transferência de recursos federais na modalidade fundo a fundo no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que tratam das transferências na modalidade fundo a fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando o disposto o Decreto nº 3.964, de 10 de outubro de 2001, que dispõe sobre os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do SUS; e
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à operacionalização de solicitação de pagamento relativos às transferências federais de recursos na modalidade fundo a fundo, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e prazos para operacionalização de transferência de recursos federais na modalidade fundo a fundo no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 2º Compete aos setores finalísticos do Ministério da Saúde, responsáveis pela gestão das respectivas políticas públicas de saúde:
I - a análise e aprovação de mérito referente à política de saúde a ser financiada por meio da transferência de recursos federais;
II - a apuração e controle de limites e parâmetros relativos aos valores autorizados nas portarias de habilitação, para cada ente beneficiário, inclusive por meio de sistemas informatizados específicos;
III - o estabelecimento e acompanhamento de critérios para efetivação e manutenção de transferências de recursos federais a fundos de saúde de Estados, Municípios e Distrito Federal, e a adoção das providências necessárias para a suspensão de transferências, quando cabível; e
IV - o monitoramento, regulação, controle e avaliação das ações e serviços de saúde financiados por transferências de recursos federais, inclusive proceder à análise dos Relatórios de Gestão, com vista a identificar informações que possam subsidiar o aprimoramento das políticas de saúde e a tomada de decisões na sua área de competência, nos termos do art. 1148 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS FEDERAIS NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO
Art. 3º As transferências de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, na modalidade fundo a fundo, será precedida de:
I - publicação de portaria ministerial de habilitação dos entes beneficiários;
II - inclusão das informações de pagamento no Sistema de Gerenciamento de Propostas do Fundo Nacional de Saúde - SISPROFNS; e
III - instrução e encaminhamento de processo administrativo de pagamento à DEFNS/SE/MS.
§ 1º Os setores finalísticos do Ministério da Saúde, responsáveis pela gestão do programa ou ação da política pública de saúde, deverão realizar os atos descritos nos incisos do caput, observando os requisitos formais constantes no Anexo a esta Portaria, cujas informações prestadas serão de sua responsabilidade.
§ 2º Os documentos gerados e assinados por meio do SISPROFNS terão sua autoria, autenticidade, integridade e confiabilidade garantidas pela utilização de certificado digital, emitido de acordo com os padrões definidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º Os processos de pagamento devem ser instruídos de forma específica para cada funcional programática, plano orçamentário e seus desdobramentos, distinguindo-se as despesas correntes das despesas de capital.
§ 4º As informações orçamentárias e financeiras e os documentos necessários à instrução dos processos administrativos devem ser gerados de maneira automatizada por meio do SISPROFNS e anexados ao SEI/MS, antes da tramitação a DEFNS/SE/MS.
Art. 4º Caso haja decisão de suspensão de pagamento após a inclusão das informações de pagamento no SISPROFNS e do envio do processo administrativo à DEFNS/SE/MS, o setor finalístico responsável deverá solicitar a devolução do processo de pagamento para adequação ou, excepcionalmente, encaminhar comunicação ao FNS, contendo, no mínimo, as informações constantes no Anexo a esta Portaria.
Art. 5º Cabe à DEFNS/SE/MS adotar as providências necessárias para realização dos pagamentos dos processos encaminhados pelos setores finalísticos, que estarão condicionados à programação financeira estabelecida pelo órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de ter sido encaminhada solicitação de pagamento que não atenda aos requisitos formais necessários, a DEFNS/SE/MS devolverá motivadamente a demanda ao órgão proponente, para que realize as adequações pertinentes.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS PARA AS SOLICITAÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 6º Os setores finalísticos do Ministério da Saúde deverão observar os prazos estabelecidos como data limite para encaminhamentos das solicitações de pagamento à DEFNS/SE/MS, quando se tratar de transferência de recursos na modalidade fundo a fundo, de forma regular e automática.
§ 1º A DEFNS/SE/MS e a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS) estabelecerão, anualmente e em ato específico, as datas limites, por Programa de Trabalho, destinado ao custeio de despesas obrigatórias do Orçamento Geral da União.
§ 2º Excepcionalmente, em situações devidamente justificadas, poderá ser encaminhada solicitação de pagamento fora dos prazos limites definidos na forma de caput, mediante prévia e expressa ciência da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A DEFNS/SE/MS e a SPO/SE/MS poderão expedir normas e orientações complementares sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos setores finalísticos do Ministério da Saúde, para operacionalização da transferência de recursos federais na modalidade fundo a fundo no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, por meio da DEFNS/SE/MS e do Departamento de Informática do SUS - DATASUS, em articulação com as áreas técnicas pertinentes do Ministério da Saúde, adotará as providências necessárias à implementação do disposto nesta Portaria em até 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REQUISITOS FORMAIS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS
NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO
PORTARIA DE HABILITAÇÃO
1 - O preâmbulo da portaria deve conter referência aos seguintes normativos:
a) Art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabeleceu a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e projetos para o estabelecimento de valores;
b) Arts. 3º e 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que determinaram a forma de repasse de recursos aos Estados, Municípios e Distrito Federal e as condições para que os entes recebam os recursos;
c) Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que estabeleceu os critérios de rateio dos recursos de transferências da saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas de governo, especialmente o disposto no parágrafo único de seu art. 22, que condicionou a entrega dos recursos à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da federação e à elaboração do Plano de Saúde;
d) Decreto nº 1.232, de 30 de agosto 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como o Decreto nº 7.507, de 27 de junho 2011, que dispõe sobre a movimentação dos recursos federais transferidos;
e) Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
f) Atos normativos que regulamentam a execução de emendas parlamentares no exercício financeiro, quando for o caso, e
g) Os atos legais que regulamentam o programa e a rede prioritária, referentes à solicitação de transferência; e
h) Número Único de Protocolo (NUP) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Saúde (SEI/MS) correspondente ao processo administrativo com as informações técnicas pertinentes à portaria de habilitação.
2 - A parte normativa da portaria deve conter:
a) identificação do Bloco de Financiamento de que trata o art. 3º da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017;
b) indicação do Grupo de Identificação da Transferência relacionado ao nível de atenção ou finalidade da despesa, de que trata o art. 1150 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017;
c) identificação da funcional programática;
d) informação quanto à competência ou à parcela a ser paga, quando for o caso;
e) identificação da periodicidade da transferência, em caso de transferência única, mensal, trimestral, quadrimestral ou outras, ou se a transferência será incorporada ao Limite Financeiro Global dos entes;
f) indicação dos principais aspectos da política pública de saúde que requeira menção específica, quando for o caso;
g) quando se tratar de transferência referente a proposta de financiamento, a forma de apresentação da proposta; e
h) artigo que autorize expressamente a DEFNS/SE/MS a adotar as medidas operacionais necessárias para efetuar as transferências dos recursos estabelecidos na portaria de habilitação aos respectivos fundos de saúde.
3 - O anexo da portaria deve conter:
a) a relação dos entes federados e/ou fundos de saúde beneficiários, em listagem por ordem alfabética e Unidade da Federação - UF, com o respectivo código de identificação no IBGE ou número de inscrição no CNPJ, conforme o caso, e a indicação do valor destinado a cada beneficiário;
b) o total dos recursos a serem transferido referente a cada UF e o total geral; e
c) outras informações pertinentes à transferência de recursos.
SOLICITAÇÃO POR MEIO DO SISPROFNS
4 - A solicitação de pagamentos deve conter:
a) identificação do bloco de financiamento, do Grupo de Identificação da Transferência, bem como do programa, projeto ou estratégia da política pública de saúde referentes à transferência solicitada;
b) referência da portaria de habilitação que autorizou a transferência dos recursos, bem como da relação dos empenhos para o referido pagamento;
c) relação dos entes e/ou fundos de saúde beneficiários;
d) solicitação de liberação de recursos financeiros contendo as informações orçamentárias e financeiras imprescindíveis, bem como a assinatura da autoridade responsável pela área técnica pertinente e do titular do órgão ou Unidade Administrativa solicitante;
e) declaração expressa da autoridade responsável pela área técnica pertinente e do titular do Órgão ou Unidade Administrativa solicitante de que os entes beneficiários das transferências cumpriram os requisitos técnicos, exigidos nos normativos que regulamentam o programa, projeto ou estratégia da política pública de saúde, para efetivação e manutenção das transferências pela DEFNS/SE/MS.
5 - A solicitação de suspensão de pagamentos deve conter:
a) identificação do ente federativo e respectivo código IBGE;
b) identificação do fundo de saúde e respectivo número de inscrição no CNPJ;
c) declaração expressa da autoridade responsável pela política, programa ou ação de saúde sobre o descumprimento de condicionante pelo ente federativo e de determinação de suspensão da transferência fundo a fundo;
d) base legal e/ou infralegal que autoriza a suspensão; e
e) parcela, competência ou valor, conforme o caso, a partir da qual deve ser efetivada a suspensão.