Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o processo seletivo para ingresso de servidores públicos no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, e no Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008, que regulamenta a GDASUS; resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre critérios e procedimentos para o processo seletivo de servidores públicos para o exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS).
Art. 2º O regulamento para o processo seletivo de que trata esta Portaria deverá ser redigido de forma clara e objetiva para possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente à vaga oferecida.
§ 1º O regulamento deverá ser publicado em sítios eletrônicos oficiais e conter, no mínimo;
I - identificação do responsável pela execução do processo seletivo;
II - identificação das competências do órgão;
III - indicação do nível de escolaridade exigido;
IV - indicação do local e da unidade de exercício dos servidores selecionados;
V - indicação dos locais e procedimentos de inscrição;
VI - indicação das etapas do processo seletivo contendo os critérios de avaliação para seleção;
VII - mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;
VIII - fixação do prazo de validade do processo seletivo e da possibilidade de sua prorrogação.
§ 2º No caso de existência de provas, o regulamento deverá indicar, de forma clara e objetiva as fases eliminatória e classificatória, os temas e os critérios de correção e de atribuição de pontos.
Art. 3º O regulamento deverá ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à primeira etapa do processo seletivo.
Parágrafo único. Na hipótese de prova objetiva ou discursiva que tenham conteúdo programático específico, a antecedência mínima de publicação do regulamento deverá ser de 60 (sessenta) dias em relação à primeira etapa do processo seletivo.
Art. 4º A alteração de qualquer dispositivo do regulamento ou o cancelamento do processo seletivo deve ser fundamentado e amplamente divulgado.
Art. 5º O processo seletivo compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:
I - inscrição;
II - avaliação curricular;
III - entrevista;
IV - período para interposição de recursos e divulgação do resultado; e
V- homologação e divulgação do resultado final.
Art. 6º Poderá se inscrever na seleção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - ser ocupante de cargo de provimento efetivo, de nível médio ou superior, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - possuir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
III - não estar em estágio probatório, nos termos do §3º do art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
IV - não ter sido condenado por infração disciplinar nem estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se aplica aos servidores do quadro efetivo do Ministério da Saúde.
Art. 7º A avaliação curricular consiste na verificação, no mínimo, das seguintes informações constantes no currículo do servidor:
I - escolaridade;
II - formação acadêmica em área relacionada às atividades da vaga a qual concorre;
III - capacitações em área relacionada às atividades da vaga ou perfil a qual concorre;
IV - capacitações em outras áreas relacionadas à administração pública; e
V - experiência profissional relacionada à vaga a qual concorre.
Art. 8º A entrevista consiste na interação entre o candidato e o avaliador com a finalidade de analisar:
I - as experiências profissionais;
II - os conhecimentos técnicos; e
III - as habilidades profissionais.
Art. 9º Os servidores selecionados terão seu exercício alterado de acordo com o disposto na Portaria ME nº 282, de 24 de julho de 2020.
Parágrafo único. Os órgãos de origem do servidor selecionado terão o prazo de até trinta dias, contados da data de publicação do resultado, para liberar o servidor.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do DENASUS/SE/MS.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.